Edição nº 139/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de julho de 2017
temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do
qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do
candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse
público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança
jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega
provimento.? Dessa forma, não é possível aferir que a exclusão da agravante em razão da sua reprovação no exame físico ocorreu de forma
indevida, pois, aparentemente observados os requisitos objetivos previstos em edital, motivo pelo qual deve ser confirmada a decisão denegatória
da antecipação dos efeitos da tutela. Não é só isso. Para o candidato ser aprovado em concurso, de regra, ele tem que realizar os testes no dia
e hora designados. Não ten do condições físicas naquele dia, a reprovação é ato natural decorrente da não realização da prova, assim também
acontece com aqueles que não foram aprovados nas provas escritas. Não há segunda chance justamente para que se respeite princípio da
isonomia. Também, de regra, não é de se admitir a tese de que o deferimento de liminar não garantiria posse ao candidato e que apenas lhe
asseguraria continuar no concurso para não ter lesão ao seu direito, uma vez que muitas liminares fazem criar falsa expectativa no concursando,
falsa esperança que lhe traz muitos transtornos no planejamento de sua vida. Então, se não há probabilidade de se acolher o direito invocado,
também não há que se criar falsa esperança. Ao Judiciário somente é possível analisar o mérito dos critérios estabelecidos nos testes de aptidão
física de concurso público quando ocorrer flagrante ilegalidade, a exemplo de não submissão aos preceitos do edital de abertura do certame, ou
o tratamento não isonômico entre os participantes, o que não se verifica no caso concreto. Em face do exposto, indefiro a antecipação da tutela
recursal. Intime-se o Distrito Federal para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Dispenso as informações. Após, conclusos para julgamento.
Brasília/DF, 21 de julho de 2017 15:45:38. Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
N. 0700244-48.2016.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. A: MB
ENGENHARIA SPE 068 S/A. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: HUDSON FERREIRA RODRIGUES. Adv(s).:
DF3101600A - LADY ANA DO REGO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0700244-48.2016.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO
INOMINADO (460) RECORRENTE: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MB ENGENHARIA SPE 068 S/A RECORRIDO:
HUDSON FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de recurso inominado, distribuído a essa 2ª Turma Recursal, cujo objeto
de discussão é a cobrança da taxa de Comissão de Corretagem. Em 20/03/2017, a 2ª Câmara de Uniformização do TJDFT, na Reclamação
nº 2017002007842-2, proferiu decisão determinando a suspensão do processamento de recursos ordinários em trâmite nas Turmas Recursais
dos Juizados Especiais que versem sobre o tema da Taxa de Comissão de Corretagem. Assim, em razão da decisão, determino a suspensão
de tramitação do presente recurso, devendo ficar sobrestado, aguardando na Secretaria, até julgamento definitivo da Reclamação. Intime-se.
Brasília/DF, 24 de julho de 2017 17:09:57. Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
N. 0700244-48.2016.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. A: MB
ENGENHARIA SPE 068 S/A. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: HUDSON FERREIRA RODRIGUES. Adv(s).:
DF3101600A - LADY ANA DO REGO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0700244-48.2016.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO
INOMINADO (460) RECORRENTE: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MB ENGENHARIA SPE 068 S/A RECORRIDO:
HUDSON FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de recurso inominado, distribuído a essa 2ª Turma Recursal, cujo objeto
de discussão é a cobrança da taxa de Comissão de Corretagem. Em 20/03/2017, a 2ª Câmara de Uniformização do TJDFT, na Reclamação
nº 2017002007842-2, proferiu decisão determinando a suspensão do processamento de recursos ordinários em trâmite nas Turmas Recursais
dos Juizados Especiais que versem sobre o tema da Taxa de Comissão de Corretagem. Assim, em razão da decisão, determino a suspensão
de tramitação do presente recurso, devendo ficar sobrestado, aguardando na Secretaria, até julgamento definitivo da Reclamação. Intime-se.
Brasília/DF, 24 de julho de 2017 17:09:57. Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
N. 0700244-48.2016.8.07.0003 - RECURSO INOMINADO - A: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. A: MB
ENGENHARIA SPE 068 S/A. Adv(s).: DF0392720A - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: HUDSON FERREIRA RODRIGUES. Adv(s).:
DF3101600A - LADY ANA DO REGO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0700244-48.2016.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO
INOMINADO (460) RECORRENTE: PGA - AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, MB ENGENHARIA SPE 068 S/A RECORRIDO:
HUDSON FERREIRA RODRIGUES DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de recurso inominado, distribuído a essa 2ª Turma Recursal, cujo objeto
de discussão é a cobrança da taxa de Comissão de Corretagem. Em 20/03/2017, a 2ª Câmara de Uniformização do TJDFT, na Reclamação
nº 2017002007842-2, proferiu decisão determinando a suspensão do processamento de recursos ordinários em trâmite nas Turmas Recursais
dos Juizados Especiais que versem sobre o tema da Taxa de Comissão de Corretagem. Assim, em razão da decisão, determino a suspensão
de tramitação do presente recurso, devendo ficar sobrestado, aguardando na Secretaria, até julgamento definitivo da Reclamação. Intime-se.
Brasília/DF, 24 de julho de 2017 17:09:57. Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
N. 0702123-39.2016.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: JIWAGO JAMAR MIRANDA. Adv(s).: DF3582600A - MARCIO DANILO
DE MORAES SOUZA. R: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: CINARA EMPREENDIMENTOS S.A. Adv(s).:
SP237034 - AMANDA VIEIRA GUEDES, SP2282130A - THIAGO MAHFUZ VEZZI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva Número do processo:
0702123-39.2016.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: JIWAGO JAMAR MIRANDA RECORRIDO: SANTA
TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CINARA EMPREENDIMENTOS S.A DECISÃO Exclua-se dos autos o nome dos
procuradores do escritório Aidar e Ribeiro do Valle, em consonância com o termo de renúncia (ID 1957995). Anote-se os novos procuradores (ID
1958015). Após, aguarde-se, conforme decisão de ID 1342790. Brasília/DF, 24 de julho de 2017 12:49:20. Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
N. 0702123-39.2016.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: JIWAGO JAMAR MIRANDA. Adv(s).: DF3582600A - MARCIO DANILO
DE MORAES SOUZA. R: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: CINARA EMPREENDIMENTOS S.A. Adv(s).:
SP237034 - AMANDA VIEIRA GUEDES, SP2282130A - THIAGO MAHFUZ VEZZI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva Número do processo:
0702123-39.2016.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: JIWAGO JAMAR MIRANDA RECORRIDO: SANTA
TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CINARA EMPREENDIMENTOS S.A DECISÃO Exclua-se dos autos o nome dos
procuradores do escritório Aidar e Ribeiro do Valle, em consonância com o termo de renúncia (ID 1957995). Anote-se os novos procuradores (ID
1958015). Após, aguarde-se, conforme decisão de ID 1342790. Brasília/DF, 24 de julho de 2017 12:49:20. Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
N. 0702123-39.2016.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: JIWAGO JAMAR MIRANDA. Adv(s).: DF3582600A - MARCIO DANILO
DE MORAES SOUZA. R: SANTA TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: CINARA EMPREENDIMENTOS S.A. Adv(s).:
SP237034 - AMANDA VIEIRA GUEDES, SP2282130A - THIAGO MAHFUZ VEZZI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Arnaldo Corrêa Silva Número do processo:
0702123-39.2016.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: JIWAGO JAMAR MIRANDA RECORRIDO: SANTA
TEODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CINARA EMPREENDIMENTOS S.A DECISÃO Exclua-se dos autos o nome dos
479