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TJDFT 20/06/2018 -Fl. 127 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 114/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de junho de 2018
TATIANA REGINA GOLENIA DE SOUZA
Diretor(a) de Secretaria Câmara Criminal
CÂMARA CRIMINAL
69ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

69ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Revisão Criminal
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Requerente:
Advogado
Requerido:
Advogado
Origem
Ementa

2018 00 2 003142-2 RVC - 0003131-84.2018.8.07.0000
1103838
ANA MARIA AMARANTE
JAIR SOARES
ALESSANDRO TAVARES LEITE
ERLY FERNANDES CARDOSO (DF031144)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL - 20090111904747 - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos (IP 613/09)
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA. DECISÃO CONTRÁRIA A EVIDÊNCIA
DOS AUTOS E TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO.
PRECEDENTES. MENORIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO DA PENA. I- A ação de revisão criminal não se presta
para revolver ro conjunto probatório, nem exerce papel de uma segunda apelação com vistas à reapreciação da causa
já julgada com definitividade pelo órgão competente. II. A insatisfação do requerente, pela simples discordância do
resultado que lhe fora desfavorável, não é suficiente para subsidiar o ajuizamento de revisão criminal. III- Ante a
presença da atenuante relativa à menoridade, conforme demonstrado pelos documentos acostados, impõe-se a revisão
da dosimetria dos crimes, desde que respeitado o teor da Súmula 231 do STJ. IV. Não se mostra razoável considerar
prejudicial a circunstância judicial atinente aos motivos do crime em razão do lucro fácil da traficância, porquanto a
obtenção de lucro fácil é motivo inerente ao próprio tipo, consoante já decidiu esta Corte e o e. STJ. V. Pedido revisional
conhecido e parcialmente provido.

Decisão
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. UNÂNIME

TATIANA REGINA GOLENIA DE SOUZA
Diretor(a) de Secretaria Câmara Criminal

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