Edição nº 170/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de setembro de 2017
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
DECISÃO
N. 0703484-63.2017.8.07.0018 - INTERDITO PROIBITÓRIO - A: VB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF11837 PAULO ROBERTO DOS SANTOS. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM,
sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo:
0703484-63.2017.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente:
VB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Requerido: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Não há prova de que as construções discutidas nos autos tenham sido autorizadas pelo órgão administrativo competente.
Por isso mesmo estão sujeitas à intimação demolitória. A construção clandestina não é benfeitoria ou acessão indenizável, mas dano coletivo
a ser removido. Não há que se falar em apurar ou indenizar as alterações promovidas ilegalmente pela autora no imóvel público. De fato, só
o possuidor tem direito a reclamar indenização por benfeitorias, contra o proprietário ou possuidor reclamem a restituição da coisa. No caso
dos autos, a autora não é possuidora, mas esbulhadora do bem público, e a agência ré não é proprietária ou possuidora, mas age no exercício
do poder de polícia edilícia. A posse do bem público condiciona-se a ato ou contrato administrativo que estabeleçam o respectivo suporte
jurídico (dado que a inviabilidade jurídica da usucapião sobre o bem público importa logicamente na inocuidade da posse de má-fé sobre tais
bens). Não havendo suporte jurídico para a ocupação do bem público, tal fato só pode ser qualificado como esbulho (e não detenção, como
se costuma equivocadamente qualificar, posto que nenhum dos invasores ocupa o imóvel público sob ordens ou vinculação empregatícia da
proprietária). E o esbulho, ato ilícito por excelência, jamais pode ser reputado como fonte de direitos. Ademais, a previsão de indenização por
benfeitorias encontra sua justificativa na vedação ao locupletamento, ou seja, é deferida para impedir que o dono ou possuidor possam beneficiarse, sem contraprestação, de eventuais acessões ou benfeitorias erguidas pelo ocupante a ser removido. Ocorre que as edificações e demais
alterações promovidas clandestinamente no imóvel alheio não poderão ser aproveitadas pela ré, justamente por serem clandestinas, o que exige,
a rigor, sua remoção. Assim, longe de representarem benefício a ser usufruído pela ré (que é mero órgão de execução do poder de polícia,
e não proprietária ou possuidora), as alterações promovidas pela parte autora no imóvel representam prejuízo coletivo, pela necessidade de
serem demolidas. A desfiguração da hipótese de retenção e indenização decorrente de construções ilegais é também pacificada na melhor
jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. CONSTRUÇÃO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça reconheceu que a área ocupada pelos recorridos é pública e não comporta posse,
mas apenas mera detenção. No entanto, o acórdão equiparou o detentor a possuidor de boa-fé, para fins de indenização por benfeitorias. 2.
O legislador brasileiro, ao adotar a Teoria Objetiva de Ihering, definiu a posse como o exercício de algum dos direitos inerentes à propriedade
(art. 1196 do CC). 3. O art. 1219 do CC reconheceu o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, no caso do possuidor de
boa-fé, além do direito de retenção. O correlato direito à indenização pelas construções é previsto no art. 1255 do CC. 4. O particular jamais
exerce poderes de propriedade (art. 1196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser
considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. 5. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões
ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1219 e 1255 do CC). Precedentes do STJ. 6. Os demais institutos civilistas que
regem a matéria ratificam sua inaplicabilidade aos imóveis públicos. 7. A indenização por benfeitorias prevista no art. 1219 do CC implica direito à
retenção do imóvel, até que o valor seja pago pelo proprietário. Inadmissível que um particular retenha imóvel público, sob qualquer fundamento,
pois seria reconhecer, por via transversa, a posse privada de bem coletivo, o que está em desarmonia com o Princípio da Indisponibilidade do
Patrimônio Público. 8. O art. 1255 do CC, que prevê a indenização por construções, dispõe, em seu parágrafo único, que o possuidor poderá
adquirir a propriedade do imóvel se 'a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno'. O dispositivo deixa cristalina a
inaplicabilidade do instituto aos bens da coletividade, já que o Direito Público não se coaduna com prerrogativas de aquisição por particulares,
exceto quando atendidos os requisitos legais (desafetação, licitação etc.). 9. Finalmente, a indenização por benfeitorias ou acessões, ainda que
fosse admitido no caso de áreas públicas, pressupõe vantagem, advinda dessas intervenções, para o proprietário (no caso, o Distrito Federal).
Não é o que ocorre em caso de ocupação de áreas públicas.10. Como regra, esses imóveis são construídos ao arrepio da legislação ambiental e
urbanística, o que impõe ao Poder Público o dever de demolição ou, no mínimo, regularização. Seria incoerente impor à Administração a obrigação
de indenizar por imóveis irregularmente construídos que, além de não terem utilidade para o Poder Público, ensejarão dispêndio de recursos
do Erário para sua demolição. 11. Entender de modo diverso é atribuir à retenção efeitos próprios da posse, o que enfraquece a dominialidade
pública, destrói as premissas básicas do Princípio da Boa-Fé Objetiva, estimula invasões e construções ilegais e legitima, com a garantia de
indenização, a apropriação privada do espaço público. 12. Recurso Especial provido". (STJ, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, RESP 945055DF, j. em 2/6/09, publ. DJe 20/8/09) "DEMOLITÓRIA PROPOSTA POR MUNICÍPIO. CONSTRUÇÃO ILEGAL EM VIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO
POR BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. A construção ilegal está sujeita à demolição, não tendo o invasor de má-fé direito à retenção, nem
à indenização por eventuais benfeitorias". (STJ, 4ª T., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, RESP 11670-PE, j. em 14/3/00, publ. em 2/5/00) Neste
descortino, a prova pericial postulada afigura-se inútil e protelatória, posto que revolve pretensão manifestamente injurídica. Da mesma forma, a
prova oral é inteiramente inútil e protelatória, posto que a discussão remanescente é meramente de direito, não havendo fato controvertido que
exija a dilação pela prova oral. Em face do exposto, indefiro o pedido de dilação probatória. Reputo necessária a intervenção ministerial, dado que
a demanda revolve questões de relevância urbanística e de proteção ao patrimônio público. Portanto, ouça-se o MP. Após, retornem conclusos
para sentença. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2017 15:20:46. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE SETEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2015.01.1.047164-3 - Demarcacao/divisao - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans,
DF022125 - Ariel Gomide Foina. R: TEREZA ALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCIA ALVES GONCALVES DO CARMO.
Adv(s).: (.). R: NOEMIA ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: (.). R: DAVI ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: (.). R: ANA ALICE
ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: (.). R: EZEQUIEL ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: (.). R: LAZARO ALVES GONCALVES
DO CARMO. Adv(s).: (.). R: ESTELITA ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: (.). R: MARIA ALVES GONCALVES DO CARMO TEIXEIRA.
Adv(s).: (.). R: JOSE LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). R: BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: VALDIVINO TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).:
(.). R: GERALDO LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). R: LEUDES LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). R: PRISCO OSMAR LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). R:
DAVI LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). R: TITO LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). R: ISA LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). R: BENJAMIM PEREIRA SOUTO
(ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). R: SATURNINO DA CUNHA SOUTO. Adv(s).: (.). R: ANTONIO PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). R: BRASILINO
PEREIRA DE JESUS (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). R: JOAQUIM PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). R: RAIMUNDO PEREIRA DE JESUS. Adv(s).:
(.). R: SARA PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). R: ELIZEU PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). R: EZEQUIAS PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.).
R: ISAIAS PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). R: GENESIO PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). R: ZAQUEU PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). R:
ULDA PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). R: ANTONIO PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.).
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