Edição nº 43/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de março de 2018
a parte autora intimada para que se manifeste acerca da referida precatória e documentos ora juntados, promovendo o andamento do feito, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2018 15:36:38. FERNANDA DE OLIVEIRA
BRITO BLOM
SENTENÇA
N. 0703701-60.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: OMEGA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ME. Adv(s).: DF44610 - ICARO DE JESUS MAIA CAVALCANTI. R: LUCILENY SANTIAGO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0703701-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OMEGA COMERCIO E SERVICOS
AUTOMOTIVOS LTDA - ME EXECUTADO: LUCILENY SANTIAGO ALVES SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ajuizado por OMEGA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em desfavor de LUCILENY SANTIAGO ALVES, no qual as partes
firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 14095923. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo,
para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base
no disposto no artigo 924, inciso III, do CPC. Libere-se em favor da parte requerida, mediante expedição de alvará de levantamento, a quantia
constrita no ID 14049823. Custas pelas partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Entretanto, suspendo sua exigibilidade em face da requerida,
em face dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0701998-60.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO. Adv(s).: DF29310 ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO. R: HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A.. Adv(s).: GO20222 - FLAVIO
CORREA TIBURCIO. R: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: RJ113786 - JULIANO MARTINS MANSUR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701998-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO
EXECUTADO: HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A., SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Trata-se
de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO em desfavor de HSBC LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL (BRASIL) S.A. e outros. Intimados a cumprir voluntariamente a obrigação, os requeridos realizaram os depósitos de ID 13543400,
13726083 e 13726171. Ao ID 13913809, o exequente informa que concorda com os cálculos apresentados pelo 1º executado e requer a extinção
do feito, em razão do cumprimento integral da obrigação. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente cumprimento de sentença limita-se à
obrigação solidária das executadas em relação à condenação em verba honorária. Ainda, importante pontuar que, apesar de ter indicado o valor
descrito em sua inicial, o exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo 1º requerido, o qual demonstra o valor devido
de R$ 7.544,27. Nesse contexto, considerando que o primeiro executado efetuou o depósito do valor total dos honorários e a segunda executada
(SABEMI) efetuou depósito de sua parte dos honorários, além de valores relativos à obrigação principal, verifico depósitos a maior nos autos,
o que enseja a devolução das quantias aos seus titulares. Assim, reconheço como devido nos autos a título de verba honorária o valor de R$
7.544,27, sendo devida a cota de R$ 3.772,13 por cada devedora solidária. Considerando que os depósitos realizados nos autos são suficientes
para a quitação do débito, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA
a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os seguintes alvarás: a) em
relação ao depósito de ID 13543400: - em favor do credor ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO, para levantamento da quantia de R$ 3.772,13, e em favor do 1º executado HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A, para levantamento da quantia de R$ 3.836,49. b) em
relação ao depósito de ID 13726083: - em favor do credor ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO, para levantamento da quantia de R$ 3.772,13, e
- em favor do 2º executado SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, para levantamento da quantia de R$ 47,86. c) em favor do 2º executado SABEMI
PREVIDÊNCIA PRIVADA, para levantamento da quantia total depositada ao ID 13726171. Custas finais pelos executados. Após pagas as custas
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0701998-60.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO. Adv(s).: DF29310 ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO. R: HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A.. Adv(s).: GO20222 - FLAVIO
CORREA TIBURCIO. R: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: RJ113786 - JULIANO MARTINS MANSUR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701998-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO
EXECUTADO: HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A., SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Trata-se
de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO em desfavor de HSBC LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL (BRASIL) S.A. e outros. Intimados a cumprir voluntariamente a obrigação, os requeridos realizaram os depósitos de ID 13543400,
13726083 e 13726171. Ao ID 13913809, o exequente informa que concorda com os cálculos apresentados pelo 1º executado e requer a extinção
do feito, em razão do cumprimento integral da obrigação. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente cumprimento de sentença limita-se à
obrigação solidária das executadas em relação à condenação em verba honorária. Ainda, importante pontuar que, apesar de ter indicado o valor
descrito em sua inicial, o exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo 1º requerido, o qual demonstra o valor devido
de R$ 7.544,27. Nesse contexto, considerando que o primeiro executado efetuou o depósito do valor total dos honorários e a segunda executada
(SABEMI) efetuou depósito de sua parte dos honorários, além de valores relativos à obrigação principal, verifico depósitos a maior nos autos,
o que enseja a devolução das quantias aos seus titulares. Assim, reconheço como devido nos autos a título de verba honorária o valor de R$
7.544,27, sendo devida a cota de R$ 3.772,13 por cada devedora solidária. Considerando que os depósitos realizados nos autos são suficientes
para a quitação do débito, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA
a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os seguintes alvarás: a) em
relação ao depósito de ID 13543400: - em favor do credor ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO, para levantamento da quantia de R$ 3.772,13, e em favor do 1º executado HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A, para levantamento da quantia de R$ 3.836,49. b) em
relação ao depósito de ID 13726083: - em favor do credor ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO, para levantamento da quantia de R$ 3.772,13, e
- em favor do 2º executado SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, para levantamento da quantia de R$ 47,86. c) em favor do 2º executado SABEMI
PREVIDÊNCIA PRIVADA, para levantamento da quantia total depositada ao ID 13726171. Custas finais pelos executados. Após pagas as custas
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0701998-60.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO. Adv(s).: DF29310 ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO. R: HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A.. Adv(s).: GO20222 - FLAVIO
CORREA TIBURCIO. R: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: RJ113786 - JULIANO MARTINS MANSUR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701998-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO
EXECUTADO: HSBC LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (BRASIL) S.A., SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Trata-se
de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ANDRE LUIZ FIGUEIRA CARDOSO em desfavor de HSBC LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL (BRASIL) S.A. e outros. Intimados a cumprir voluntariamente a obrigação, os requeridos realizaram os depósitos de ID 13543400,
13726083 e 13726171. Ao ID 13913809, o exequente informa que concorda com os cálculos apresentados pelo 1º executado e requer a extinção
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