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TJDFT 21/08/2017 -Fl. 639 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 156/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Marcos René Olivé de Souza. É conveniente assinalar, por oportuno, que a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da
cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que
reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Como não se encontra
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, inexistem justificativas para que seja admitida a intervenção dos agravantes na aludida
relação jurídica processual, diante da ausência de demonstração de interesse jurídico defensável em relação ao devedor. Assim, no caso em
exame, o agravo de instrumento não preencheu os requisitos aptos à concessão do efeito suspensivo, não merecendo reparos a decisão que
indeferiu o requerimento de concessão dessa eficácia ao recurso. Diante dessas considerações, indefiro o requerimento de reconsideração da
decisão de fls. 1-5, ID 1564528. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 17 de agosto de 2017. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] Art. 857
do CPC: ?Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará
sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito?.
N. 0704806-75.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUIS RENATO ZAGO. A: CRISTIANA ALCANTARA ALVES ZAGO.
A: MARIO LUCIO MARQUES JUNIOR. Adv(s).: DF13614 - LUIS RENATO ZAGO. R: MARCOS RENE OLIVE DE SOUZA. Adv(s).: DF785 EDIZIO FIGUEIREDO ABATH, DF12171 - THEOPISTO ABATH NETO. R: DALIDE BARBOSA ALVES CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARIA CECILIA HERMES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THEOPISTO ABATH NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EDIZIO FIGUEIREDO ABATH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ RONAN SILVA. Adv(s).: DF14428 - ALEXANDRE GARCIA DA COSTA
JOSE JORGE. R: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE IVAN ALVES CORREA.
Adv(s).: DF38994 - MARIA CECILIA HERMES RODRIGUES, DF07609 - DALIDE BARBOSA ALVES CORREA. Poder Judiciário da União Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0704806-75.2017.8.07.0000 Classe judicial:
Agravo de Instrumento (202) Agravantes: Luís Renato Zago, Cristiana Alcântara Alves Zago e Mário Lúcio Marques Junior Agravados: Marcos
René Olive de Souza, Luiz Ronan Silva e Espólio de Ivan Alves Correa D e c i s ã o Trata-se de requerimento de reconsideração da decisão (fls.
1-5, ID 1564528) que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 1-20, ID 1457594) interposto por Luís Renato
Zago, Cristiana Alcântara Alves Zago e Mário Lúcio Marques Junior. No referido recurso, os agravantes se insurgem contra a decisão (fls. 13-14,
ID 1457618) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília-DF que, nos autos do processo nº 2007.01.1.084510-9, indeferiu o "ingresso" dos
agravantes na relação jurídica processual, como terceiros interessados, por concluir que ?estes não possuem interesse jurídico na presente
demanda?. Na origem, Ivan Alves Corrêa ajuizou a presente ação de execução em face de Luiz Ronan Silva. Durante o curso processual,
foi realizada penhora no rosto dos autos para assegurar o pagamento do débito de outro processo cujo devedor também é Luiz Ronan Silva,
ali constando como credor Marcos René Olivé de Souza (autos nº 31745/1991), em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília-DF. Em suas razões
recursais, os agravantes afirmam que atuaram como advogados do credor Marcos René Olivé de Souza, nos autos do processo nº 31745/1991,
em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília-DF, em ação de execução contra Luiz Ronan Silva, de maneira que ?titularizam os honorários advocatícios
contratuais e sucumbenciais oriundos de sua atuação profissional?. Dessa forma, sustentam que são credores sub-rogados de Luiz Ronan Silva,
tendo requerido a devida "admissão" no processo nos termos do art. 857 do CPC[1]. Alegam que diante da existência de saldo remanescente
em face da referida penhora em favor do devedor, ?este já não mais titulariza o direito de havê-lo, eis que os agravantes e o Sr. Marcos René
Olivé de Souza, na condição de seus credores, estão em tal contexto sub-rogados? (ID 1457594, fl. 10). Ressaltam que o crédito pretendido
possui natureza alimentar e caráter preferencial, pois se refere aos honorários devidos pela prestação de serviços advocatícios prestados em
favor de Marcos René Olivé de Souza em ação de execução contra Luiz Ronan Silva. Requerem, assim, a reconsideração da decisão para que
seja conferido efeito suspensivo ao presente agravo de maneira a ?obstar a assinatura e entrega da carta de adjudicação expedida ao Espólio de
Ivan Alves Correa?. No mérito, requerem a reforma da decisão agravada para que os agravantes sejam admitidos como credores sub-rogados
nos autos do processo nº 2007.01.1.084510-9. O preparo foi devidamente recolhido (fls. 1-2, ID 1457595). É a breve exposição. Decido. Verificase que a despeito das alegações dos postulantes, não merece reformas a decisão que indeferiu o requerimento de efeito suspensivo ao presente
agravo de instrumento. Alegam os agravantes que nos termos do art. 857 do CPC são credores sub-rogados de Luiz Ronan Silva, em virtude
do deferimento da penhora no rosto dos autos. Ocorre que a penhora no rosto dos autos de origem (autos nº 2007.01.1.084510-9, em trâmite
na 3ª Vara Cível de Brasília-DF) busca assegurar o pagamento do débito de outro processo, em favor de Marcos René Olivé de Souza (autos
nº 31745/1991, em trâmite na 8ª Vara Cível de Brasília-DF). Percebe-se, portanto, que o titular do crédito penhorado é Marcos René Olivé de
Souza, parte representada pelos agravantes. Dessa forma, os agravantes não podem ser considerados partes legítimas para atuar no processo
de execução, pois não são os titulares do referido crédito. É notório que o art. 23 da Lei nº 8.906/1994, que estabeleceu o Estatuto da Advocacia e
a Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece que os honorários constituem crédito autônomo do advogado, assegurando ao causídico a legítima
pretensão de executá-lo de modo independentemente. Dessa forma, cabe ao profissional da advocacia requerer o cumprimento de sentença
relativo aos seus honorários requerendo, inclusive, caso assim deseje, a penhora no rosto dos autos em seu favor. No caso dos autos, no entanto,
não restou demonstrada a alegada sub-rogação dos agravantes, pois, repise-se, o titular da penhora efetivada no rosto dos autos da presente
ação de execução é Marcos René Olivé de Souza. Ora se inexiste a execução em relação aos honorários dos ora agravantes, não se mostra
possível que se utilizem eles da medida deferida em favor da parte para fundamentar sua legitimidade de intervir nos autos respectivos. Assim,
a despeito das alegações dos agravantes não há nos autos ?situação concreta de sub-rogação creditícia decorrente de penhora no rosto dos
autos de origem?. Aliás, os agravantes também não podem ser admitidos como assistentes, pois como asseverado na decisão que deliberou
a respeito do requerimento liminar, não há nos autos a demonstração efetiva de interesse jurídico que autorize a pretendida participação na
presente relação jurídica processual. Ainda que a penhora no rosto dos autos busque satisfazer o crédito existente nos autos do processo nº
31745/1991, no qual os agravantes atuaram como patronos do Sr. Marcos René Olivé de Souza, credor do Sr. Luiz Ronan Silva, de fato, não há
qualquer relação jurídica entre os agravantes, eventuais advogados do credor, e o referido devedor. O mero interesse econômico não autoriza
o ingresso de terceiros na relação jurídica processual respectiva. Ressalte-se ainda que, de plano, sequer restou ainda comprovada nos autos
a legítima pretensão ao recebimento dos alegados honorários, pois nada há nos autos a revelar a existência de honorários de sucumbência
devidos pelo agravado Luiz Ronan Silva. Também não consta nos referidos autos o contrato de honorários celebrado entre os agravantes e
Marcos René Olivé de Souza. É conveniente assinalar, por oportuno, que a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da
cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que
reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Como não se encontra
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, inexistem justificativas para que seja admitida a intervenção dos agravantes na aludida
relação jurídica processual, diante da ausência de demonstração de interesse jurídico defensável em relação ao devedor. Assim, no caso em
exame, o agravo de instrumento não preencheu os requisitos aptos à concessão do efeito suspensivo, não merecendo reparos a decisão que
indeferiu o requerimento de concessão dessa eficácia ao recurso. Diante dessas considerações, indefiro o requerimento de reconsideração da
decisão de fls. 1-5, ID 1564528. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 17 de agosto de 2017. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator [1] Art. 857
do CPC: ?Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará
sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito?.
N. 0704806-75.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LUIS RENATO ZAGO. A: CRISTIANA ALCANTARA ALVES ZAGO.
A: MARIO LUCIO MARQUES JUNIOR. Adv(s).: DF13614 - LUIS RENATO ZAGO. R: MARCOS RENE OLIVE DE SOUZA. Adv(s).: DF785 EDIZIO FIGUEIREDO ABATH, DF12171 - THEOPISTO ABATH NETO. R: DALIDE BARBOSA ALVES CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARIA CECILIA HERMES RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: THEOPISTO ABATH NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
EDIZIO FIGUEIREDO ABATH. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ RONAN SILVA. Adv(s).: DF14428 - ALEXANDRE GARCIA DA COSTA
JOSE JORGE. R: ALEXANDRE GARCIA DA COSTA JOSE JORGE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE IVAN ALVES CORREA.
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