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TJDFT 10/08/2018 -Fl. 483 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 152/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de agosto de 2018

ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Dessa feita,
compulsando os autos, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. No caso, não
antevejo a probabilidade do direito da parte agravante sobre o tema enfrentado, porquanto a jurisprudência desta Corte entende que a falta de
trânsito em julgado da decisão proferida em sede de regime da repercussão geral não impede a incidência do entendimento firmado, vejamos: ?
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 810 DO STF. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO
DO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A ausência de trânsito em julgado da decisão proferida em sede de
regime da repercussão geral não obsta a incidência do entendimento firmado no representativo da controvérsia. Precedentes do STF. II - O
agravo interno não é instrumento adequado para fins de prequestionamento de matéria, tendo em vista o não cabimento de recursos contra as
decisões das Cortes de origem que aplicam o rito dos repetitivos. Precedentes do STF. III - Agravo interno não provido.? (Acórdão n.1086071,
20150111433136REX, Relator: MARIO MACHADO CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE:
18/04/2018. Pág.: 112/114) Portanto, a urgência necessária a justificar a concessão da tutela pretendida para suspender o cumprimento de
sentença, e consequentemente a aplicação da correção monetária baseada no índice IPCA não restou configurada, bem como não se faz presente
a probabilidade do direito. Embora o Agravante defenda a urgência da medida, entendo que a questão poderá ser analisada com a profundidade
necessária quando de seu julgamento pela egrégia Turma e após a manifestação da parte agravada, sem que, com isso, venha o agravante
suportar prejuízos de difícil ou incerta reparação. Forte nessas considerações, a manutenção da decisão objurgada é medida de prudência que
se impõe e que deverá ser mantida, ao menos por ora, nessa fase incipiente e provisória do recurso. Ante o exposto, conheço do agravo de
instrumento e INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao Juízo a quo os termos da presente decisão. Intime-se a parte agravada,
nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 7 de agosto de 2018 14:51:35. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Desembargador

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