Edição nº 225/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de novembro de 2017
Juizados Especiais de Competência Geral de Samambaia
2º Juizado Especial de Competência Geral de Samambaia - Cível
SENTENÇA
N. 0704832-46.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE DE FREITAS PONTE. Adv(s).: DF48944
- KARINE NASCIMENTO DE FREITAS. R: MARCELO JORGE DE ALMEIDA BONOW. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Número do processo: 0704832-46.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE DE
FREITAS PONTE RÉU: MARCELO JORGE DE ALMEIDA BONOW S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da
Lei n. 9.099/95. DECIDO. A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma prevista no Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR (Id. 10788036),
e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, a ela não compareceu, tornando-se revel, nos termos do art. 20
da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e
o acolhimento da pretensão deduzida, uma vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do
requerente (ausência de impugnação). Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que
incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez. Anoto também que a base fundamental da
responsabilidade civil subjetiva reside na culpa e o requerido deixou de refutá-la, pois não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos
arrolados na petição inicial. Ao contrário, o demandante afirmou na inicial que o requerido mudou de faixa, sem observar o trânsito, e abalroou a
lateral da motocicleta, lançado-o ao chão, fato que lhe acarretou danos materiais. Restaram convergidos aos autos o boletim de ocorrência (ID
10151237), laudo de exame de corpo de delito (ID 10151246) e fotografias do capacete (ID 10151279), extrato mensal de despesa médicas (ID
10151298) e recibo de transporte da moto (ID. 10151283). Ademais, o autor apresentou três orçamentos (ID10151299), sendo o menor deles
no valor de R$ 2.368,81, o que deve prevalecer, bem como o orçamento do capacete (ID 10151301) em R$ 1.099,00, mas por se tratar de um
capacete já usado, tal importe deve ser reduzido pela metade, o que faço tendo em conta o permissivo legal da equidade (R$ 550,00), o que
atende melhor aos critérios de justiça e equidade. De fato, pela narrativa do postulante, não impugnada pela parte ex-adversa, é possível se
inferir que a colisão sobreveio pelo comportamento desatento e imprudente do requerido, que devia dirigir seu veículo com atenção e cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito (arts. 28 CTB), o que não fez, devendo o suplicado responde pelos danos a que deu causa (direta e
indiretamente). Logo, reconhecer a procedência do pedido inicial, para responsabilizar o réu e condená-lo a pagar: 1) pelo conserto da moto e
do capacete; 2) gastos pelo transporte da moto e pela coparticipação do plano de saúde, por decorrência direta do sinistro, são medidas que se
impõem, tudo no valor de R$ 3.159,12. Por tais razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para CONDENAR o réu a PAGAR ao
autor a quantia de R$ 3.159,12 (três mil, cento e cinquenta e nove reais e doze centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente e
com juros de mora desde a data do evento danoso (24.05.2017, ID. 10151241 - Pág. 1). Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base
no art. 487, inciso I, do NCPC. Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário no
prazo de 15 dias e, desde já, cumprida a obrigação, arquivem-se os autos. P.R.I. Samambaia/DF, 25 de novembro de 2017 10:24:01. MARCIO
ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0703609-58.2017.8.07.0009 - PETIÇÃO - A. Adv(s).: DF39551 - CARLOS EDUARDO CAMPOS, DF38764 - FABIANA DE LOURDES
SILVA. R. Adv(s).: DF24482 - LORENA RESENDE DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703609-58.2017.8.07.0009
Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: JOSE EKELTON VERAS MAIA REQUERIDO: MICHELLE DO PRADO BARBOSA D E C I S Ã
O Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor/recorrente tendo em conta as explicações e os documentos apresentados (ID 11379514)
No mais, recebo o recurso (ID 11378515) em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte ex-adversa para apresentar as suas contrarrazões; Após,
com ou sem elas, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. Samambaia/DF, 27 de novembro de
2017 15:42:33. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
N. 0706382-76.2017.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADENOR MACIEL DA CONCEICAO. Adv(s).:
DF25480 - REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA, DF24022 - MURILLO DOS SANTOS NUCCI. R: OI S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e
Criminal de Samambaia Número do processo: 0706382-76.2017.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: ADENOR MACIEL DA CONCEICAO RÉU: OI S.A. D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de
antecipação de tutela. Passo a decidir: O rito dos Juizados, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário para buscar o
equilíbrio entre os critérios legais da celeridade, economia processual, eficiência e segurança jurídica, de modo a lidar com a tutela de causas
de menor complexidade, não admitindo o compartilhamento com outros institutos de índole ordinária, dentre eles a antecipação de tutela, o
qual de excepcional torna-se a cada dia mais habitual, mostrando-se nocivo/desvirtuador e deformador do procedimento, pois exige tramitação
diferenciada e oferece oportunidade para a interposição de recursos (lato sensu), transmudando-se assim num fator de demora na entrega da
prestação jurisdicional. Com efeito, ao Magistrado compete zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida com celeridade (art. 2º da Lei
9.099./95), e ao preservar a integridade do procedimento ele assegura que as demandas tenham uma solução rápida. Relativamente ao tema,
Demócrito Ramos Reinaldo Filho, integrante da 2ª. Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco, aduziu: "A lei que instituiu os Juizados Especiais
Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo
um tipo de procedimento o sumaríssimo. Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade. Isso
significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de
medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por
não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte
subsidiária). Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência
combinatória. Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art.
273 do estatuto processual civil." (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Demais disso, observo que nos Juizados, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda sua documentação apenas
quando da realização da audiência de conciliação/instruçao e julgamento, visando assim restar concretizados os critérios legais que justificaram
sua criação. Portanto, a análise do requerimento de antecipação aviado bem como seu eventual acolhimento redundam numa desobediência
explícita aos preceitos legais que dirigem a atuação do procedimento nos Juizados, pois exige a apresentação/recebimento de documentação;
autuação do feito; despacho inicial (deferindo ou não a medida); trâmites burocráticos daí decorrentes (expedições de ofícios, intimações etc), e
tal desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida antecipatória, já que necessário se levar em conta o impacto
do processamento de todos os pedidos nas demandas ajuizadas, que se revelam cada vez mais crescentes. Por fim, registro que a opção pela
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