Edição nº 138/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de julho de 2017
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE JULHO DE 2017
Juíza de Direito: Maryanne Abreu
Juíza de Direito Substituta: Maryanne Abreu
Diretora de Secretaria: Carmen Lucia e Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Decisao
Nº 2017.02.1.000561-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: A.R.T.. Adv(s).: DF045636 - Marileide Evangelista do Nascimento,
DF047667 - Iariadney Alves da Silva. R: N.J.R.D.O.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.S.R.D.O.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
(Saneamento do feito) Não há questões processuais a serem resolvida. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória diz
respeito à alteração dos requisitos de possibilidade e de necessidade que ensejaram a fixação inicial da verba alimentar. Caberá ao autor
comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil DEFIRO a produção de prova testemunhal que se
mostra congruente com a elucidação da controvérsia. DEFIRO, ainda, o depoimento pessoal do autor, requerido pela parte ré. Por outro lado,
não se mostra possível o atendimento do pleito dos réus de prestarem depoimento pessoal na medida em que não houve tal requerimento pela
parte autora. Nesse sentido, dispõe o art. 385: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada
na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-la de ofício". A questão de direito relevante para a decisão de
mérito demanda perquirir se houve alteração das possibilidades financeiras de quem presta e de quem recebe os alimentos na forma do artigo
1.699 do Código Civil. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas à fl. 05 e 84.
Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. Brazlândia - DF, quinta-feira, 20/07/2017 às 18h34. Maryanne Abreu Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2016.02.1.003910-0 - Procedimento Comum - A: MARIA APARECIDA SILVA. Adv(s).: DF016298 - Luiz Humberto Vieira Guido. R:
JOSE ORLEANS SOARES MACEDO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CLAUSIENE RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Diante dos embargos de declaração de fl. 255, encaminhem-se os autos ao NUPMETAS-1. Brazlândia DF, quinta-feira, 20/07/2017 às 18h37. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2013.02.1.005524-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho. R: E L CONSTRUTORA E LOCACAO DE MAQ LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Inicialmente, antes de determinar a quebra
de sigilo fiscal da parte, visto que se trata de medida excepcional, proceda à secretaria a busca de veículos junto ao RENAJUD. Brazlândia - DF,
quinta-feira, 20/07/2017 às 18h41. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
DIVERSOS
Nº 2013.02.1.006496-5 - Obrigacao de Fazer - A: ANA PAULA GODINHO DANTAS E VASCONCELOS. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: SUL AMERICA SAUDE S.A - Parte Baixada. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI, DF045788 - Fabio Rivelli. CERTIDAO Certifico que juntei aos autos, nesta data, o(a)(s) seguinte(s) documento(s)/petição(ões) de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
SA, fls 487/488. De ordem da Dra MARYANNE ABREU, Juíza de Direito Substituta da Segunda Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes
de Brazlandia, INTIMO a(s) parte(s) requerida para se manifestar, uma vez que desarquivado os autos, prazo de 10(dez) dias. Brazlândia - DF,
sexta-feira, 21/07/2017 às 13h20..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.02.1.001386-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha
Bueno Filho. R: COMERCIAL DE MADEIRAS FREITAS E LIMEIRA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se mandado de citação
ao executado para efetuar, no prazo de 3 dias, o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a
garantia do Juízo, nomeando-se o devedor depositário. Autorizo, desde já, a aplicação do art. 830, do CPC, caso o Oficial de Justiça entenda
haver suspeita de ocultação da parte executada. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos. Cientifiquese o executado que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. Advirta-se, ainda, a parte
executada acerca do disposto no art. 914 do CPC e da faculdade de pagamento parcelado, nos moldes do art. 916 do CPC. Com o retorno, citado
o executado, porém sem penhora efetivada, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário penhorável via BACENJUD e, sucessivamente, à
pesquisa de veículos por meio do RENAJUD (fica autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado
pela parte autora onde pode ser encontrado o bem). Em seguida, no caso de não realizada a penhora, intime-se a exequente para indicar bens
passíveis de constrição, no prazo de 5 dias. Defiro a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, mediante requerimento. Frustrada a
tentativa de citação, defiro a busca de endereço da executada por meio do BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG. Com o resultado, intimese a credora para indicar o atual paradeiro da parte executada, com o endereço pertinente, no prazo de 10 dias. Brazlândia - DF, sexta-feira,
21/07/2017 às 14h31. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2011.02.1.005491-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: LYUJII NOBAYASHI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAOSHI IGARASHI NOBAYASHI. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: ESPOLIO DE TOSHIAKI NOBAYASHI. Adv(s).: (.). Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, compete
ao juiz, sempre que se mostrar possível, tentar, em qualquer fase do processo, conciliar as partes. Na espécie, mostra-se viável a designação
de audiência para tal fim, considerando os contornos que delineiam os autos. Assim, designe-se data próxima para a realização de audiência
de tentativa de conciliação. Intimem-se as partes e seus procuradores para que compareçam ao referido ato processual. Brazlândia - DF, sextafeira, 21/07/2017 às 14h33. Maryanne Abreu,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.02.1.004574-3 - Inventario - A: DEUZITA PEREIRA MEIRELES. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano Martins. R:
FIDELINO BARBOSA MEIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEUZELITA PEREIRA MEIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
GRACI PEREIRA MEIRELES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ADELICE PEREIRA MEIRELES GOMES. Adv(s).: Defensoria
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