Edição nº 153/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de agosto de 2018
conforme AR devolvido, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018,às 17:24:55.
INTIMAÇÃO
N. 0700786-24.2016.8.07.0017 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ETHIENNE DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: DF01742/A - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE. Número do processo: 0700786-24.2016.8.07.0017
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ETHIENNE DA SILVA FERREIRA EXECUTADO: VIA VAREJO S/A S E N
T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no curso da qual o credor noticia a integral satisfação
do débito executado ? id 17234207, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a fase executiva do processo, na conformidade do art. 924, inciso II do
Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9099/95. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. I.
CERTIDÃO
N. 0700153-42.2018.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CINTHIA DE OLIVEIRA CUNHA. Adv(s).:
DF38897 - CINTHIA DE OLIVEIRA CUNHA. R: OTAVIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EDISON DOS SANTOS SILVA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700153-42.2018.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTHIA DE OLIVEIRA CUNHA RÉU: OTAVIO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou
fé que, ante a devolução dos autos da contadoria judicial com o cálculos das custas finais, nos termos do art 100 do PGC, intime-se a parte autora
para proceder ao competente pagamento, no prazo de cinco dias. Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 10 de Agosto de 2018,às 14:02:21.
SENTENÇA
N. 0700541-42.2018.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GRACIELA DAHER RAMOS. Adv(s).: DF20865
- PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO. R: SANTANDER. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA.
Número do processo: 0700541-42.2018.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACIELA
DAHER RAMOS RÉU: SANTANDER S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida a espécie de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO proposta por GRACIELA DAHER
RAMOS em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A ao fundamento de que possuía uma conta salário junto ao banco demandado,
onde recebia a pensão alimentícia de seu filho, sendo que em novembro de 2017 foi realizada a portabilidade de tal conta para uma conta
poupança junto à CEF. Dessa forma, seu ex-companheiro efetuava o pagamento da pensão alimentícia junto ao banco demando, a qual deveria
ser automaticamente transferida para a CEF, todavia, em fevereiro/2018 o réu reteve o montante de R$1.824,51 correspondente à pensão
depositada, para cobrir débitos da autora junto à própria instituição financeira. Requer, assim, a condenação do réu à restituição da quantia
indevidamente retida. O banco demandado apresentou contestação, pugnando pela improcedência da postulação. É o breve Relatório. Decido.
Ao que se depreende dos autos, a autora objetiva a restituição de valores de natureza alimentar destinadas a seu filho SAMUEL DAHER RAMOS
DE SOUZA, que eram depositados em sua conta bancária, pelo que se verifica estar reclamando, em nome próprio, a restituição de valores de
titularidade de menor sob a sua responsabilidade legal. Neste contexto, evidencia-se a sua ilegitimidade ativa para reclamar tal restituição, eis
que embora os alimentos fossem depositados e vieram a ser retidos em sua conta bancária, tal fato não exclui nem a natureza e a titularidade do
beneficio, até porque a transação bancária relatada não passaria de mero meio de recebimento, pelo beneficiário, do crédito alimentar que lhe
era devido, em nada alterando, portanto, a legitimidade de sua reclamação. Assim, ao menos na perspectiva narrada, ao tratar o montante retido
como verba alimentar de terceiro e não simples crédito bancário disponível na conta bancária da autora, lhe falece legitimidade para postular,
em nome próprio, a restituição de valores que indica, explicitamente, como pertencente a terceiro estranho aos autos. Ademais, não seria o
caso de simples emenda à inicial para tal regularização, na medida em que a teor do art.8º da Lei 9.099/95 os Juizados Especiais Cíveis são
incompetentes para o conhecimento de ações envolvendo incapazes. À conta do exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade ativa da autora e
EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, a teor do art.485, VI do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95. Sem custas e
honorários (art.55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DESPACHO
N. 0700602-68.2016.8.07.0017 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDINELZA ANTUNES DE SOUZA. Adv(s).: DF30711 - ALEXANDRE MACHADO MENDES. Número do
processo: 0700602-68.2016.8.07.0017 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E
EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: EDINELZA ANTUNES DE SOUZA D E S P A C H O Vistos etc. Precedentemente, expeça-se o competente
alvará de levantamento da quantia depositada concernente a 5º parcela depositada conforme ID16707915 em favor da exequente. Ademais,
intime-se a parte executada para comprovar, no prazo de 5 dias, a implementação do pagamento da 6º parcela do acordo, sob pena de
prosseguimento dos atos executivos.
INTIMAÇÃO
N. 0702079-58.2018.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLEIA FERNANDES DE LIMA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: VIA VAREJO S/A. Adv(s).: DF44215 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC/RFU CEJUSC-RFU Número do processo:
0702079-58.2018.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: CLEIA FERNANDES DE LIMA
R?U: VIA VAREJO S/A S E N T E N Ç A Vistos etc., Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). As partes celebraram transação
judicial, observando os requisitos legais, consoante se afere da ata de audiência realizada neste CEJUSC. Isto posto, extingo o processo COM
exame do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade,
com espeque no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios
(artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95). Sentença transitada em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9099/95). Publique-se. Intimem-se. Após, dêse baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Substituta Coordenadora do CEJUSC
BRAS?LIA, DF, 9 de agosto de 2018 19:20:42.
SENTENÇA
N. 0700067-71.2018.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDVANIA GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: Cooperativa de Transporte do Distrito Federal - COOTARDE. Adv(s).: SP185583 - ALEX SANDRO DE OLIVEIRA, DF41065 1947