Edição nº 182/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de setembro de 2018
Adv(s).: DF9543000A - JOSE MARTINS LEITE CAVALCANTE. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF3444500A
- MARIZE DAMASCENO MORAES, DF1633800A - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. R: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA
TERRACAP - ADTER. Adv(s).: DF3444500A - MARIZE DAMASCENO MORAES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
ART. 1.022 DO CPC. I ? Constatada a omissão do acórdão quanto ao exame do pedido de tutela de urgência para expedição dos alvarás de
levantamento, acolhem-se os embargos de declaração nesse ponto para analisar a pretensão e indeferi-la. II ? Quanto às demais alegações, o
acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria
julgada. III ? Embargos de declaração parcialmente providos.
N. 0705728-62.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: VITOR MACEDO ODISIO. A: THAIS PEREIRA ODISIO.
A: MARCO ANTONIO VASCONCELOS TAVARES DE LACERDA. A: CLAUDIA FARIA TAVARES DE LACERDA. A: JOANIS PANTELIS
GEORGALAS. A: KAREN VASCONCELOS FIRMINO GEORGALAS. A: ROGERIO MENDES MENEGUIM. A: NIKI SPILIOS TZEMOS. A:
PERICLES LEADEBAL TOLEDO DA SILVA. A: ANDREA VASCONCELOS VICTOR TOLEDO. A: FERNANDO JUNQUEIRA FERNANDES.
Adv(s).: DF9543000A - JOSE MARTINS LEITE CAVALCANTE. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF3444500A
- MARIZE DAMASCENO MORAES, DF1633800A - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. R: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA
TERRACAP - ADTER. Adv(s).: DF3444500A - MARIZE DAMASCENO MORAES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
ART. 1.022 DO CPC. I ? Constatada a omissão do acórdão quanto ao exame do pedido de tutela de urgência para expedição dos alvarás de
levantamento, acolhem-se os embargos de declaração nesse ponto para analisar a pretensão e indeferi-la. II ? Quanto às demais alegações, o
acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria
julgada. III ? Embargos de declaração parcialmente providos.
N. 0705728-62.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: VITOR MACEDO ODISIO. A: THAIS PEREIRA ODISIO.
A: MARCO ANTONIO VASCONCELOS TAVARES DE LACERDA. A: CLAUDIA FARIA TAVARES DE LACERDA. A: JOANIS PANTELIS
GEORGALAS. A: KAREN VASCONCELOS FIRMINO GEORGALAS. A: ROGERIO MENDES MENEGUIM. A: NIKI SPILIOS TZEMOS. A:
PERICLES LEADEBAL TOLEDO DA SILVA. A: ANDREA VASCONCELOS VICTOR TOLEDO. A: FERNANDO JUNQUEIRA FERNANDES.
Adv(s).: DF9543000A - JOSE MARTINS LEITE CAVALCANTE. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF3444500A
- MARIZE DAMASCENO MORAES, DF1633800A - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. R: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA
TERRACAP - ADTER. Adv(s).: DF3444500A - MARIZE DAMASCENO MORAES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
ART. 1.022 DO CPC. I ? Constatada a omissão do acórdão quanto ao exame do pedido de tutela de urgência para expedição dos alvarás de
levantamento, acolhem-se os embargos de declaração nesse ponto para analisar a pretensão e indeferi-la. II ? Quanto às demais alegações, o
acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria
julgada. III ? Embargos de declaração parcialmente providos.
N. 0705728-62.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: VITOR MACEDO ODISIO. A: THAIS PEREIRA ODISIO.
A: MARCO ANTONIO VASCONCELOS TAVARES DE LACERDA. A: CLAUDIA FARIA TAVARES DE LACERDA. A: JOANIS PANTELIS
GEORGALAS. A: KAREN VASCONCELOS FIRMINO GEORGALAS. A: ROGERIO MENDES MENEGUIM. A: NIKI SPILIOS TZEMOS. A:
PERICLES LEADEBAL TOLEDO DA SILVA. A: ANDREA VASCONCELOS VICTOR TOLEDO. A: FERNANDO JUNQUEIRA FERNANDES.
Adv(s).: DF9543000A - JOSE MARTINS LEITE CAVALCANTE. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF3444500A
- MARIZE DAMASCENO MORAES, DF1633800A - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. R: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA
TERRACAP - ADTER. Adv(s).: DF3444500A - MARIZE DAMASCENO MORAES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
ART. 1.022 DO CPC. I ? Constatada a omissão do acórdão quanto ao exame do pedido de tutela de urgência para expedição dos alvarás de
levantamento, acolhem-se os embargos de declaração nesse ponto para analisar a pretensão e indeferi-la. II ? Quanto às demais alegações, o
acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria
julgada. III ? Embargos de declaração parcialmente providos.
N. 0705728-62.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: VITOR MACEDO ODISIO. A: THAIS PEREIRA ODISIO.
A: MARCO ANTONIO VASCONCELOS TAVARES DE LACERDA. A: CLAUDIA FARIA TAVARES DE LACERDA. A: JOANIS PANTELIS
GEORGALAS. A: KAREN VASCONCELOS FIRMINO GEORGALAS. A: ROGERIO MENDES MENEGUIM. A: NIKI SPILIOS TZEMOS. A:
PERICLES LEADEBAL TOLEDO DA SILVA. A: ANDREA VASCONCELOS VICTOR TOLEDO. A: FERNANDO JUNQUEIRA FERNANDES.
Adv(s).: DF9543000A - JOSE MARTINS LEITE CAVALCANTE. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF3444500A
- MARIZE DAMASCENO MORAES, DF1633800A - THAIS DE ANDRADE MOREIRA RODRIGUES. R: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA
TERRACAP - ADTER. Adv(s).: DF3444500A - MARIZE DAMASCENO MORAES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
ART. 1.022 DO CPC. I ? Constatada a omissão do acórdão quanto ao exame do pedido de tutela de urgência para expedição dos alvarás de
levantamento, acolhem-se os embargos de declaração nesse ponto para analisar a pretensão e indeferi-la. II ? Quanto às demais alegações, o
acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria
julgada. III ? Embargos de declaração parcialmente providos.
N. 0736036-35.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF2140400A GUSTAVO STREIT FONTANA, DF1707500A - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF5268000A - RICARDO ALBUQUERQUE
BONAZZA. R: SINFRONIO MARTINS DA COSTA. Adv(s).: DF2571400A - CARLOS ALBERTO AVILA NUNES GUIMARAES. DIREITO CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÂO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SESI/CNI E AMIL. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REAJUSTE. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, IV DO CC. PLANO COLETIVO. ART. 30 E 31 DA LEI 9.656/98.
DISTINÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIOS ATIVOS E INATIVOS. ADOÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS DE REAJUSTES. COPARTICIPAÇÃO EXIGIDA
APENAS DO GRUPO DOS INATIVOS. ABUSIVIDADES CONSTATADAS. PRECEDENTES DO TJDFT E DO STJ. DISTINGUISHING. RESP.
1.479.420/SP. DISTINÇÃO ENTRE A ALTERAÇÃO NO REGIME DE CUSTEIO E PREVISÃO DE REAJUSTES DISTINTOS NO MESMO
PLANO. ASSUNÇÃO, PELO EX-EMPREGADO, DA PARCELA ANTERIORMENTE SOB RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ISONOMIA
ENTRE OS PARTICIPANTES DO PLANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXAÇÃO. APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão condenatória de declaração de abusividade de cláusula
de reajuste em contrato de plano de saúde é trienal, ante a conformação de caso de enriquecimento sem causa, na forma do art. 206, § 3º,
IV, do CC. REsp. Repetitivos 1360969/RS e 1361182/RS. 2. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) estabelece que ao segurado/beneficiário
demitido sem justa causa ou aposentado ? artigos 30 e 31 daquela norma, respectivamente ? resta garantido o direito de se manter no plano
privado de assistência à saúde nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que arque com o
custo em sua integralidade, ou seja, adicione ao valor que lhe incumbia aquele anteriormente sob responsabilidade do empregador. 2.1. A melhor
interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei n. 9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é a de que
deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores
de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma,
sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear. (AgRg no AREsp 686.472/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015), (AgRg no AREsp 420.267/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014), (REsp n. 531.370/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 7/8/2012, DJe 6/9/2012) 3. Na hipótese, ademais, não foi demonstrada a contratação de novo plano exclusivo para os aposentados, senão
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