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TJDFT 11/05/2018 -Fl. 1875 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 87/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de maio de 2018

LTDA - ME) de ID15819795 somente no efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei 9.099/1995. Verifica-se que a parte ALDEIR DE SOUZA
E SILVA já apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte DISK ENTULHO BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE RESIDUOS LTDA
- ME. Desta forma, às partes adversas (TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e DISK ENTULHO BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE
RESIDUOS LTDA - ME) ao recurso interposto pela parte ALDEIR DE SOUZA E SILVA para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, advertindoa da necessidade de assistência de advogado. Assim como, à parte adversa (TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME) ao recurso interposto
pela parte DISK ENTULHO BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE RESIDUOS LTDA - ME para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, advertindoa da necessidade de assistência de advogado Em seguida, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos a uma das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, com as homenagens deste Juízo. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0700063-43.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALDEIR DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF45079
- ALDEIR DE SOUZA E SILVA. R: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR,
DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE. R: DISK ENTULHO BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE RESIDUOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF26653 - DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700063-43.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDEIR DE SOUZA E SILVA RÉU: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, DISK ENTULHO
BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE RESIDUOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os recursos da PARTE REQUERENTE
(ALDEIR DE SOUZA E SILVA) de ID 16058631 e da PARTE REQUERIDA (DISK ENTULHO BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE RESIDUOS
LTDA - ME) de ID15819795 somente no efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei 9.099/1995. Verifica-se que a parte ALDEIR DE SOUZA
E SILVA já apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte DISK ENTULHO BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE RESIDUOS LTDA
- ME. Desta forma, às partes adversas (TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e DISK ENTULHO BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE
RESIDUOS LTDA - ME) ao recurso interposto pela parte ALDEIR DE SOUZA E SILVA para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, advertindoa da necessidade de assistência de advogado. Assim como, à parte adversa (TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME) ao recurso interposto
pela parte DISK ENTULHO BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE RESIDUOS LTDA - ME para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, advertindoa da necessidade de assistência de advogado Em seguida, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos a uma das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, com as homenagens deste Juízo. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0700063-43.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALDEIR DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF45079
- ALDEIR DE SOUZA E SILVA. R: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR,
DF21744 - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE. R: DISK ENTULHO BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE RESIDUOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF26653 - DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700063-43.2018.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDEIR DE SOUZA E SILVA RÉU: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, DISK ENTULHO
BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE RESIDUOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os recursos da PARTE REQUERENTE
(ALDEIR DE SOUZA E SILVA) de ID 16058631 e da PARTE REQUERIDA (DISK ENTULHO BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE RESIDUOS
LTDA - ME) de ID15819795 somente no efeito devolutivo, na forma do art. 43 da Lei 9.099/1995. Verifica-se que a parte ALDEIR DE SOUZA
E SILVA já apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte DISK ENTULHO BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE RESIDUOS LTDA
- ME. Desta forma, às partes adversas (TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME e DISK ENTULHO BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE
RESIDUOS LTDA - ME) ao recurso interposto pela parte ALDEIR DE SOUZA E SILVA para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, advertindoa da necessidade de assistência de advogado. Assim como, à parte adversa (TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME) ao recurso interposto
pela parte DISK ENTULHO BRASILIA - LIMPEZA URBANA DE RESIDUOS LTDA - ME para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, advertindoa da necessidade de assistência de advogado Em seguida, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos a uma das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, com as homenagens deste Juízo. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0700163-95.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUANA MILHOMEM DE CARVALHO. Adv(s).:
DF31894 - ALOISIO ALVES DE VASCONCELOS. R: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP. Adv(s).: DF16912 - MARCELO
BORGES FERNANDES, DF13595 - CRISTIANO CANTANHEDE BEHMOIRAS. R: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Adv(s).:
RS55925 - ANDRE RODRIGUES CHAVES, RS78469 - LUISA VARGAS GUIMARAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700163-95.2018.8.07.0014
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA MILHOMEM DE CARVALHO RÉU: REAL SUL
TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de
Embargos de Declaração opostos pela parte requerida Real Sul Transportes e Turismo Ltda - EPP à sentença de ID. 15976286, alegando
a existência de contradição na aplicação da Súmula 529 do STJ. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de
Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste à Embargante. Não obstante as alegações
veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão ou de contradição. Verifica-se que, em verdade, a embargante colima
alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta
à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional,
materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões
a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os
Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID.: 16759963 e mantenho íntegra a sentença prolatada. Intimem-se. WANNESSA
DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N. 0700163-95.2018.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUANA MILHOMEM DE CARVALHO. Adv(s).:
DF31894 - ALOISIO ALVES DE VASCONCELOS. R: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP. Adv(s).: DF16912 - MARCELO
BORGES FERNANDES, DF13595 - CRISTIANO CANTANHEDE BEHMOIRAS. R: INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Adv(s).:
RS55925 - ANDRE RODRIGUES CHAVES, RS78469 - LUISA VARGAS GUIMARAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700163-95.2018.8.07.0014
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA MILHOMEM DE CARVALHO RÉU: REAL SUL
TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, INVESTPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de
Embargos de Declaração opostos pela parte requerida Real Sul Transportes e Turismo Ltda - EPP à sentença de ID. 15976286, alegando
a existência de contradição na aplicação da Súmula 529 do STJ. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de
Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste à Embargante. Não obstante as alegações
veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão ou de contradição. Verifica-se que, em verdade, a embargante colima
alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta
à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional,
materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões
a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os
Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID.: 16759963 e mantenho íntegra a sentença prolatada. Intimem-se. WANNESSA
DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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