Edição nº 237/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de dezembro de 2017
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Juíza de Direito: Jorgina de Oliveira C e Silva Rosa
Diretora de Secretaria: Luciara Barboza Gentil Almeida
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2016.01.1.125921-8 - Medidas Protetivas de Urgencia (lei Maria da Penha) - A: MARIA RAIMUNDA COSTA ROCHA. Adv(s).:
DF031593 - MAURICIO ALBERNAZ GOLEBIOWSKI. R: FRANCISCO EVANDRO DE MEDEIROS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. DECISÃO de folha 191: Nada a prover quanto ao pleito de fls. 177/179, tendo em vista que já foi apreciado às fls. 131/132 e
158, devendo as questões suscitadas pela Defesa da requerente ser tratadas no Juízo de Família competente. Compulsando os autos, observase que a determinação de fls. 89/90 foi devidamente cumprida pelo requerido, tendo sido restituído o veículo Fiat Siena Attractive à requerente
(fls. 170-vº). Assim, considerando o transcurso do prazo de validade das medidas protetivas (fls. 23/24), e não constando nos autos notícia da
reiteração da conduta pelo suposto ofensor, bem assim, considerando que as medidas protetivas não devem perdurar por tempo indeterminado,
porquanto consideradas urgentes, de natureza cautelatória, visando a preservação da integridade física e psíquica da mulher vítima de violência
doméstica, JULGO cumprida a finalidade do feito. Arquivem-se os autos, observando-se as comunicações e anotações necessárias. Por oportuno,
trasladem-se cópias das peças principais do presente feito, bem como as que o Ministério Público vier a requerer, aos autos do inquérito policial
correlato. Intimem-se. Brasília/DF, 17/11/2017, às 18h48. Jorgina de Oliveira C. e Silva Rosa, Juíza de Direito.
Nº 2017.01.1.046141-3 - Medidas Protetivas de Urgencia (lei Maria da Penha) - A: SAMIRA MEDEIROS DOS SANTOS. Adv(s).:
DF032456 - MARLUCE GASPAR DE OLIVEIRA. R: LUCIANO DE OLIVEIRA - Parte Baixada. Adv(s).: DF022125 - ARIEL GOMIDE FOINA.
DECISÃO de folha 43: Considerando o transcurso do prazo de validade das medidas protetivas e não havendo notícia da reiteração da conduta
pelo suposto ofensor, bem assim, considerando que as medidas protetivas não devem perdurar por tempo indeterminado, porquanto consideradas
urgentes, de natureza cautelatória, visando a preservação da integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica, JULGO
cumprida a finalidade do feito. Arquivem-se os autos, observando-se as comunicações e anotações necessárias. Por oportuno, trasladem-se
cópias das peças principais do presente feito, bem como as que o Ministério Público vier a requerer, aos autos do inquérito policial correlato.
Intimem-se. Brasília/DF, 01/12/2017, às 14h16. Tarcísio de Moraes Souza, Juiz de Direito Substituto.
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.126957-3 - Acao Penal - Procedimento Sumario - R: RENATO CARLOS NOGUEIRA CASANOVA. Adv(s).: DF004218 MARIA BERNADETE SILVA PIRES, DF004218 - Maria Bernadete Silva Pires, DF046528 - Elizeu Gomes Barbosa, DF050825 - Lucas Campos
Rodrigues. VITIMA: VIVIAN MARQUES LOTT. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO de folha 71: Trata-se de
ação penal movida contra RENATO CARLOS NOGUEIRA CASANOVA, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 129, § 9º, do Código
Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 47/62, requerendo
a sua absolvição sumária. Alternativamente, pleiteou pelo apensamento do presente feito à ação penal nº 3036-4/2017, para julgamento em
conjunto, e arrolou testemunha. Discorreu, ainda, acerca da aplicação do previsto no §4º do art. 129 do CP. Por fim, pugnou, ainda, pela
condenação da vítima no pagamento de danos morais devidos ao réu. É o breve relatório. Decido. Em que pese a tese defensiva, observase que a matéria aventada confunde-se com o próprio mérito da causa, dependendo de produção de provas para melhor análise no momento
da prolação da sentença, não se observando a presença das hipóteses autorizadoras de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
Presentes os indícios da prática do crime e sua autoria, deixo de acolher o pedido de absolvição formulado e reconheço a justa causa para o
prosseguimento da ação penal. Defiro, a prova testemunhal requerida. Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de
apensamento das ações penais em trâmite, contra o acusado, neste Juízo. Ressalto, por oportuno, quanto ao pedido de condenação da vítima
em eventuais danos morais, não haver previsão legal nesse sentido, devendo o acusado, caso queira, propor a ação devida junto ao Juízo Cível
competente. Intimem-se. Brasília/DF, 21/11/2017, às 15h35. Jorgina de Oliveira C. e Silva Rosa, Juíza de Direito. DECISÃO de folha 75: Diante da
concordância ministerial (fl. 72-vº) e considerando que ambos os feitos encontram-se na fase de instrução, defiro o pleito de tramitação conjunta
formulado pela Defesa no item "b" de fl. 61. Apensem-se à ação penal nº 2017.01.1.003036-4, designando-se audiência de instrução e julgamento
para a mesma data dos referidos autos, em horário distinto, se possível, consecutivo. Intimem-se e requisitem-se. Brasília/DF, 05/12/2017, às
18h38. Jorgina de Oliveira C. e Silva Rosa, Juíza de Direito. CERTIDÃO de folha 77: CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, agendei, para o
dia 05/02/2018, às 15h30, a realização da Audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (...), do que, para constar, lavro este termo. Brasília/
DF, 11/12/2017, às 18h41.
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