Edição nº 196/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de outubro de 2018
(159) EXEQUENTE: ABDIAS SOUZA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada acerca da expedição do alvará, o qual foi assinado
eletronicamente e pode ser impresso diretamente pelo advogado. Planaltina-DF, Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018, às 16:08:07.
N. 0703140-87.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCONDES DA SILVA CAMPOS. Adv(s).: DF54789 - CAMILA
WILERSON BARBOSA DA SILVA. R: VICTOR ROGERIO DE FELIX SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO HENRIQUE DE FELIX
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0703140-87.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: MARCONDES DA SILVA CAMPOS EXECUTADO: VICTOR ROGERIO DE FELIX SILVA, PAULO HENRIQUE DE FELIX
SILVA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada da expedição do alvará, o qual foi assinado eletronicamente e pode ser impresso diretamente
pelo advogado, bem como do prazo de 2 dias para manifestação acerca do despacho de ID 22693628. Planaltina-DF, Quinta-feira, 11 de Outubro
de 2018, às 16:06:19.
N. 0702356-13.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARLENE AMARAL DE SOUSA. Adv(s).: DF41407 - EDEMILSON
ALVES DOS SANTOS. R: KILDERES MENDES VIDERES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0702356-13.2018.8.07.0005
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE AMARAL DE SOUSA EXECUTADO: KILDERES MENDES
VIDERES CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos, nesta data, à inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SERASA,
por meio do Sistema SERASAJUD. Fica a parte exequente intimada do disposto na decisão de ID 23812863 (o exequente será responsável por
comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza
o artigo 782, § 4º, CPC), bem como acerca da expedição da certidão de crédito. Planaltina-DF, Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018, às 16:30:22.
DECISÃO
N. 0702356-13.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARLENE AMARAL DE SOUSA. Adv(s).: DF41407 - EDEMILSON
ALVES DOS SANTOS. R: KILDERES MENDES VIDERES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702356-13.2018.8.07.0005
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLENE AMARAL DE SOUSA EXECUTADO: KILDERES MENDES
VIDERES DECISÃO Diante do resultado negativo da pesquisa ERIDF e em face de pedido expresso do credor, expeça-se a certidão prevista
nos §§ 1º e 2º do artigo 517, do CPC, e inclua-se o nome do executado no SERASAJUD. O exequente será responsável por comunicar a este
Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782,
§ 4º, CPC. Após, tomem-se as providências para arquivamento, sem baixa. Planaltina/DF, 10 de outubro de 2018, às 15:36:08. FERNANDA
DIAS XAVIER Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0704492-80.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO EMIDIO DE SOUSA. Adv(s).: DF49636
- JURANDYR DA SILVA MARTINS. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA
1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704492-80.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO EMIDIO DE SOUSA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Fundamenta o autor seu pedido de indenização pelo
seguro DPVAT em razão do falecimento de Maria do Livramento Pereira de Sousa, alegando que a ele teria direito por manter união estável
com a falecida. Ocorre que não há nos autos qualquer prova da alegada união estável, sendo relevante observar que o simples fato de o autor
estar conduzindo o veículo em que se encontrava a falecida e os filhos de ambos quando do sinistro não é suficiente para que se configure a
convivência more uxorio. Para que se caracterize a união estável, imprescindível que se demonstre a convivência more uxorio, entendida essa
como a aparência com sinais exteriores de pessoa regularmente casada, o objetivo de constituir família, bem como a publicidade, estabilidade
e continuidade do relacionamento, além da ausência de impedimentos matrimoniais e a lealdade. O autor não demonstrou nenhum desses
requisitos, os quais deveriam existir no momento do óbito de Maria do Livramento, sendo necessário ressaltar que a existência de filhos não
prova a contemporaneidade do relacionamento. Acrescente-se que declarações unilaterais feitas à autoridade policial ou à requerida também não
se configuram provas suficientes da existência da união estável. Reforçam essa conclusão a ausência de menção ao autor como companheiro
da falecida em sua certidão de óbito e perante o INSS, bem como o fato de que o autor também não requereu pensão, consoante a própria
certidão fornecida por esse órgão. A meu ver, as declarações ID 20123986, 20124010, 20124025 não suprem a prova necessária, pois não
se sabe nem se as pessoas que assinaram de fato existem. Tais declarações não foram tomadas em juízo ou sob o crivo do contraditório,
consistindo exclusivamente no preenchimento de formulário padrão, ressaltando-se que o autor, intimado para indicar outras provas que gostaria
de produzir, quedou-se inerte. Pessoalmente, considero que se deve ter muito cuidado com declarações avulsas apresentadas desta forma, eis
que a união estável, por sua própria informalidade, dá origem a muitas fraudes. Fotos sem data de ocasiões comemorativas igualmente não
provam união estável, uma vez que é sabido que os pais podem se encontrar para comemorar o aniversário dos filhos, estando ou não juntos.
Não juntou o autor nenhuma correspondência contemporânea ao óbito que demonstrasse que ambos residiam no mesmo endereço ou qualquer
prova oriunda da falecida neste sentido, nem mesmo uma conta corrente conjunta. Deixou de promover, também, ação própria para tanto, a qual,
embora não essencial para a solução da presente demanda, eis que a prova poderia ser produzida de forma incidental, seria contundente para a
demonstração do fato constitutivo do direito do autor. Carecendo a união estável de provas, inviável o acolhimento do pedido, pois a indenização
é paga nos termos do artigo 792, do Código Civil, consoante artigo 4º, da Lei 6.194/74. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Sem
custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Planaltina/DF, 11 de outubro de 2018, às 15:00:35. Fernanda Dias
Xavier Juíza de Direito
N. 0704492-80.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO EMIDIO DE SOUSA. Adv(s).: DF49636
- JURANDYR DA SILVA MARTINS. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA
1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704492-80.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO EMIDIO DE SOUSA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Fundamenta o autor seu pedido de indenização pelo
seguro DPVAT em razão do falecimento de Maria do Livramento Pereira de Sousa, alegando que a ele teria direito por manter união estável
com a falecida. Ocorre que não há nos autos qualquer prova da alegada união estável, sendo relevante observar que o simples fato de o autor
estar conduzindo o veículo em que se encontrava a falecida e os filhos de ambos quando do sinistro não é suficiente para que se configure a
convivência more uxorio. Para que se caracterize a união estável, imprescindível que se demonstre a convivência more uxorio, entendida essa
como a aparência com sinais exteriores de pessoa regularmente casada, o objetivo de constituir família, bem como a publicidade, estabilidade
e continuidade do relacionamento, além da ausência de impedimentos matrimoniais e a lealdade. O autor não demonstrou nenhum desses
requisitos, os quais deveriam existir no momento do óbito de Maria do Livramento, sendo necessário ressaltar que a existência de filhos não
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