Edição nº 138/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 23 de julho de 2018
em ficar com a "guarda" dos bens penhorados, devendo o meirinho entrar em contato com a parte exequente (constar o telefone no mandado)
previamente para tal desiderato. Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se a parte credora para que diga se há
interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito. Caso decida pela adjudicação, fica,
desde já, DEFERIDA. Em seguida, aguarde-se o prazo para os fins do art. 876, §1º do NCPC. Após a fluência do prazo de 5 (cinco) dias sem
manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado. Outrossim, o Sr. Oficial de Justiça, quando
do cumprimento do mandado, deverá entrar em contato previamente com a parte exeqüente, para que esta ofereça os meios necessários para a
ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo do cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de
nova intimação. Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se
conclusos para EXTINÇÃO. Caso contrário, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do NCPC, a indisponibilidade de ativos
financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do NCPC). Restando frutífera
a diligência, aguarde-se o prazo de 05 dias para a parte ré comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se
persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, após a fluência daquele, no prazo legal de 15 dias,
impugnação à execução (art. 525 do NCPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso
de omissão do devedor (a). Transcorrido in albis, autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará
judicial. Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via
sistema Renajud. Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, e/ou endereço atualizado, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito,
podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser
demonstrado). Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0703018-62.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO MOREIRA MASCARENHAS.
Adv(s).: MG165922 - MAZURKIEWICZ FERREIRA DA SILVA. R: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.. Adv(s).: MG74368 - DANIEL RIVOREDO
VILAS BOAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado
Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703018-62.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MOREIRA MASCARENHAS RÉU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o
relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 353, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requerido
pelas partes ID 18344788. Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, de modo que passo ao exame da causa, merecendo registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta
etapa do procedimento, de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº
9.099/95, art. 54, "caput"). Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do
Consumidor, isso não basta para acolhimento do pleito inaugural, senão vejamos: A respeito do contexto fático, o autor noticiou que é proprietário
do veículo HONDA/CIVIC LXL, cor BRANCA, placa FHC-7009, ano 2012, e no dia 08/10/2017 trafegava pela Rodovia 040, por volta das 19h00min,
na altura do Km108/110, no sentido Paracatu/Brasília, quando o veículo chocou-se contra uma recapagem/ressolagem (pneu de caminhão) que
se encontrava inadequadamente na pista de rolagem da rodovia administrada pela ré. Ao final, pugnou pela condenação dela a indenizar o
dano material de R$ 11.200,00. A requerida contestou os pedidos (ID 18226972). Delineada a questão fática nesses moldes, observo que das
alegações e documentos que o promovente apresentou não decorre verossimilhança a se permitir a inversão do ônus da prova, e ele não se
desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do NCPC, senão vejamos: Com efeito, o demandante não demonstrou
a existência/presença da recapagem de pneu na pista referida na exordial (quando lhe era possível fazê-lo: fotos etc), ou que funcionários da
suplicada compareceram ao local e teriam constatado o acidente, especialmente porque a ré nega tais fatos, de modo que o suplicante deveria,
porque possível (repise-se), ter colacionado fotografias/filmagens do local do acidente, nas quais fosse possível se visualizar e identificar o local,
a citada recapagem e o seu veículo logo após o sinistro, o que não fez, eis que aquelas anexadas nada atestam a esse respeito. Demais disso, no
caso em apreço, também seria necessário levar-se em conta o modo como o carro estava sendo conduzido anteriormente ao suposto acidente
(se estava ou não em alta velocidade etc), o que poderia influenciar na possibilidade de se evitar o sinistro, ou eventualmente minorar a extensão
dos danos causados, notadamente porque as diversas avarias ocorridas no bem, conforme fotos apresentadas, não se coadunam com um mero
choque com uma recapagem de pneu, o que se admite apenas para argumentar. Assim, por não ter o autor se desincumbido do ônus que lhe
incumbia, resta apenas se afastar a sua pretensão. Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e resolvo a questão
de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. P.R. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
N. 0703018-62.2018.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GUSTAVO MOREIRA MASCARENHAS.
Adv(s).: MG165922 - MAZURKIEWICZ FERREIRA DA SILVA. R: CONCESSIONARIA BR-040 S.A.. Adv(s).: MG74368 - DANIEL RIVOREDO
VILAS BOAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado
Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703018-62.2018.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO MOREIRA MASCARENHAS RÉU: CONCESSIONARIA BR-040 S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o
relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 353, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requerido
pelas partes ID 18344788. Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, de modo que passo ao exame da causa, merecendo registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta
etapa do procedimento, de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº
9.099/95, art. 54, "caput"). Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do
Consumidor, isso não basta para acolhimento do pleito inaugural, senão vejamos: A respeito do contexto fático, o autor noticiou que é proprietário
do veículo HONDA/CIVIC LXL, cor BRANCA, placa FHC-7009, ano 2012, e no dia 08/10/2017 trafegava pela Rodovia 040, por volta das 19h00min,
na altura do Km108/110, no sentido Paracatu/Brasília, quando o veículo chocou-se contra uma recapagem/ressolagem (pneu de caminhão) que
se encontrava inadequadamente na pista de rolagem da rodovia administrada pela ré. Ao final, pugnou pela condenação dela a indenizar o
dano material de R$ 11.200,00. A requerida contestou os pedidos (ID 18226972). Delineada a questão fática nesses moldes, observo que das
alegações e documentos que o promovente apresentou não decorre verossimilhança a se permitir a inversão do ônus da prova, e ele não se
desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do NCPC, senão vejamos: Com efeito, o demandante não demonstrou
a existência/presença da recapagem de pneu na pista referida na exordial (quando lhe era possível fazê-lo: fotos etc), ou que funcionários da
suplicada compareceram ao local e teriam constatado o acidente, especialmente porque a ré nega tais fatos, de modo que o suplicante deveria,
porque possível (repise-se), ter colacionado fotografias/filmagens do local do acidente, nas quais fosse possível se visualizar e identificar o local,
a citada recapagem e o seu veículo logo após o sinistro, o que não fez, eis que aquelas anexadas nada atestam a esse respeito. Demais disso, no
caso em apreço, também seria necessário levar-se em conta o modo como o carro estava sendo conduzido anteriormente ao suposto acidente
(se estava ou não em alta velocidade etc), o que poderia influenciar na possibilidade de se evitar o sinistro, ou eventualmente minorar a extensão
dos danos causados, notadamente porque as diversas avarias ocorridas no bem, conforme fotos apresentadas, não se coadunam com um mero
choque com uma recapagem de pneu, o que se admite apenas para argumentar. Assim, por não ter o autor se desincumbido do ônus que lhe
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