Edição nº 143/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de agosto de 2017
Decisão
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2012 01 1 032771-7 APR - 0009550-30.2012.8.07.0001
1033937
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
HENRIQUE FERREIRA DE QUEIROZ
FRANCISCO FERREIRA DA COSTA (DF047958)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20120110327717 - Ação Penal - Procedimento Ordinário IP 78/2012
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. CÁRTULA DE CHEQUE
EM BRANCO. VALOR ECONÔMICO INERENTE. ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO CRIME
DE FURTO PELO DE ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. 1. O entendimento atual desta Egrégia Corte
é pacífico no sentido de que cártulas de cheque em branco possuem valor econômico, pois podem causar prejuízo em
decorrência da utilidade que lhes é dada por aqueles que as subtraem, como, por exemplo, a revenda a receptadores
e estelionatários, que podem utilizá-las para causar danos ao patrimônio da vítima. Isso, por si só, demonstra seu
valor econômico. 2. Correto o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §2º, II, do Código Penal, quando
o contexto fático demonstra que o réu aproveitou-se da sua profissão de cuidador de idoso e do vínculo de confiança
depositado pelo seu empregador, para subtrair cheques em branco na residência em que trabalhava. 3. Inaplicável o
princípio da consunção (absorção) entre os crimes de furto qualificado e de estelionato, haja vista se tratar de condutas
autônomas e contra vítimas diferentes. 4. Merece valoração negativa a circunstância judicial da culpabilidade quando o
crime de furto é praticado contra vítima vulnerável, por ser deficiente visual e com saúde debilitada, sendo que o apelante
foi contratado, na qualidade de cuidador, para ajudá-lo. 5. Este Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de
que “o prejuízo patrimonial experimentado pela vítima é consequência natural dos crimes patrimoniais, não ensejando
majoração da pena-base a título de consequências do crime, salvo quando reputar-se exacerbado” (Acórdão n.937760,
20070710022584APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL,
Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 05/05/2016. Pág.: 140/147). 6. Quando a reprimenda corporal é
inferior a 4 (quatro) anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais lhe são majoritariamente favoráveis, não há óbice
à fixação do regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7. Improcede
o pedido de afastamento do valor fixado a título de reparação de danos, quando devidamente comprovado nos autos
o valor do prejuízo que as condutas delitivas geraram aos lesados, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal. 8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
2015 01 1 033669-5 APR - 0009742-55.2015.8.07.0001
1033811
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
JARDESON ALMEIDA DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20150110336695 - Ação Penal - Procedimento - IP 55/2015
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR
FATO POSTERIOR. READEQUAÇÃO DAS ANOTAÇÕES SEM ACRÉSCIMO NA PENA. POSSIBILIDADE. PENA
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível falar-se em absolvição
quando as provas coligidas aos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a materialidade e a autoria do crime
de roubo circunstanciado imputado ao réu. 2. Em delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo
e, se além de coerente e harmônica, é corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para fundamentar um
juízo condenatório. 3. Deve ser reconhecida a modalidade tentada do crime de roubo quando o agente, após anunciar o
assalto, corre atrás da vítima que, em determinado momento, joga seu aparelho celular em um mato, inexistindo provas
de que tenha, efetivamente, ocorrido a inversão da posse do bem em favor do réu. 4. Iniciada a execução do crime,
que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, deve ser reconhecida a causa de diminuição
de pena referente à tentativa, para diminuir a reprimenda, em conformidade com o iter criminis percorrido pelo réu.
5. Corretamente reconhecida a agravante da reincidência, procede-se à readequação da anotação constante da folha
penal do réu, por se referir a condenação transitada em julgado por fato posterior ao delito em análise. 6. Existindo nos
autos apenas uma anotação apta para a fixação da pena, deve ser afastada a análise desfavorável dos antecedentes,
mantendo-se apenas o reconhecimento da agravante da reincidência, sem que se configure reformatio in pejus, em
face da redução da pena e da fixação de regime mais brando. 7. Apena pecuniária deve guardar proporcionalidade
com a reprimenda corporal imposta, de forma que, reduzida esta, impõe-se a redução da pena de multa. 8. Recurso
parcialmente provido.
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
2016 04 1 010459-6 APR - 0010227-12.2016.8.07.0004
1033943
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
MARIO JUNIO MORAIS DE MELO
JONISVALDO JOSE DA CONCEIÇAO (DF047975)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
2ª VARA CRIMINAL DO GAMA - 20160410104596 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, IP 813/2016
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