Edição nº 149/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de agosto de 2018
DECISÃO
N. 0722429-18.2018.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: VANDERLAN CHAVES COTRIM. A: DELZA BATISTA
MENDES. Adv(s).: DF30893 - MARCELO BATISTA DE SOUZA, DF52590 - WANDERSON FELIPE DE ANDRADE. R: RUTH ELIDIANA DA SILVA
MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSIMAR PEREIRA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
N. 0722429-18.2018.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: VANDERLAN CHAVES COTRIM. A: DELZA BATISTA
MENDES. Adv(s).: DF30893 - MARCELO BATISTA DE SOUZA, DF52590 - WANDERSON FELIPE DE ANDRADE. R: RUTH ELIDIANA DA SILVA
MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSIMAR PEREIRA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
CERTIDÃO
N. 0713347-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANA MARIA SILVA MACEDO. Adv(s).: DF18511 MAURO NAKAMURA REIS. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: JULIO CESAR DELAMORA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0713347-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MARIA SILVA MACEDO
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A CERTIDÃO Certifico que juntei petição da
parte Autora (ID 20782634). De ordem, mantenho o feito no prazo para manifestação da parte Requerida nos termos da decisão de ID 20470272.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2018 17:47:20. RENATA VIRGINIO DE ARAUJO
N. 0713347-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANA MARIA SILVA MACEDO. Adv(s).: DF18511 MAURO NAKAMURA REIS. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: JULIO CESAR DELAMORA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0713347-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MARIA SILVA MACEDO
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A CERTIDÃO Certifico que juntei petição da
parte Autora (ID 20782634). De ordem, mantenho o feito no prazo para manifestação da parte Requerida nos termos da decisão de ID 20470272.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2018 17:47:20. RENATA VIRGINIO DE ARAUJO
N. 0713347-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUCIANA MARIA SILVA MACEDO. Adv(s).: DF18511 MAURO NAKAMURA REIS. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. R: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF33896
- FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: JULIO CESAR DELAMORA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0713347-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MARIA SILVA MACEDO
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A CERTIDÃO Certifico que juntei petição da
parte Autora (ID 20782634). De ordem, mantenho o feito no prazo para manifestação da parte Requerida nos termos da decisão de ID 20470272.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2018 17:47:20. RENATA VIRGINIO DE ARAUJO
DECISÃO
N. 0709370-60.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARILIA REZENDE. Adv(s).: DF08883 - CLAUDIO ROCHA
REIS. R: SIMONE MARIA FREITAS E SILVA. Adv(s).: DF06627 - WALMILTON CARDOSO CANDATEN. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709370-60.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILIA REZENDE EXECUTADO: SIMONE
MARIA FREITAS E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA -se de pedido de cumprimento de sentença movido por MARILIA REZENDE em desfavor
de SIMONE MARIA FREITAS E SILVA. Na origem, tratava-se de ação de despejo (nº 2014.01.1.152980-2) julgada parcialmente procedente e
movida por locador em face de locatário e das duas fiadoras, ora exequente e executada. O título exequendo possui a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em partes os pedidos e DESCONSTITUO o contrato de locação firmado entre as partes (doc. de fls.
08/10). CONDENO as rés ao pagamento dos encargos da locação (alugueis, IPTU/TLP, taxa de condomínio, luz e água) inadimplidos no período
de abril/2014 a 02 de dezembro de 2014 (data em que o autor recebeu as chaves do imóvel). Os valores devidos deverão ser devidamente
corrigidos e acrescidos de juros de mora de (1%), a contar dos vencimentos (mora ex re), além da multa moratória (10%), descrita na cláusula
quinta do contrato, e da cláusula penal (20%), descrita na cláusula nona. Tais valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença,
na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido de denunciação
da lide e CONDENO os litisdenunciados Rafael Freitas e Silva Derzié Luz e Fernanda Cavalcanti da Silva a ressarcirem, solidariamente, à
2ª requerida, Marília Rezende, os valores por ela despendidos. Arcarão os litisdenunciados com as custas processuais e com o pagamento
de honorários advocatícios em favor da denunciante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.
85, § 2º, do CPC. Ainda, JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos reconvencionais, e DETERMINO seja afastada a incidência dos
honorários advocatícios estabelecidos contratualmente, no percentual de 20% (cláusula quinta, parágrafo segundo). Considerando que o autor/
reconvindo, sucumbiu em parte mínima do pedido, a 2ª requerida/reconvinte, responderá, por inteiro, pelos honorários, nos termos do art. 86,
parágrafo único, do CPC. Outrossim, considerando que o proveito econômico é inestimável e que não houve atribuição de valor à causa à
reconvenção, a 2ª requerida/reconvinte arcará com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor/
reconvindo, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado da decisão e do
efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intime-se. Em grau de recurso,
o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios alterou pontualmente o julgado, conforme IDs 15576391 e 15576405. Após o trânsito em
julgado do título exequendo, o locador instaurou cumprimento de sentença (nº 0703278.66.2018.8.07.0001) em face de todos os requeridos, vindo
a fiadora/exequente MARILIA REZENDE a quitar sozinha a integralidade da dívida, conforme ID 15576557. Em razão do pagamento da dívida, a
exequente MARILIA REZENDE entendeu por instaurar o presente cumprimento de sentença em face da outra fiadora, SIMONE MARIA FREITAS
E SILVA, requerendo o pagamento da integralidade do débito. Intimada a pagar voluntariamente a dívida, a executada apresentou impugnação ao
cumprimento de sentença ao ID 19590955. Em apertada síntese, alega a executada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do cumprimento
de sentença. Aduz que a exequente manejou, no processo de conhecimento, denunciação à lide sob o argumento de que entabulou transação
com os litisdenunciados (Rafael Freitas e Silva Derzié Luz e Fernanda Cavalcanti da Silva), de modo que estes ficariam responsáveis por ressarcir
à exequente qualquer valor por ela despendido. Dessa forma, considerando que a denunciação da lide foi julgada procedente, alega a executada
que não possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, mas sim os litisdenunciados. Alega, ainda, que a exequente incorre em
excesso de execução, uma vez que a cobrança entre co-fiadores deve restringir-se à quota parte da dívida de cada um, no caso 50% do débito. A
exequente se manifestou ao ID 20420339. Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório. DECIDO. São duas questão postas em análise no
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