Edição nº 160/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de agosto de 2017
DESPACHO
Nº 2014.01.1.124289-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: IVANI DEZAN. Adv(s).: DF029378 - Laerte Rosa de Queiroz Junior.
R: FULANO DE TAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP.
Adv(s).: (.). Digam as partes sobre o pedido de ingresso do DISTRITO FEDERAL como interventor anômalo. Após o transcurso do prazo, dê-se
vista dos autos ao Ministério Público. Tudo providenciado, voltem-me conclusos para decisão. Brasília - DF, quarta-feira, 23/08/2017 às 16h37.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.117027-8 - Tutela Antecipada Antecedente - A: GLEDSON DA SILVA. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. Consoante a disciplina do art. 1.022 do NCPC: "Cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia de se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento". Servem os embargos para esclarecer ou complementar a decisão proferida, convindo como meio formal para integrar
o ato decisório. Nos termos definidos no dispositivo legal, o "ponto ou questão sobre o qual devia de se pronunciar o juiz "pode significar a
simples questão controvertida posta nos autos; um dos fundamentos jurídicos do pedido de defesa; ou um pedido formulado pelo autor, que,
no entanto não foi decidido pelo órgão julgador. Compulsando os autos, nota-se que a sentença de fls. 145/149 discorre pontualmente sobre
as questões imprescindíveis ao deslinde da demanda, não se sustentando assim quaisquer alegações de obscuridade, contradição ou erro
no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da decisão. Ressalte-se que só há efeitos
modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se
configurou no presente feito. No que se refere ao reconhecimento da gratuidade de justiça, assiste razão ao embargante, visto que restou deferida
a gratuidade de justiça ao autor à fl. 65. Dessa forma, conheço dos Embargos, e dou-lhes parcial provimento, tal somente para consignar a
suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais nos termos do art. 98, §3º do CPC. Int. Ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, quartafeira, 23/08/2017 às 16h50. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2008.01.1.015152-0 - Execucao de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: DF025531 - Leonardo José Martins Mendes, DF031581 Vinicius de Moura Xavier. R: MARIA ELENA LIMA DE ALMEIDA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF024105 - Jose Weder Cardoso Sampaio. A: CEAJUR
CENTRO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA DO DF. Adv(s).: DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira e Silva, DF025531 - Leonardo José Martins
Mendes, DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva. Defiro o prazo de suspensão por quinze dias, requerido pela Terracap. Int. Brasília - DF, quartafeira, 23/08/2017 às 16h51. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
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