Edição nº 115/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de junho de 2018
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE JUNHO DE 2018
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.199391-2 - Cumprimento de Sentenca - R: LUIZ ALBERTO MAGALHAES LEAO. Adv(s).: DF010931 - Antonio Adonel
Gomes de Araujo. A: VICENTE WILSON FERREIRA REIS. Adv(s).: DF013472 - Vicente Wilson Ferreira Reis. Pelas razões expostas, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta em razão do pagamento a presente fase de cumprimento de
sentença. Custas finais pela parte executada. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do egrégio
TJDFT. Após o pagamento das custas finais, se houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Publiquese. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/06/2018 às 17h11. Marina Corrêa Xavier,Juíza de Direito Substituta do DF .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.094032-6 - Procedimento Comum - A: JOSE ADILSON DO REGO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015143 - Valter Bruno de Oliveira Gonzaga, Nao Consta Advogado, Proc(s).: NAO
INFORMADO. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 18/06/2018
às 17h14. Marina Corrêa Xavier,Juíza de Direito Substituta do DF .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.093405-5 - Procedimento Comum - A: JOSE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Proc(s).: NAO INFORMADO. A prova tem por objetivo o esclarecimento de fato tido
por controverso, fato este que, logicamente, deve ser relevante ao deslinde da causa, tendo em vista os limites objetivos da demanda. Além
disso, o destinatário da prova é o juiz, cabendo a ele indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, em face de seu papel dirigente dos
feitos sob sua condução (artigos 139, III e 370, parágrafo único, todos do CPC). No caso em tela, numa primeira análise, as provas requeridas
pela autora não se mostram necessárias ou úteis para provar os fatos indicados pela parte, até porque a questão posta em juízo é meramente
matéria de direito que dispensa a dilação probatória. Em sendo assim, como a pretensão deduzida pela autora visa tão somente contrariar ato
administrativo consistente no impedimento de demolição de obra, construída sem obedecer os ditames legais, portanto, irregular, não se vislumbra
a necessidade de produção de nenhuma outra prova. Desta forma, nos termos do inc. III, do art. 139 e parágrafo único do art. 370, ambos do
CPC, indefiro a dilação probatória requerida pela parte autora, na petição de fls. 90-v. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para julgamento.
Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/06/2018 às 17h20. Marina Corrêa Xavier,Juíza de Direito Substituta do DF .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.182868-6 - Cumprimento de Sentenca - A: TITO LOPES ZEDES. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. R:
APARECIDO DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JANETE APARECIDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ANTONIA CLAUDIA PEREIRA
BARROZO. Adv(s).: (.). A: NIVIA MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURDES
PEREIRA BRAGA DA COSTA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DORACI DA COSTA BENTO. Adv(s).: DF011864 - Cristhiane Valse Dantas Belem.
INTERESSADA: EURIPEDES BARCANUFE DOS SANTOS. Adv(s).: DF009364 - Isau dos Santos. INTERESSADA: MARIA DO CARMO DUARTE
SANTOS. Adv(s).: DF009364 - Isau dos Santos. De ordem, fica deferido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para o advogado da parte autora
tirar cópias do presente feito em seu escritório. Brasília - DF, segunda-feira, 18/06/2018 às 17h33. .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.030629-5 - Oposicao - A: EIXO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME. Adv(s).: DF039685 - Bruno Pereira de
Macedo, DF040114 - Danyllo Diniz Costa. R: ASSOCIACAO DE AMIGOS DO PARQUE ECOLOGICO BERNARDO SAYAO. Adv(s).: DF025455
- Mirella Bittencourt de Andrade, DF031139 - Eduardo Dumoncel Martins. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011214 - Cassimiro Marques de
Oliveira. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF016338 - Thais de Andrade Moreira. R: INSTITUTO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011214 - Cassimiro Marques de Oliveira. R: COMPANHIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007476 - Ives Geraldo de Souza, DF007502 - Ana Elisabeth Silva Barros de
Melo. Defiro o pedido de fl. 397. A fim de aproveitar a audiência de conciliação entre as partes designada nos autos em apenso (processo nº
2016.01.1.063055-3), fica designada audiência conjunta de conciliação nos presentes autos para o dia 13/07/2018, 14h00. Intimem-se as partes
e interessados. Brasília - DF, segunda-feira, 18/06/2018 às 18h37. Marina Corrêa Xavier,Juíza de Direito Substituta do DF .
Sentenca
Nº 2016.01.1.103358-9 - Procedimento Comum - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO SA. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral
de Paula Machado. R: JAVAHE DECKERS. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de Oliveira. R: AMALIA MIRANDA LOPES DECKERS. Adv(s).: DF007626
- Lincoln de Oliveira. prolatada às fls. 210/215, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vícios discriminados no art. 1.022
do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. A parte embargada manifestou-se nos autos de n. 2015.01.1.028805-4 (fls. 427/431).
DECIDO. Inicialmente, ressalto que os embargos opostos pela autora foram juntados, por equívoco, nos autos em apenso, a despeito de terem
sido opostos tempestivamente. Assim, revogo a certidão de fl. 218, visto que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença. Conheço dos
embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de
abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem
no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela
incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, o embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença prolatada. Ressalto
que a sentença expressamente consignou que o protesto judicial não configura meio hábil para interromper a prescrição, tendo em vista não
se tratar de interdito proibitório (fl. 213v). O fato de o embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento
de contradição e omissão, deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de chamamento à lide matéria a ser discutida
em sede de embargos. Em verdade, pretende o embargante rediscutir matéria já decidida pela sentença o que não se revela adequado nesse
recurso de fundamentação vinculada. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por
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