Edição nº 159/2017
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Requerente:
Advogado
Requerido:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de agosto de 2017
2016 00 2 048756-4 RVC - 0051599-50.2016.8.07.0000
1041148
ANA MARIA AMARANTE
JAIR SOARES
RUBENS DE ARAUJO LIMA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
3ª TURMA CRIMINAL - 20110110480270APR - Apelação (IP 78/2011)
REVISÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO.
ANULAÇÃO DE PORTARIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PORTE. PROCEDÊNCIA. 1. Diante da anulação
da Portaria que suspendeu o porte de arma de fogo de uso permitido do requerente na data dos fatos descritos na
exordial da ação penal condenatória, forçoso constatar que não houve porte de arma de fogo sem a devida autorização
ou em desacordo com determinação legal, não restando configurada a prática delitiva, impondo-se sua absolvição. 2.
É cediço que o ato nulo de pleno direito tem efeitos erga omnes e ex tunc, retroagindo os seus efeitos desde a origem,
pois consiste em ato que já nasce nulo, não podendo ser convalidado. 3. Revisão criminal procedente.
JULGAR PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. UNÂNIME
TATIANA REGINA GOLENIA DE SOUZA
Diretor de Secretaria Câmara Criminal
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