Edição nº 163/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de agosto de 2018
pagamento da verba honorária em favor do patrono do segundo réu, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, de todo
modo, a suspensão de exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça em favor da demandante. Decorridos os prazos legais sem
outros requerimentos, arquive-se o processo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 15/08/2018 às 19h25. Clarissa Menezes Vaz Masili Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
N. 0700933-12.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLORISVALDO COSTA. Adv(s).: DF27350 - DILAN AGUIAR
PONTES. R: ADAILDA RODRIGUES NOGUEIRA. Adv(s).: DF46128 - RANUSIA MACHADO MENDES REIS, DF32130 - JOAO DA SILVA REIS.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0700933-12.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLORISVALDO COSTA
EXECUTADO: ADAILDA RODRIGUES NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o devedor/embargado sobre os embargos de ID
21065836 tendo em vista a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC. Deverá ainda, a Secretaria
certificar eventual decurso de prazo para desocupação voluntária previsto na sentença de ID 12923671, ou seja, prazo de 60 (sessenta) dias para,
levando-se em consta que a decisão que determinou a intimação da devedora para tanto foi proferida em 09/05/2018 (ID 15587577). Prazo: 5
(cinco) dias. Após, havendo ou não manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, venham os autos conclusos. Intimem-se. Taguatinga/
DF, 20 de agosto de 2018 18:10:36. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0709773-11.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: MURILO CATTO BACCILI. Adv(s).: SP333056 - JULIANA MOLINA FLORIAM,
SP134620 - ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN. R: AGROPECUARIA AGRONEW EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0709773-11.2018.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MURILO CATTO BACCILI RÉU: AGROPECUARIA
AGRONEW EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação movida no rito do procedimento comum do CPC. Este Juízo determinou
que a parte autora emendasse a sua inicial, nos termos da decisão de ID 196113293, determinando que o autor comprovasse sua condição
de hipossuficiência, dentre outras determinações de emenda. É o breve relato. Verifico não houve comprovação da alegada hipossuficiência,
mormente levando-se em consideração que o autor se qualificou como gerente comercial (ID 21116078, pg. 01) e que a própria condição de
credor do montante de R$ 31.252,27 (trinta e um mil, trezentos e cinqüenta e dois reais, e vinte e sete centavos), indicam condição não compatível
com tal pleito. Ademais, o simples fato de se declarar isento de declaração de imposto de renda, levando-se em conta que não foi juntado
documento comprobatório de tal alegação, não se presta a comprovar a sua condição de hipossuficiência. Assim, considerando que os elementos
acostados aos autos indicam o autor não é hipossuficiente, à toda evidência,, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do
art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Dessarte,
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao autor. Intime-se o autor para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Taguatinga/DF, 22 de agosto de 2018 15:32:42. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS
Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0705923-80.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FERRAGENS PINHEIRO LTDA. Adv(s).: DF28192 DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO. R: CONSTRUTORA BRASILIA HOME LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0705923-80.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA
EXECUTADO: CONSTRUTORA BRASILIA HOME LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de penhora, tendo
em vista que não consta dos autos em qual depósito do DETRAN o veículo se encontra. De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a
parte EXEQUENTE intimada para informar qual é o depósito do DETRAN o veículo se encontra, indicando seu endereço completo. Taguatinga/
DF, 24 de agosto de 2018 16:53:50. LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral
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