Edição nº 166/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de setembro de 2017
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (art. 915 do CPC); ou, reconhecendo
o crédito, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do
restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). 4. Caso
o mandado retorne sem cumprimento em face da não localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, proceda-se ao
arresto (eletrônico), conforme autoriza o art. 830 do CPC, com posterior citação por edital (se as pesquisas de endereço forem infrutíferas), com
o prazo de 20 dias. 5. Depois de vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria de Ausentes. 6.
Se localizados bens, o arresto será convolado em penhora (sem a necessidade de lavratura de termo) e feito seguirá seus ulteriores termos. 7.
Caso o arresto seja infrutífero, a Secretaria realizará pesquisas de endereço nos sistemas InfoJud, BacenJud e SIEL e fará juntar os respectivos
resultados (art. 6º do CPC ? princípio da cooperação). 8. Não sendo alcançados numerários ou bloqueados veículos, serão feitas consultas
por intermédio dos sistemas e-RIDF e InfoJud (princípio da cooperação ? art. 6º do CPC), cujos documentos oriundos deste último ficarão sob
sigilo nos autos. 9. Citado o executado e esgotadas todas as diligências sem localização de bens ou se nada for alegado que abale a higidez
do título, o processo ficará suspenso por um ano, com subsequente remessa ao arquivo, nos termos dos §§ do art. 921 do CPC, caso o(s)
exequente(s) não indique patrimônio passível de expropriação. 10. Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nomeio
o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s)
diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo
sempre que requisitado(s). BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2017 12:14:16. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0706598-43.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTIDA I. Adv(s).:
DF24390 - CARLOS HENRIQUE MATOS FERREIRA. R: MB ENGENHARIA SPE 012 S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0706598-43.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTIDA I EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 012 S/A Despacho Mercê do princípio
da cooperação, intime-se o executado para esclarecer se o depósito judicial foi efetuado à guisa de garantia do juízo por ocasião de eventuais
embargos à execução ou se o fez como pagamento integral da dívida. Após, se se tratar de pagamento intime-se o exequente, independentemente
de nova conclusão, para dizer acerca do depósito efetuado nestes autos e para, se o caso, dizer se confere quitação ao débito em execução.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2017 12:26:21. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0706598-43.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTIDA I. Adv(s).:
DF24390 - CARLOS HENRIQUE MATOS FERREIRA. R: MB ENGENHARIA SPE 012 S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0706598-43.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTIDA I EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 012 S/A Despacho Mercê do princípio
da cooperação, intime-se o executado para esclarecer se o depósito judicial foi efetuado à guisa de garantia do juízo por ocasião de eventuais
embargos à execução ou se o fez como pagamento integral da dívida. Após, se se tratar de pagamento intime-se o exequente, independentemente
de nova conclusão, para dizer acerca do depósito efetuado nestes autos e para, se o caso, dizer se confere quitação ao débito em execução.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2017 12:26:21. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0708897-90.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF43829
- FRANCIELE PEREIRA COSTA, DF28874 - ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. R: MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: GERSON GOMES PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESTER DE ARAUJO SANTOS PIMENTEL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: PEDRO ROBERTO GONSALVES GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0708897-90.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA
DA CONCEICAO EXECUTADO: MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL, GERSON GOMES PIMENTEL, ESTER DE ARAUJO SANTOS PIMENTEL,
PEDRO ROBERTO GONSALVES GUIMARAES Decisão 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) (por precatória ou carta, se o caso) para pagar no prazo
de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC), sob pena de penhora (§ 1o. do art. 829 do CPC). 2. Honorários advocatícios, salvo
embargos, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito principal (art. 827 do CPC), com a ressalva de que tal verba honorária será
reduzida pela metade se houver pagamento integral da dívida em até 03 (três) dias após a citação (§ 1o do art. 827 do CPC). 3. Intime(m)-se
o(s) executado(s) de que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (art. 915 do CPC); ou, reconhecendo o crédito, depositar 30% (trinta por cento)
do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). 4. Caso o mandado retorne sem cumprimento em
face da não localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, proceda-se ao arresto (eletrônico), conforme autoriza o art.
830 do CPC, com posterior citação por edital (se as pesquisas de endereço forem infrutíferas), com o prazo de 20 dias. 5. Depois de vencido o
prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria de Ausentes. 6. Se localizados bens, o arresto será convolado
em penhora (sem a necessidade de lavratura de termo) e feito seguirá seus ulteriores termos. 7. Caso o arresto seja infrutífero, a Secretaria
realizará pesquisas de endereço nos sistemas InfoJud, BacenJud e SIEL e fará juntar os respectivos resultados (art. 6º do CPC ? princípio
da cooperação). 8. Não sendo alcançados numerários ou bloqueados veículos, serão feitas consultas por intermédio dos sistemas e-RIDF e
InfoJud (princípio da cooperação ? art. 6º do CPC), cujos documentos oriundos deste último ficarão sob sigilo nos autos. 9. Citado o executado e
esgotadas todas as diligências sem localização de bens ou se nada for alegado que abale a higidez do título, o processo ficará suspenso por um
ano, com subsequente remessa ao arquivo, nos termos dos §§ do art. 921 do CPC, caso o(s) exequente(s) não indique patrimônio passível de
expropriação. 10. Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s)
original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso
de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de
direito, mediante recibo. Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s). 11. Alfim, observe
o(s) exequente(s), a Portaria Conjunta n. 71 de 09/10/2013 do TJDFT, bem como o artigo 319, inciso II, do CPC, no que tange à qualificação
completa das partes (nomes, prenomes, nacionalidade, estado civil, a existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência, filiação e número do RG - caso
conhecidos), cuja ausência de indicação na exordial não obstará o regular andamento do processo - em homenagem aos princípios da celeridade
e economia processual - porém, deverá ser informada no prazo de até 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2017 15:05:59. JOAO
BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0708537-58.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO
DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF17966 - VERA MIRNA SCHMORANTZ, DF31969 FABIANA DE SOUSA LIMA, DF48837 - GABRIEL BRANDAO RIBEIRO. R: NUBIA PATRICIA AQUINO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0708537-58.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
1840