Edição nº 163/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de agosto de 2018
já, intimada a autora a requerer a execução da sentença e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no
prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pela autora, será intimada a ré a efetuar o cumprimento espontâneo da sentença. Não efetuado o
pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Transcorridos 15 dias da publicação da sentença, sem
manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Ressalto que todos os prazos são contados em dias úteis no âmbito dos Juizados, consoante
o disposto no CPC. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 22 de Agosto de 2018 19:43:07. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA
LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0724012-90.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RUBENS ZEFERINO DO AMARAL. Adv(s).:
DF11693 - ATILIO JOAO ANDRETTA. R: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.. Adv(s).: SP319664 - SUELLEN MENDES ARAUJO
SANTOS, SP176931 - LUCIMARA FERRO MELHADO. Número do processo: 0724012-90.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS ZEFERINO DO AMARAL RÉU: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Material (ID 17761418) proposta por RUBENS ZEFERINO DO
AMARAL em face de TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA., partes já devidamente qualificadas no processo. O Autor alega ter realizado
assinatura de revista comercializada pelo Réu, e que, após inúmeras tentativas de cancelar a assinatura, não logrou êxito, recebendo diversas
ligações de cobrança por dia. Requer a condenação do Réu na obrigação de fazer para que não mais efetue ligações à sua residência, bem como
o pagamento do valor de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. Em contestação (20052511), o Réu alega que jamais efetuou
tais ligações e que nunca houve renovação da assinatura, razão pela qual não há ato ilícito e dever de indenizar. Verifico que o processo se
encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução
e julgamento para produção de prova oral, pelo que houve a preclusão. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO OPERADA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos Juizados Especiais vigora o princípio da concentração dos atos
processuais. Assim, o momento processual oportuno para a parte autora requerer a produção da prova oral é na petição inicial, ocasião em que
deve juntar o rol de testemunhas. 2. Uma vez realizada a audiência de conciliação e não tendo sido pleiteado pelas partes a produção da prova
testemunhal; correta a intimação das partes para apresentarem as provas documentais, seguida do encerramento da instrução processual e
prolação da sentença. 3. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do disposto no art. 373, Inc. I,
do CPC. Não havendo requerimento acerca da produção da prova testemunhal, opera-se a preclusão em relação à oportunidade de produção
da referida prova, devendo o autor arcar com os eventuais ônus decorrentes da sua opção. [?] (Acórdão n.1054810, 07004608820168070009,
Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no
DJE: 26/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n.
8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor. Dessa forma, considerando a redação do art. 6º,
inciso VIII, do CDC, a Autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram
verossímeis as suas alegações. Da análise dos documentos juntados, em especial pela não juntada de documento que comprovasse as ligações
pelo Autor, como determinado em despacho de ID 20912864, transcorrido ?in albis?, verifica-se que esse não se desincumbiu de seu ônus
probatório, conforme artigo 373, I, do CPC. Por outro lado, não seria possível que o Réu comprovasse não ser o responsável pelas ligações, eis
que não é exigível a comprovação de fato negativo, o que constituiria prova diabólica. Desse modo, as alegações do Réu se mostram verossímeis
no sentido de que terceiros estariam realizando as ligações, considerando ainda a afirmação do Autor de que solicitaram seu o número do cartão
de crédito, o que demonstra o risco de falsários estarem fazendo tais ligações. Desse modo, não se demonstrou responsabilidade do Réu. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem
honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 22 de Agosto de 2018 19:36:27. RITA DE CÁSSIA
DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N. 0724012-90.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RUBENS ZEFERINO DO AMARAL. Adv(s).:
DF11693 - ATILIO JOAO ANDRETTA. R: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.. Adv(s).: SP319664 - SUELLEN MENDES ARAUJO
SANTOS, SP176931 - LUCIMARA FERRO MELHADO. Número do processo: 0724012-90.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS ZEFERINO DO AMARAL RÉU: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral e Material (ID 17761418) proposta por RUBENS ZEFERINO DO
AMARAL em face de TRÊS COMÉRCIO DE PUBLICAÇÕES LTDA., partes já devidamente qualificadas no processo. O Autor alega ter realizado
assinatura de revista comercializada pelo Réu, e que, após inúmeras tentativas de cancelar a assinatura, não logrou êxito, recebendo diversas
ligações de cobrança por dia. Requer a condenação do Réu na obrigação de fazer para que não mais efetue ligações à sua residência, bem como
o pagamento do valor de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais. Em contestação (20052511), o Réu alega que jamais efetuou
tais ligações e que nunca houve renovação da assinatura, razão pela qual não há ato ilícito e dever de indenizar. Verifico que o processo se
encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução
e julgamento para produção de prova oral, pelo que houve a preclusão. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO OPERADA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos Juizados Especiais vigora o princípio da concentração dos atos
processuais. Assim, o momento processual oportuno para a parte autora requerer a produção da prova oral é na petição inicial, ocasião em que
deve juntar o rol de testemunhas. 2. Uma vez realizada a audiência de conciliação e não tendo sido pleiteado pelas partes a produção da prova
testemunhal; correta a intimação das partes para apresentarem as provas documentais, seguida do encerramento da instrução processual e
prolação da sentença. 3. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, na forma do disposto no art. 373, Inc. I,
do CPC. Não havendo requerimento acerca da produção da prova testemunhal, opera-se a preclusão em relação à oportunidade de produção
da referida prova, devendo o autor arcar com os eventuais ônus decorrentes da sua opção. [?] (Acórdão n.1054810, 07004608820168070009,
Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no
DJE: 26/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A presente controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista (Lei n.
8.078/1990), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor. Dessa forma, considerando a redação do art. 6º,
inciso VIII, do CDC, a Autora deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que se mostram
verossímeis as suas alegações. Da análise dos documentos juntados, em especial pela não juntada de documento que comprovasse as ligações
pelo Autor, como determinado em despacho de ID 20912864, transcorrido ?in albis?, verifica-se que esse não se desincumbiu de seu ônus
probatório, conforme artigo 373, I, do CPC. Por outro lado, não seria possível que o Réu comprovasse não ser o responsável pelas ligações, eis
que não é exigível a comprovação de fato negativo, o que constituiria prova diabólica. Desse modo, as alegações do Réu se mostram verossímeis
no sentido de que terceiros estariam realizando as ligações, considerando ainda a afirmação do Autor de que solicitaram seu o número do cartão
de crédito, o que demonstra o risco de falsários estarem fazendo tais ligações. Desse modo, não se demonstrou responsabilidade do Réu. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem
honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 22 de Agosto de 2018 19:36:27. RITA DE CÁSSIA
DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
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