Edição nº 187/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018
Adv(s).: (.). A: JOSE DAMASCENO RAMOS. Adv(s).: (.). A: ERISMAR BRAGA RAMOS. Adv(s).: (.). A: ERISVANIA BRAGA RAMOS. Adv(s).:
(.). A: JOSE BRAZ PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: FLORENTINA BRAGA RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: LIDIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A:
BENEDITA TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: CLEOMAR PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: CLEONILDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A:
CLEUZA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: CLEITON PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: CLEIDE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: CLEUDIENE
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: (.). A: ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARCOLINA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: FLORICENA
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ELENA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: SEBASTIANA PEREIRA
BRAGA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: LUIZ PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: SILVIA PEREIRA BRAGA DUTRA. Adv(s).: (.). A: JULIO PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). A: JACIRA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARCONI PEREIRA. Adv(s).: (.). A: MARIOZAM TEIXEIRA MAGALHAES.
Adv(s).: (.). A: MARIO APARECIDO TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: MAURA LUCIA TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: LUCIA
PEREIRA. Adv(s).: (.). A: MARCILEY TEIXEIRA MAGALHAES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: MARISNEI TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A:
MOACIR TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: ADONIAS LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: SEBASTIANA MAGALHAES DA COSTA. Adv(s).:
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A: CLAUDIO LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: FABIO LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: ADORVANDO LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). A:
ARNOLFO LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: HELIO EVANDRO LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: ERCILIA LISBOA DA COSTA. Adv(s).:
(.). A: MARIA JURACINA LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: IRENE LISBOA DA COSTA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: ANGELINA BENEDITA.
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DARCI PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: CIRLEI PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: CARMELITA BENEDITA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: ADENOR
PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ADELIA FERREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ANTONIA CLAUDIA PEREIRA BARROZO. Adv(s).: (.). A: MARIA
DE FATIMA BRAGA. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURDES PEREIRA
BRAGA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: MARIA DO CARMO BRAGA. Adv(s).: (.). A: EUGENIA PEREIRA BRAGA DA SILVA. Adv(s).: (.). A:
MARTA INES PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: JANETE APARECIDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: NIVIA MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).:
(.). A: DOLORES MAGALHAES BRAGA. Adv(s).: (.). A: LUZIA TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: MELANIO TEIXEIRA MAGALHAES.
Adv(s).: (.). A: MAURILA TEIXEIRA MAGALHAES DE MORAIS. Adv(s).: (.). A: PAULO CESAR TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: ARISTEU
TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: JOAO TEIXEIRA MAGALHAES NETO. Adv(s).: (.). A: MARILENE TEIXEIRA MAGLHAES. Adv(s).: (.). A:
ADELINA PEREIRA BATISTA. Adv(s).: (.). A: LIBANIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: BERNARDO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARIA
PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). A: BENEDITO PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). A: ROSALINA DUTRA FERREIRA. Adv(s).: (.). A: TEREZINHA
DUTRA MOREIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA HELENA PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). A: ANA MARIA DUTRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MAURIZIA
PEREIRA DUTRA. Adv(s).: (.). A: EDMUNDO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: NILDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ANGELINA BENEDITA.
Adv(s).: (.). A: JOANA BENEDITA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: DORVALINO BENEDITO ANTONIO. Adv(s).: (.). A: ADALBERTO BENEVENUTO DE
OLIVEIRA. Adv(s).: DF010326 - Elisio Morais. A: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: (.). A: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO.
Adv(s).: (.). A: MARIA DAS GRACAS CALAZANS. Adv(s).: (.). A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: SANTA MARIA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: IRACEMA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF040047 - Mayara
Cristina Lopes Pereira. INTERESSADA: CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA. Adv(s).: DF025211 - Nildete Santana de Oliveira, - 20060111296137.
Tendo em vista que a petição apresentada pela senhora Alice Ferreira Ribeiro não atende a melhor técnica processual, eis que não esclarece
qual pólo deve ser retificado, tampouco informa onde cada um deve figurar. Deste modo, adote-se as seguintes providências: a) que Alice Ferreira
Ribeiro, esclareça de forma compreensiva qual pólo ou pólos deve ser retificado, informando quem deve ser excluído ou incluído e em qual pólo
deve figurar cada participante do processo; b) deve o ilustre subscritor da petição de fl. 2940 comprovar quais partes representa; Feito isso, deve
a Secretaria do Juízo certificar ou atualizar eventual certidão existente quanto a formação dos pólos ativo e passivo do processo informando
quanto a formação da relação processual, citações, defesas etc; c) certique ainda a Secretaria o decurso do prazo da decisão de fl. 2006, caso
já tenha ocorrido. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 27/09/2018 às 14h38. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.015152-0 - Execucao de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: DF010491 - Jose Manoel da Cunha e Menezes, DF025531 Leonardo José Martins Mendes, DF031581 - Vinicius de Moura Xavier. R: MARIA ELENA LIMA DE ALMEIDA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF024105 Jose Weder Cardoso Sampaio. A: CEAJUR CENTRO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA DO DF. Adv(s).: DF014825 - Deni Augusto Pereira Ferreira
e Silva, DF025531 - Leonardo José Martins Mendes, DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva. R: ANGELA LIMA DE ALMEIDA OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). Cuida-se de procedimento executivo entre as partes em epígrafe, sendo certo que, após diversas diligências, não se logrou localizar
bens do devedor, passíveis de submissão à responsabilidade executiva. Se é certo que devem ser empreendidos todos os esforços possíveis
para que a execução reste frutífera, também não se pode olvidar que os processos não podem eternizar-se, mormente num momento histórico
em que a sociedade exige a mais rápida finalização dos feitos. Sendo a execução uma forma de processo destinada a forçar o cumprimento
de uma obrigação insatisfeita, a existência de bens passíveis de submissão à responsabilidade executiva constitui-se em óbvio pressuposto
de desenvolvimento regular desta espécie processual. Em não sendo possível atender a tal pressuposto, impõe-se a extinção, ressalvando-se,
contudo, o direito do credor, em buscar nova prestação jurisdicional executiva, tão logo logre localizar bens do devedor, passíveis de constrição.
Neste sentido, a Portaria Conjunta n. 73/2010, da administração do TJDFT, e o Provimento n. 09/10, da Corregedoria da Justiça do Distrito
Federal e Territórios, respaldam a extinção, com a previsão da expedição de certidão de crédito, que "habilita o credor a postular a retomada
da execução, mediante o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais" (Portaria Conjunta n.
73/10, art. 4º). A extinção, no caso, equivale à suspensão referida genericamente no CPC, na medida em que é possível o prosseguimento da
execução posteriormente, tão logo o exequente demonstre a existência de condições para tanto, pela indicação de bens passíveis de sujeição
à responsabilidade executiva, salvo, naturalmente, o limite da prescrição ou decadência. Neste sentido, a orientação da melhor jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FALTA DE PRESSUPOSTO PARA O
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AGRAVO não PROVIDO. 1. Diante da não localização de bens passíveis de penhora e estando
a execução paralisada há mais de 6 (seis) meses, impõe-se a extinção do processo, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 73 deste
Eg. TJDFT. 2. Não é razoável a suspensão infinita do processo, seja porque inúmeras suspensões do feito já foram deferidas, seja porque
a ação foi ajuizada há mais de 13 (treze) anos e, até o momento, não foram encontrados bens passíveis de constrição. 3. A extinção, no
presente caso, equivale à suspensão, porquanto, havendo notícia de bens penhoráveis, o credor pode requerer, mediante a apresentação da
certidão de crédito, o desarquivamento dos autos, sem quaisquer custos. 4. Agravo regimental conhecido, mas improvido. (TJDFT, 2ª T. Civ., Rel.
Des. J. J. Costa Carvalho, Agravo regimental na Apelação Cível 19980110482673APC, ac. 566.675, j. 15/2/12) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO
CRÉDITO. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA
N.º 73. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE ASSEGURA AO EXEQUENTE A INTEGRIDADE DO CRÉDITO OBJETO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não tendo sido localizados bens da devedora passíveis de constrição, suficientes para satisfação integral do crédito
e, estando o feito em tramitação por mais de três anos, não há que se falar em suspensão do processo, aplicando-se o disposto na Portaria
Conjunta n.º 73, desta Corte de Justiça, que permite a extinção dos processos cíveis de execução paralisados há mais de um ano em razão
de inércia do credor ou paralisados há mais de seis meses em face da não localização de bens passíveis de constrição, tenham sido ou não
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