Edição nº 32/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018
N. 0703143-54.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME. Adv(s).: DF50009 - LIGIA
ALENCAR CASTRO. R: WESLON BATISTA PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703143-54.2018.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNERARIA BOM SAMARITANO PREMIER LTDA - ME RÉU: WESLON BATISTA PRADO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em
prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa
fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A parte requerente fundamenta seu
pleito com suporte em cártula de cheque não dotado de força executiva. Todavia, o pedido inicial vem cumulado com pedido de condenação do
requerido ao pagamento de alegados danos morais e materiais, extrapolando, desse modo, o estrito âmbito do procedimento monitório, que deve
ter por espeque prova escrita sem eficácia de título executivo. Dessa forma, deverá o requerente, caso remanesça o interesse no prosseguimento
do feito pelo procedimento monitório, decotar os pedidos relativos ao pagamento de alegados danos morais e materiais; caso contrário, deverá
adequar a peça inicial ao procedimento comum. Em qualquer das hipóteses, a Emenda à Inicial deverá vir SOB FORMA DE NOVA PETIÇÃO
INICIAL. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção. I. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2018 10:00:27. CARLOS
EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0726518-21.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.. Adv(s).: DF28594
- BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. R: MARIA CREUZA DE SOUZA CANUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KELY
FELIX CANUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726518-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. RÉU: MARIA CREUZA DE SOUZA CANUTO, KELY FELIX CANUTO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil
reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria
judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias,
independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda
editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de
um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções
fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza
jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos
do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA
VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios
da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é
inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos
de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro
de 2018 12:21:33. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0730915-26.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA.
Adv(s).: DF33554 - SILVANIA GONCALVES LOPES, DF38172 - BRUNA SAVINA ANDRADE TORRES. R: ENGESERVICE ENGENHARIA E
SERVICOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730915-26.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA EXECUTADO: ENGESERVICE ENGENHARIA E
SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não
alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo,
serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente
para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na
Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas
como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT,
Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329).
Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos.
A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2018 12:22:59. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0705088-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATA PEREIRA DE CASTRO. Adv(s).: DF26913 - DIVINO
BARBOSA. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: SP119859 - RUBENS GASPAR SERRA, DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0705088-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA PEREIRA DE CASTRO
EXECUTADO: TIM CELULAR S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial
não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o
processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte
sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I
- a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas
verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC,
Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE:
18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação,
arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as
partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2018 12:26:18. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0705088-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATA PEREIRA DE CASTRO. Adv(s).: DF26913 - DIVINO
BARBOSA. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: SP119859 - RUBENS GASPAR SERRA, DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0705088-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA PEREIRA DE CASTRO
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