Edição nº 170/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de setembro de 2018
Em relação às primeiras declarações, retifiquem: a) a relação de herdeiros, elencando WESLEY PEREIRA URQUIZA DE ARAÚJO em vez de
ESPÓLIO DE WARLEM, porque o herdeiro não é o espólio, mas Wesley, considerando que Warlem é pré-morto ao autor da herança. Wesley
herda por representação. b) a relação de bens, uma vez que arrolaram crédito de R$ 92.140,48, o qual ainda não está disponível. Vejam que
ofício expedido pelo TCU (ID 20575234) informa que o valor depende de dotação orçamentária. 2- Em relação à documentação, juntem: a) Do
autor da herança: a.1) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.2) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br);
a.3) Certidão Negativa de Testamento (www.censec.org.br). b) RG/CPF de Wellington; c) De todos os herdeiros que trabalham: comprovantes de
rendimentos ? contrachques, a fim de ser melhor apreciado o pedido de gratuidade; d) Do imóvel e de cada veículo: d.1) Certidão Negativa de
Débitos (www.fazenda.df.gov.br); d.2) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); e) comprovante de valor DISPONIVEL perante
o TCU; f) Da partilha, esclareçam e retifiquem quanto aos veículos. É que veículos são bens perecíveis e que não comportam condomínio (não
podem ficar em nome de mais de uma pessoa perante o órgão de trânsito). O inventário deve resolver a situação do patrimônio da pessoa
falecida. A partilha apresentada, na prática, implica em que esses bens continuem em nome do extinto (gerando débitos para o espólio). E há
ainda o interesse do herdeiro menor que deve ser observado. Dado isso, ou devem ser vendidos para partilha do preço ou devem caber no
quinhão de um só herdeiro (com exceção do menor), mediante compensação ou reposição aos demais, ou mesmo sem compensação. Todavia o
quinhão pertencente ao herdeiro menor deverá lhe ser pago ou compensado em quinhão maior no imóvel. Informem ao juízo a solução quanto à
partilha dos veículos, lembrando que se a opção for pela venda, devem aguardar a ordem judicial para vender, o que será precedida de avaliação
judicial e oitiva do Ministério Público Emendem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 319 do NCPC de 2015.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2018 16:26:17. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
N. 0711980-92.2018.8.07.0003 - ARROLAMENTO COMUM - A: GERUSA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: WELLINGTON
URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: KEILLA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: KARLA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: W. P.
U. D. A.. A: ROSANGELA PEREIRA GONSAGA. Adv(s).: DF25047 - ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA. R: FRANCISCO BEZERRA DE
ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711980-92.2018.8.07.0003 Classe judicial:
ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: GERUSA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO HERDEIRO: WELLINGTON URQUIZA BEZERRA
DE ARAUJO, KEILLA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO, KARLA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO, WESLEY PEREIRA URQUIZA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: ROSANGELA PEREIRA GONSAGA HERDEIRO: FRANCISCO BEZERRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1Em relação às primeiras declarações, retifiquem: a) a relação de herdeiros, elencando WESLEY PEREIRA URQUIZA DE ARAÚJO em vez de
ESPÓLIO DE WARLEM, porque o herdeiro não é o espólio, mas Wesley, considerando que Warlem é pré-morto ao autor da herança. Wesley
herda por representação. b) a relação de bens, uma vez que arrolaram crédito de R$ 92.140,48, o qual ainda não está disponível. Vejam que
ofício expedido pelo TCU (ID 20575234) informa que o valor depende de dotação orçamentária. 2- Em relação à documentação, juntem: a) Do
autor da herança: a.1) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.2) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br);
a.3) Certidão Negativa de Testamento (www.censec.org.br). b) RG/CPF de Wellington; c) De todos os herdeiros que trabalham: comprovantes de
rendimentos ? contrachques, a fim de ser melhor apreciado o pedido de gratuidade; d) Do imóvel e de cada veículo: d.1) Certidão Negativa de
Débitos (www.fazenda.df.gov.br); d.2) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); e) comprovante de valor DISPONIVEL perante
o TCU; f) Da partilha, esclareçam e retifiquem quanto aos veículos. É que veículos são bens perecíveis e que não comportam condomínio (não
podem ficar em nome de mais de uma pessoa perante o órgão de trânsito). O inventário deve resolver a situação do patrimônio da pessoa
falecida. A partilha apresentada, na prática, implica em que esses bens continuem em nome do extinto (gerando débitos para o espólio). E há
ainda o interesse do herdeiro menor que deve ser observado. Dado isso, ou devem ser vendidos para partilha do preço ou devem caber no
quinhão de um só herdeiro (com exceção do menor), mediante compensação ou reposição aos demais, ou mesmo sem compensação. Todavia o
quinhão pertencente ao herdeiro menor deverá lhe ser pago ou compensado em quinhão maior no imóvel. Informem ao juízo a solução quanto à
partilha dos veículos, lembrando que se a opção for pela venda, devem aguardar a ordem judicial para vender, o que será precedida de avaliação
judicial e oitiva do Ministério Público Emendem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 319 do NCPC de 2015.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2018 16:26:17. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
N. 0711980-92.2018.8.07.0003 - ARROLAMENTO COMUM - A: GERUSA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: WELLINGTON
URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: KEILLA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: KARLA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: W. P.
U. D. A.. A: ROSANGELA PEREIRA GONSAGA. Adv(s).: DF25047 - ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA. R: FRANCISCO BEZERRA DE
ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711980-92.2018.8.07.0003 Classe judicial:
ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: GERUSA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO HERDEIRO: WELLINGTON URQUIZA BEZERRA
DE ARAUJO, KEILLA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO, KARLA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO, WESLEY PEREIRA URQUIZA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: ROSANGELA PEREIRA GONSAGA HERDEIRO: FRANCISCO BEZERRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1Em relação às primeiras declarações, retifiquem: a) a relação de herdeiros, elencando WESLEY PEREIRA URQUIZA DE ARAÚJO em vez de
ESPÓLIO DE WARLEM, porque o herdeiro não é o espólio, mas Wesley, considerando que Warlem é pré-morto ao autor da herança. Wesley
herda por representação. b) a relação de bens, uma vez que arrolaram crédito de R$ 92.140,48, o qual ainda não está disponível. Vejam que
ofício expedido pelo TCU (ID 20575234) informa que o valor depende de dotação orçamentária. 2- Em relação à documentação, juntem: a) Do
autor da herança: a.1) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.2) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br);
a.3) Certidão Negativa de Testamento (www.censec.org.br). b) RG/CPF de Wellington; c) De todos os herdeiros que trabalham: comprovantes de
rendimentos ? contrachques, a fim de ser melhor apreciado o pedido de gratuidade; d) Do imóvel e de cada veículo: d.1) Certidão Negativa de
Débitos (www.fazenda.df.gov.br); d.2) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); e) comprovante de valor DISPONIVEL perante
o TCU; f) Da partilha, esclareçam e retifiquem quanto aos veículos. É que veículos são bens perecíveis e que não comportam condomínio (não
podem ficar em nome de mais de uma pessoa perante o órgão de trânsito). O inventário deve resolver a situação do patrimônio da pessoa
falecida. A partilha apresentada, na prática, implica em que esses bens continuem em nome do extinto (gerando débitos para o espólio). E há
ainda o interesse do herdeiro menor que deve ser observado. Dado isso, ou devem ser vendidos para partilha do preço ou devem caber no
quinhão de um só herdeiro (com exceção do menor), mediante compensação ou reposição aos demais, ou mesmo sem compensação. Todavia o
quinhão pertencente ao herdeiro menor deverá lhe ser pago ou compensado em quinhão maior no imóvel. Informem ao juízo a solução quanto à
partilha dos veículos, lembrando que se a opção for pela venda, devem aguardar a ordem judicial para vender, o que será precedida de avaliação
judicial e oitiva do Ministério Público Emendem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 319 do NCPC de 2015.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2018 16:26:17. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito
N. 0711980-92.2018.8.07.0003 - ARROLAMENTO COMUM - A: GERUSA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: WELLINGTON
URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: KEILLA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: KARLA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO. A: W. P.
U. D. A.. A: ROSANGELA PEREIRA GONSAGA. Adv(s).: DF25047 - ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA. R: FRANCISCO BEZERRA DE
ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711980-92.2018.8.07.0003 Classe judicial:
ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: GERUSA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO HERDEIRO: WELLINGTON URQUIZA BEZERRA
DE ARAUJO, KEILLA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO, KARLA URQUIZA BEZERRA DE ARAUJO, WESLEY PEREIRA URQUIZA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: ROSANGELA PEREIRA GONSAGA HERDEIRO: FRANCISCO BEZERRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 11935