Edição nº 156/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de agosto de 2018
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A fim atender ao pedido de ID 21208026 - Pág. 1, intime-se o autor para, no prazo de 05
(cinco) dias, informar o endereço atualizado do empregador. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2018 17:45:21. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0720198-73.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ENILDA PEREIRA DE MORAIS. Adv(s).: DF30579 - JOSE ABEL
DO NASCIMENTO DIAS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo:
0720198-73.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ENILDA PEREIRA DE MORAIS RÉU: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os documentos solicitados pelo
INSS na contestação (ID 21223614 - Pág. 6), ou, não os possuindo, informar endereço atualizado do empregador. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto
de 2018 17:54:35. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0710375-12.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCELO LUIS NEIS. Adv(s).: RS64213 - CAROLINA MARIN MAIA.
R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0710375-12.2017.8.07.0015 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCELO LUIS NEIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Tendo em vista a possibilidade da aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, intime-se a parte autora para que se manifeste,
no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2018 18:03:47. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0718136-94.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLEIDSON FERNANDES DA SILVA. Adv(s).: SC33787 - CAIRO LUCAS
MACHADO PRATES, DF21243 - GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias
do DF Número do processo: 0718136-94.2017.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GLEIDSON FERNANDES DA
SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Indefiro o pedido de ID 21214371, tendo em vista que se tratam dos
mesmos quesitos já respondidos no ID 18516545. Int. Sem impugnação, retornem os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto
de 2018 18:12:58. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0722646-19.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VALDIR ALVES. Adv(s).: DF22235 - JOAO ANISIO VIEIRA MARQUES.
R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722646-19.2018.8.07.0015 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VALDIR ALVES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimese o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para: indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para
a perícia médica; descrever o acidente tipo (no local de trabalho); juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo
empregador; indicar, precisamente, inclusive com o(s) correspondente(s) CID(s), a(s) patologia(s) decorrente(s) do alegado acidente; indicar a
profissão e o endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; indicar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação, conforme
art. 319, VII do CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2018 18:33:16. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0705624-45.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSINDA FRANCISCA DA SILVA NETA. Adv(s).: DF46484 - EMERSON
RAMALHO DE ALMEIDA, DF45718 - EMERSON ALVES DOS SANTOS. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do
DF Número do processo: 0705624-45.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROSINDA FRANCISCA DA SILVA
NETA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido da autora de envio dos autos a uma das Varas dos
Juizados Especiais Federais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em razão da constatação de inexistência de nexo entre sua incapacidade
e a atividade laboral exercida. É o breve relatório. Decido. O pleito da autora não merece ser acolhido, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça
tem se orientado no sentido de que a competência para julgamento e processamento da causa se dá de acordo com os termos da pretensão
deduzida na petição inicial, a ela se limitando (AgInt no AREsp 662665/ES). Dessa forma, cumpre ao juízo apreciar a pretensão invocada na
petição inicial, no caso, de concessão de benefício acidentário, sobretudo quando se baseia em causa de pedir que descreve o acidente de
trabalho como fundamento para os pedidos formulados. Nada impede, porém, que mova nova ação perante o juízo competente. Ante o exposto,
indefiro o pedido de ID 20426859. Intime-se. Sem impugnação, intime-se a autora para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2018 18:21:49. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0703854-51.2017.8.07.0015 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SONIA MARIA DA SILVA BORGES. Adv(s).: DF21243 - GUSTAVO
MICHELOTTI FLECK, SC33787 - CAIRO LUCAS MACHADO PRATES. R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do
DF Número do processo: 0703854-51.2017.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA DA
SILVA BORGES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se em ação acidentária em fase de cumprimento
de sentença em que os cálculos do INSS sofreram atualização monetária de acordo com o disposto na Lei 11.960/2009. É o breve relatório.
O STF, no julgamento da ADI nº 4357 e da ADI nº4425 declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e posteriormente, na Repercussão Geral no RE 870947/SE decidiu submeter ao plenário a controvérsia existente entre aquele
acórdão e vários julgados proferidos em instâncias inferiores acerca da incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos
da Fazenda Pública. Ou seja, a repercussão geral suscitada pelo INSS foi conhecida, por maioria, para reputar constitucional a controvérsia
em razão de existir, na verdade, declaração parcial de inconstitucionalidade do critério de incidência de juros de mora e correção monetária
dos débitos da Fazenda Pública, nos seguintes termos: a) se a condenação for oriunda de relação jurídico-tributária, devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário; b) se a condenação for oriunda de relação jurídica
não-tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11960/09.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, (tema 810 da Repercussão Geral, leading case RE 870947/SE, sob relatoria do Ministro Luiz
Fux) fixou a tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, é inconstitucional no que se refere à atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, entendendo que a remuneração oficial da caderneta de poupança, prevista no
dispositivo, não é apta a capturar a variação de preços da economia. Revendo posicionamento anterior e considerando o entendimento do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, entendo que deve ser aplicada de imediato a tese de Repercussão Geral fixada
da decisão proferida no RE 870947/SE. Nesse sentido, confiram-se os seguintes acórdãos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA
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