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TJDFT 18/07/2018 -Fl. 1768 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 135/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de julho de 2018

depreende dos autos, restou incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, pela qual a parte autora adquiriu uma unidade
imobiliária junto a empresa demandada através do instrumento particular de Cessão de Direito Real de Uso e Mútuo do Programa Habitacional
Minha Casa Minha Vida - PMCMV- que prevê em sua cláusula nº 1.3.1 que "o preço estipulado para a unidade ora contratada inclui todos os
custos adicionais para ligações definitivas de serviços públicos, vault, ETE (estação de tratamento de esgotos), extensões externas de rede de
água potável e gás e/ou outros dispositivos que venham a ser exigidos pelas concessionárias e outros órgãos públicos, nada mais podendo
ser cobrado do(s) DEVEDOR(ES)". Inconcusso, ainda, de acordo com a fatura com vencimento em 07/03/2018 digitalizada ao Id. 13884198, a
cobrança pela CAESB junto ao autor da taxa de Ligação predial de esgotos, profundidade até 1,50m, extensão até 5,00 m no valor de R$563,00.
Pelo que a divergência se estabelece acerca da responsabilidade pelo custeio de tal taxa. De acordo com a Resolução Nº 14 de 27 de outubro de
2011 ADASA - Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, em seu art.32, caput, "os pedidos de LIGAÇÃO
de água e de esgoto são atos do USUÁRIO que ao solicitar ao prestador de serviços a LIGAÇÃO das INSTALAÇÕES hidráulicas da unidade
usuária às respectivas redes públicas" deverá de acordo com o inciso III do §1º do mesmo dispositivo, atentar-se à sua prévia obrigação de
"INSTALAR, em locais apropriados e de livre acesso, PADRÃO de ligação destinado à instalação de hidrômetros e outros aparelhos exigidos,
conforme normas editadas pelo prestador de serviços". Tanto assim que para atender ao pedido de LIGAÇÃO formulado pelo usuário, segundo o
art.37 da resolução, "o prestador de serviços deve realizar VISTORIA para verificar, no mínimo, os dados cadastrais da unidade usuária" e se "as
INSTALAÇÕES de RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO" estão "em conformidade com o art.32?. Isto seja, uma vez solicitada pelo USUÁRIO a
LIGAÇÃO da água e do esgoto às respectivas redes públicas, caberá ao prestador do serviço vistoriar o imóvel e atestando que suas instalações
(já instaladas) estejam de acordo com as prescrições do art.32 fará a LIGAÇÃO de tais instalações internas ao ponto de entrega de água e
de coleta de esgoto. Instalações internas que de acordo com o inciso III do art.32 correspondem, como visto, à instalação de um PADRÃO DE
LIGAÇÃO e do próprio HIDRÔMETRO e outros aparelhos exigidos. Portanto, cabe ao usuário ou ao empreendedor a obrigação de INSTALAR
tal padrão de ligação do hidrômetro, a fim de permitir que a concessionária do serviço público, posteriormente, promova a sua ligação externa à
rede pública de fornecimento de água. Em outras palavras e como é comumente empregado em qualquer obra, o empreendedor deve INSTALAR
o padrão e o hidrômetro, deixando este ligado à rede INTERNA da unidade habitacional. Em seguida, basta ao usuário solicitar a LIGAÇÃO
do hidrômetro à rede pública, ocasião em que o prestador do serviço vistoriará tais instalações e, uma vez constatada a sua regularidade, o
mesmo procederá a LIGAÇÃO do hidrômetro agora à rede pública de fornecimento de água, habilitando, assim, a regular e individualizada
fruição do serviço. Verifica-se, portanto, uma distinção clara entre INSTALAÇÃO do referido padrão e respectivo hidrômetro junto ao imóvel e a
LIGAÇÃO do mesmo à rede pública de fornecimento de água. E de acordo com a dicção do art.6º da Resolução Nº15 ADASA, "todas as despesas
decorrentes da aquisição e INSTALAÇÃO dos hidrômetros individualizados correrão por conta do condomínio ou do empreendedor". Ou seja,
tanto o "projeto da instalação hidráulica predial" (art.5º) quanto a aquisição e INSTALAÇÃO do hidrômetro correrão por conta do empreendedor
ou condomínio em caso de edificações coletivas. No entanto, a LIGAÇÃO do hidrômetro JÁ INSTALADO pelo empreendedor ocorrerá a pedido e
às custas do USUÁRIO (art.32, caput e §2º) que, inclusive, se responsabiliza contratualmente junto ao prestador do serviço. Destarte, o custeio
da LIGAÇÃO dos hidrômetros à rede pública recai, ordinariamente, sobre o USUÁRIO da unidade imobiliária, nada obstando, no entanto, que tal
responsabilidade possa ser contratualmente transferida ao empreendedor. Todavia, não é o que se passa na espécie. Nos moldes da cláusula nº
1.3.1 do contrato firmado pelas partes, o empreendedor demandado assumiu a responsabilidade pelo custeio - já inserido no preço da unidade
- de todos os gastos primários e adicionais que se fizerem necessários "PARA ligações definitivas de serviços públicos", entre os quais o ETE
(estação de tratamento de esgoto) e extensões externas de rede de água potável. Atente-se que a construtora não está assumindo propriamente
o custeio pelas LIGAÇÕES de tais serviços e sim o custeio das INSTALAÇÕES que se fizerem necessárias PARA que tais ligações definitivas
sejam viabilizadas. Ao se referir aos CUSTOS ADICIONAIS não indica que esteja estendendo tal responsabilidade também ao custo de LIGAÇÃO,
mas ao fato de que as instalações do imóvel, após a sua vistoria, poderão cair em exigências pela concessionária do serviço público para que
haja a ligação. Assim, o construtor poderá ser obrigado a readequar ou complementar as instalações internas, ou mesmo externas, respondendo
por eventuais custos adicionais, pois de acordo com o §1º do art.33 da Resolução Nº14/2011 ADASA "o prestador de serviços fará as instalações
até o ponto de entrega de água e de coleta de esgoto", porém, segundo a previsão do art.34, caput e parte final de seus §§ 1º e 3º poderá
haver a necessidade de extensão da rede, ensejando custos adicionais. Portanto, à luz da legislação de regência atinente às referidas resoluções
ADASA e ao contexto contratual estabelecido entre as partes, apenas subsistiria a responsabilidade civil do empreendedor demandado pelas
INSTALAÇÕES ordinárias relativas à construção do padrão e instalação do hidrômetro à rede interna do imóvel e extraordinária, caso se verifique
a necessidade de extensão até a rede de fornecimento de água ou de coleta de esgoto. Subsistindo, em qualquer caso a responsabilidade
do próprio USUÁRIO pelo custeio da LIGAÇÃO de tais serviços, após efetiva e regular instalações ordinárias e extraordinárias que estariam,
como visto, sob a responsabilidade do empreendedor. Neste cenário e ao que se verifica das cobranças inseridas na fatura Id.13884198, não
subsiste qualquer cobrança indevida ou de responsabilidade da construtora demandada, na medida em que se resumem à taxa de LIGAÇÃO
predial ordinária do padrão de água e esgoto, cujo custeio, como dito e redito, é de responsabilidade direta do USUÁRIO demandante. À conta
do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito, com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I do Código de Processo
Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos.] Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CERTIDÃO
N. 0700067-71.2018.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDVANIA GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE. Adv(s).: SP185583 - ALEX SANDRO DE OLIVEIRA, DF41065 LARISSE RAQUEL DE JESUS LOPES. T: Jesuino Pereira Dos Santos. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700067-71.2018.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVANIA GONCALVES DA SILVA RÉU: COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO
FEDERAL CERTIDÃO RENAJUD Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação retro, foi efetuada nova pesquisa via sistema RENAJUD,
conforme documentos ora anexados ao processo. Sendo assim, prossiga-se no cumprimento das determinações precedentes do juízo com
abertura de vista às partes pelo prazo comum de cinco dias . . Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 06 de Julho de 2018,às 09:52:24.
SENTENÇA
N. 0701677-74.2018.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELISMAR MARTINS SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: DF038877 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC/RFU CEJUSC-RFU Número do processo: 0701677-74.2018.8.07.0017
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: ELISMAR MARTINS SILVA R?U: TIM CELULAR S.A. S E N T
E N Ç A Vistos etc., Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). As partes celebraram transação judicial, observando os requisitos
legais, consoante se afere da ata de audiência realizada neste CEJUSC. Isto posto, extingo o processo COM exame do mérito, homologando a
transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade, com espeque no art. 22, parágrafo
único da Lei 9.099/95 c/c art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei nº.
9.099/95). Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9099/95). Publique-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquive-se, com

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