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TJDFT 23/04/2018 -Fl. 1157 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 74/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de abril de 2018

em face de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. No curso do procedimento, antes de efetivada a citação da
requerida, os autores acorreram aos autos, por meio da petição de ID 16042263 p. 1, na qual manifestaram o seu interesse em ver extinto o
processo sem exame do mérito. Considerando que não houve a citação da parte requerida, recebo o referido pedido como desistência da ação.
Não foi oferecida contestação, de modo que se mostra desnecessário o consentimento do réu (art. 485, §4º, do CPC). Do exposto, homologo,
por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelos autores e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação ao pagamento da verba honorária, uma vez que
não se perfectibilizou a relação jurídica processual. Transitada em julgado, arquivem-se, com as providências de praxe. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2018 15:32:10. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de
Direito
N. 0715039-31.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - A: ARISTEU TEIXEIRA MAGALHAES. A: BENEDITO
PEREIRA DUTRA. A: BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA. A: CARMELITA BENEDITA PEREIRA. A: CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA. A: CELIA
CRISTINA LISBOA VIEIRA. A: CELIO LISBOA DA COSTA. A: CIRLEI PEREIRA BRAGA. A: EVALDO LISBOA DA COSTA. A: GENILCE MARIA
DAS DORES LISBOA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715039-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ARISTEU TEIXEIRA MAGALHAES, BENEDITO PEREIRA DUTRA, BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA,
CARMELITA BENEDITA PEREIRA, CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA, CELIA CRISTINA LISBOA VIEIRA, CELIO LISBOA DA COSTA, CIRLEI
PEREIRA BRAGA, EVALDO LISBOA DA COSTA, GENILCE MARIA DAS DORES LISBOA EXECUTADO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ARISTEU TEIXEIRA MAGALHAES, BENEDITO
PEREIRA DUTRA, BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA, CARMELITA BENEDITA PEREIRA, CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA, CELIA CRISTINA
LISBOA VIEIRA, CELIO LISBOA DA COSTA, CIRLEI PEREIRA BRAGA, EVALDO LISBOA DA COSTA, GENILCE MARIA DAS DORES LISBOA
em face de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. No curso do procedimento, antes de efetivada a citação da
requerida, os autores acorreram aos autos, por meio da petição de ID 16042263 p. 1, na qual manifestaram o seu interesse em ver extinto o
processo sem exame do mérito. Considerando que não houve a citação da parte requerida, recebo o referido pedido como desistência da ação.
Não foi oferecida contestação, de modo que se mostra desnecessário o consentimento do réu (art. 485, §4º, do CPC). Do exposto, homologo,
por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelos autores e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação ao pagamento da verba honorária, uma vez que
não se perfectibilizou a relação jurídica processual. Transitada em julgado, arquivem-se, com as providências de praxe. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2018 15:32:10. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de
Direito
N. 0715039-31.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - A: ARISTEU TEIXEIRA MAGALHAES. A: BENEDITO
PEREIRA DUTRA. A: BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA. A: CARMELITA BENEDITA PEREIRA. A: CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA. A: CELIA
CRISTINA LISBOA VIEIRA. A: CELIO LISBOA DA COSTA. A: CIRLEI PEREIRA BRAGA. A: EVALDO LISBOA DA COSTA. A: GENILCE MARIA
DAS DORES LISBOA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715039-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ARISTEU TEIXEIRA MAGALHAES, BENEDITO PEREIRA DUTRA, BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA,
CARMELITA BENEDITA PEREIRA, CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA, CELIA CRISTINA LISBOA VIEIRA, CELIO LISBOA DA COSTA, CIRLEI
PEREIRA BRAGA, EVALDO LISBOA DA COSTA, GENILCE MARIA DAS DORES LISBOA EXECUTADO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ARISTEU TEIXEIRA MAGALHAES, BENEDITO
PEREIRA DUTRA, BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA, CARMELITA BENEDITA PEREIRA, CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA, CELIA CRISTINA
LISBOA VIEIRA, CELIO LISBOA DA COSTA, CIRLEI PEREIRA BRAGA, EVALDO LISBOA DA COSTA, GENILCE MARIA DAS DORES LISBOA
em face de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. No curso do procedimento, antes de efetivada a citação da
requerida, os autores acorreram aos autos, por meio da petição de ID 16042263 p. 1, na qual manifestaram o seu interesse em ver extinto o
processo sem exame do mérito. Considerando que não houve a citação da parte requerida, recebo o referido pedido como desistência da ação.
Não foi oferecida contestação, de modo que se mostra desnecessário o consentimento do réu (art. 485, §4º, do CPC). Do exposto, homologo,
por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelos autores e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação ao pagamento da verba honorária, uma vez que
não se perfectibilizou a relação jurídica processual. Transitada em julgado, arquivem-se, com as providências de praxe. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2018 15:32:10. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de
Direito
N. 0715039-31.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - A: ARISTEU TEIXEIRA MAGALHAES. A: BENEDITO
PEREIRA DUTRA. A: BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA. A: CARMELITA BENEDITA PEREIRA. A: CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA. A: CELIA
CRISTINA LISBOA VIEIRA. A: CELIO LISBOA DA COSTA. A: CIRLEI PEREIRA BRAGA. A: EVALDO LISBOA DA COSTA. A: GENILCE MARIA
DAS DORES LISBOA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715039-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ARISTEU TEIXEIRA MAGALHAES, BENEDITO PEREIRA DUTRA, BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA,
CARMELITA BENEDITA PEREIRA, CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA, CELIA CRISTINA LISBOA VIEIRA, CELIO LISBOA DA COSTA, CIRLEI
PEREIRA BRAGA, EVALDO LISBOA DA COSTA, GENILCE MARIA DAS DORES LISBOA EXECUTADO: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ARISTEU TEIXEIRA MAGALHAES, BENEDITO
PEREIRA DUTRA, BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA, CARMELITA BENEDITA PEREIRA, CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA, CELIA CRISTINA
LISBOA VIEIRA, CELIO LISBOA DA COSTA, CIRLEI PEREIRA BRAGA, EVALDO LISBOA DA COSTA, GENILCE MARIA DAS DORES LISBOA
em face de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. No curso do procedimento, antes de efetivada a citação da
requerida, os autores acorreram aos autos, por meio da petição de ID 16042263 p. 1, na qual manifestaram o seu interesse em ver extinto o
processo sem exame do mérito. Considerando que não houve a citação da parte requerida, recebo o referido pedido como desistência da ação.
Não foi oferecida contestação, de modo que se mostra desnecessário o consentimento do réu (art. 485, §4º, do CPC). Do exposto, homologo,
por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pelos autores e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação ao pagamento da verba honorária, uma vez que
não se perfectibilizou a relação jurídica processual. Transitada em julgado, arquivem-se, com as providências de praxe. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2018 15:32:10. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de
Direito
N. 0715039-31.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - A: ARISTEU TEIXEIRA MAGALHAES. A: BENEDITO
PEREIRA DUTRA. A: BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA. A: CARMELITA BENEDITA PEREIRA. A: CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA. A: CELIA
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