Edição nº 94/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de maio de 2018
1ª Turma Criminal
N. 0707245-25.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: THIAGO LIBERINO MACIEL. Adv(s).: DF32363 - JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR. R: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ÓRGÃO: PRIMEIRA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS-CRIMINAL
(307) Nº PROCESSO: 0707245-25.2018.8.07.0000 IMPETRANTE: JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR PACIENTE: THIAGO LIBERINO MACIEL
RELATOR: DESEMBARGADOR CRUZ MACEDO DECISÃO 1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
THIAGO LIBERINO MACIEL, apontando-se como coator o douto Juízo do Juizado de Violência Doméstica Familiar contra a Mulher de Planaltina,
e como ilegal a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento nos artigos 312, caput e 313, inciso III, do CPP, bem
como no art. 20 da Lei n. 11340/2006, em razão do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas e dos indícios de ocorrência
de violência contra a mulher, definidas nos artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha. Assevera a ilustre Defesa Técnica (Doutor José Araújo da Silva
Junior, OAB/DF n. 32363 ) que o paciente compareceu espontaneamente à 31ª Delegacia de Polícia e prestou esclarecimentos, informando, em
suma, que, mesmo após o fim conturbado da relação entre ele e sua ex-companheira, mantiveram encontros amorosos, e que no dia 20/04/2018,
data da última ocorrência policial, foi a suposta vítima que o convidou e abriu o portão da casa dos pais para o paciente entrar. Explicou que
iniciaram uma discussão sobre o retorno do relacionamento e a venda de bens adquiridos durante a união estável, e que, nesse momento, a sua
ex-companheira começou a gritar por socorro. Afirmou que não a agrediu e que nenhum vizinho apareceu para presenciar ou intervir na discussão.
Declarou, ainda, acreditar que sua ex-companheira fez as denúncias com o objetivo de se vingar pela não partilha de bens do casal. Registra que
nenhuma das testemunhas confirmou ter adentrado na residência ou presenciado a suposta agressão, e que inexiste laudo técnico que comprove
a alegada lesão corporal. Argumenta, ainda, ser inidônea a prisão fundamentada na gravidade em abstrato do delito ou mesmo em manutenção da
ordem pública não maculada, e que o paciente é primário e tem residência fixa. Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão preventiva.
Subsidiariamente, requer a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Nesta sede de cognição sumária, não
vislumbro razões suficientes para suspender a ordem de prisão preventiva decretada, ao revés do que apregoa a presente impetração, haja vista
encontrar-se devidamente fundamentada a decisão proferida pelo douto Juízo do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra
a Mulher de Planaltina que, considerando a prova oral até então produzida, entendeu presentes os pressupostos para decretação da medida
extrema, especialmente porque "o suposto ofensor tem intensificado a gravidade das infrações penais cometidas, as quais se iniciaram com
perturbação da tranquilidade e, nos termos da última notícia, culminaram em suposta invasão de domicílio e lesão corporal" (ID 414785, pág. 17),
bem como pela necessidade de se assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência, já descumpridas pelo ora paciente. Registrese, por oportuno, que, a despeito da decretação de medida protetiva que o proibiu de se aproximar da ex-companheira, conforme documento ID
4149785, pág. 46, o ora paciente reconhece que foi ao seu encontro, na casa dos pais da vítima, o que, por si só, demonstra o descumprimento
de medida de urgência a ele imposta. Nesse quadro, impõe-se reconhecer, na letra dos artigos 312, caput e 313, inciso III, do CPP, e num juízo
de cognição sumária que se permite nesta assentada, que persistem as razões justificadoras da prisão preventiva, não sendo aplicáveis, por
ora, conforme mencionado pelo Juízo a quo, outras medidas cautelares alternativas à prisão como recomendáveis, suficientes ou adequadas
à proteção dos bens jurídicos afrontados pelas condutas criminosas em cotejo, consoante assentado na decisão do Juízo de origem. Diga-se,
por fim, que as alegações produzidas no presente writ serão examinadas, com maior profundidade, por ocasião do julgamento do mérito, e,
por ora, não justificam o deferimento da pretendida suspensão do decreto de prisão. ISTO POSTO, indefiro a liminar pleiteada. 2. Solicitem-se
informações. 3. Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Int. Brasília, 18 de maio de 2018. Desembargador Cruz Macedo Relator
EMENTA
N. 0706196-46.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: RAQUEL ESTHER DE OLIVEIRA BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA VARA CRIMINAL DE
SOBRADINHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. FURTO SIMPLES ? SUBTRAÇÃO DE PEQUENAS MERCADORIAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ? PRISÃO
EM FLAGRANTE ? SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ? ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO ? DESCUMPRIMENTO. PRISÃO
PREVENTIVA ? DECRETAÇÃO PELO JUÍZO ? GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HABEAS CORPUS ?
PERICULUM LIBERTATIS ? INEXISTÊNCIA ? EVENTUAL CONDENAÇÃO ? PERSPECTIVA DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME
ABERTO ? DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR ? ORDEM CONCEDIDA. 1. Ainda que os autos sinalizem a presença de autoria
e materialidade, a prisão preventiva apenas haverá de ser decretada se satisfeitos os requisitos legais. 2. Ausente o periculum libertatis, não
se justifica a sua decretação, especialmente diante da inexistência nos autos de que a paciente, solta, colocaria em xeque a paz social, muito
menos de que estaria munida de ?instrumentos? capazes de embaraçar o andamento do processo. Some-se a isso a circunstância de que a
paciente se qualifica como primária, o crime se insere na categoria de furto simples ?tentado?, a ?res furtiva? não se avulta de expressividade
econômica (aliás, as mercadorias foram devidamente devolvidas ao estabelecimento comercial) e sua eventual condenação conduzirá a pena
bem inferior a 4 anos, e provavelmente o regime inicial de cumprimento será o aberto. 3. Se, em condições normais, vozes jurisprudenciais
vêm firmando sucessivos entendimentos de que a prisão preventiva não pode se transformar em antecipação de pena, com muito mais razão
se afigura desarrazoado autorizar a sua decretação frente a um provável cenário de inexistência de encarceramento no cumprimento inicial da
eventual condenação a ser imputada à paciente. 4. Ordem concedida.
DECISÃO
N. 0707321-49.2018.8.07.0000 - HABEAS CORPUS-CRIMINAL - A. Adv(s).: DF42744 - DEUSANIR GOMES DE SOUSA ROCHA. A.
Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
Desembargador Cruz Macedo Órgão : Primeira Turma Criminal Processo nº : 0707321-49.2018.8.07.0000 Impetrante : DEUSANIR GOMES DE
SOUSA ROCHA Paciente : ZILDA ALEXANDRINA DA HORA Relator : Desembargador Cruz Macedo DECISÃO Cuida-se de habeas corpus,
com pedido de liminar, impetrado por DEUSANIR GOMES DE SOUSA ROCHA em favor de ZILDA ALEXANDRINA DA HORA, tendo em vista a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga e monitoração eletrônica
(Art. 319, incisos V e IX, do Código de Processo Penal), haja vista a prisão em flagrante da paciente pela prática, em tese, do crime capitulado
no Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), embora concedida a liberdade provisória. Aponta, inicialmente, os prejuízos no
exercício de sua atividade comercial decorrentes das medidas impostas, sobretudo constrangimentos com o uso da ?tornozeleira? nos locais de
trabalho, incluindo atendimento em residências, e o fato de não poder exercer o seu ofício aos domingos. Prossegue alegando, em suma, que
sofre coação ilegal por falta de justa causa para as medidas eleitas pela autoridade judicial, porquanto seriam inadequadas, por excessivamente
gravosas, não havendo falar em ?prisão domiciliar? na espécie, destacando que não se furtará a comparecer a todos os atos processuais e
não representa qualquer risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Pede, assim, a concessão de liminar com a expedição imediata de
alvará de soltura da paciente e a retirada do equipamento de monitoração eletrônica. É o relato do essencial. DECIDO. Nesta sede de cognição
sumária, não vislumbro razões suficientes para a concessão da medida liminar, em contraponto à decisão que manteve as medidas cautelares
diversas da prisão aplicadas à paciente, com fulcro no Art. 319 do CPP, malgrado tenha sido concedida a sua liberdade provisória ainda na
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