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TJDFT 04/05/2018 -Fl. 837 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 82/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2018

ELIZABETH IKEDA MAGALHAES. Adv(s).: DF033847 - Raimundo Nonato Torres Pires. A: YASUKO KIY IKEDA. Adv(s).: DF033847 - Raimundo
Nonato Torres Pires. A: ASSIS IKEDA. Adv(s).: (.). A: LUZIA TETSUKO IKEDA. Adv(s).: (.). A: TOMAZ IKEDA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE
TAKEO IKEDA. Adv(s).: (.). R: MARIA ROSILEIDE MARQUES DE SOUZA. Adv(s).: DF035459 - Paulo Henrique Abreu de Oliveira. R: JOSE
LIDIO ATAIDES DA SILVA. Adv(s).: DF035459 - Paulo Henrique Abreu de Oliveira. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por Antenor Pereira Magalhães, Elizabeth Ikeda Mmagalhães, Yasukp Kiy Ikeda, Assis Ikeda, Luzia Tetsuko Ikeda, Tomaz Ikeda, Espólio de
Takeo Ikeda, representado pela inventariante Eleizabeth Ikeda, todos devidamente qualificados nos autos em desfavor de invarores sem terras
desconhecido, nos autos da ação de reintegração de posse, e, por consequência, reafirmo a decisão de fls.71/6, mantendo na posse do imóvel
os demandados, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte demandada
ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em R$ 1,000,00 (um mil reais),
considerando o tempo de tramitação do feito, necessidade de instrução e o trabalho realizado pelo advogado, na forma do artigo 85, par. 8º, CPC.
Suspensa a exigibilidade pelo benefício da AJG deferido ao autor (fl. 44). Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivemse. Sentença registrada nesta data. Publique-se, intimem-se. Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau
- NUPMETAS. Brasília (DF), 2 de maio de 2018 OLAIR TEIXEIRA DEOLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito . .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.090607-4 - Procedimento Comum - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF049821 - Felipe de Carvalho
Sousa. R: RINALDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF041358 - Alvaro de Castro. Revogo a decisão de fl. 159, eis que equivocada. Digam as partes
sobre o pedido de assistência litisconsorcial formulado às fls. 153/157. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 15h02. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.171440-2 - Cumprimento de Sentenca - R: RICARDO SILVA DE ANDRADE. Adv(s).: DF038928 - Jusselia Martins
de Godoy. A: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. LITISCONSORTE PASSIVO: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF009373 - Wilson Rodrigues Damasceno. Certifico que juntei às fls. 486/489 o demonstrativo do cálculo das custas finais,
elaborados pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria,
fica(m) a(s) parte(s) RICARDO SILVA DE ANDRADE intimada(s) na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das
custas finais juntadas às fls. 486 e 488 no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente advertidada possilibidade, mediante o pagamento
das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão
ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia
de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da
Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste Juízo
para as devidas baixas e anotações de praxe. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 15h15. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2008.01.1.015152-0 - Execucao de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: DF010491 - Jose Manoel da Cunha e Menezes, DF025531 Leonardo José Martins Mendes, DF031581 - Vinicius de Moura Xavier. R: MARIA ELENA LIMA DE ALMEIDA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF024105 Jose Weder Cardoso Sampaio. A: CEAJUR CENTRO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA DO DF. Adv(s).: DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira
e Silva, DF025531 - Leonardo José Martins Mendes, DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva. R: ANGELA LIMA DE ALMEIDA OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). Com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil, promovo o desbloqueio do(s) valor(es) constrito(s) por intermédio do sistema
BacenJud, posto que ínfimo(s) em face do valor da execução. Segue(m) protocolo(s) de desbloqueio. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) a
indicar bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e emissão de certidão de crédito, com fulcro
na Portaria Conjunta nº 73/2010. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 15h25. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.102558-4 - Cumprimento de Sentenca - A: DPDF DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: THEODULO DAVID LEAO BARROSO. Adv(s).: DF007245 - Jose Paulino Neto. Com fundamento no art. 836 do
Código de Processo Civil, promovo o desbloqueio do(s) valor(es) constrito(s) por intermédio do sistema BacenJud, posto que ínfimo(s) em face
do valor da execução. Segue(m) protocolo(s) de desbloqueio. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) a indicar bens do devedor passíveis de
constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e emissão de certidão de crédito, com fulcro na Portaria Conjunta nº 73/2010. Brasília
- DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 15h31. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.009338-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SALOMAO HERCULANO SZERVINSK. Adv(s).: DF039685 - Bruno
Pereira de Macedo, DF041646 - Tiago Oliveira Santos. R: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11. Adv(s).:
DF030312 - Fabricio Arthur Galupo Magalhaes. R: RICARDO AUAD LIMA. Adv(s).: DF039944 - Frederico Araujo de Sousa. R: MARIO ELIAS
XAVIER. Adv(s).: DF015710 - Jonia Lima Fernandes Clericuzi, DF016401 - Erasmo Antonio Porta. Mais uma vez, intime-se o perito Valdomiro de
Assis Silva. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 15h37. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.021418-8 - Reivindicatoria - A: ATRIUM E TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF020332 - Flavia
Nogueira de Siqueira Campos. R: EDMILSON DE CASTRO SOUZA. Adv(s).: DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira. Juntei, às fls.
279/302 , LAUDO PERICIAL. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o referido laudo
pericial. Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 15h46. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.01.1.135748-0 - Cumprimento de Sentenca - R: ENEAS PENHA DA PENHA. Adv(s).: DF026904 - Cristiano Renato Rech,
DF028897 - Fabiola Costa. A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008377 - Miguel Angelo Farage de Carvalho. Com fundamento no art. 836 do
Código de Processo Civil, promovo o desbloqueio do(s) valor(es) constrito(s) por intermédio do sistema BacenJud, posto que ínfimo(s) em face
do valor da execução. Segue(m) protocolo(s) de desbloqueio. Intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) a indicar outros bens do devedor passíveis
de constrição. Brasília - DF, quarta-feira, 02/05/2018 às 16h41. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
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