Edição nº 196/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de outubro de 2018
do caso concreto, levaram a autora a realizar o pagamento, o que resulta em R$ 249,00. 13. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE
MÉRITO DE DECADÊNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA. NO MÉRITO,
PARCIALMENTE PROVIDO. Para apenas reduzir o valor da condenação de R$ 996,00 para o patamar de R$ 249,00. 14. Sem condenação em
custas e honorários à guisa de recorrente vencido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE M?RITO DE PRESCRI??O, SUSCITADA DE OF?CIO. PREJUDICIAL
DE M?RITO DE DECAD?NCIA REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 09 de Outubro de 2018 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos
do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei
nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Juiz GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE M?RITO DE PRESCRI??O,
SUSCITADA DE OF?CIO. PREJUDICIAL DE M?RITO DE DECAD?NCIA REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. UN?NIME
N. 0700505-88.2018.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: WILSON GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: DF2941100A - CLAUDIUS
STAERKE VIEIRA DE REZENDE, DF1979400A - ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA. R: SUZANE SILVA RODRIGUES. Adv(s).:
DF4814300A - RENEE PORTELA GOMES. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0700505-88.2018.8.07.0020 RECORRENTE(S) WILSON GOMES DOS SANTOS RECORRIDO(S) SUZANE SILVA
RODRIGUES Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1129323 EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL ? ACIDENTE
DE TRÂNSITO ? DEVER DE CAUTELA E ATENÇÃO ? DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO ? ORÇAMENTO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 28 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), ?O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de
seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. [...] O condutor que queira executar uma manobra deverá
certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando
sua posição, sua direção e sua velocidade.? 2. O acidente de trânsito no qual os veículos das partes se envolveram ocorreu em via de mão
dupla, paralela à via arterial marginal da EPTG, em dia claro e por volta das 12h. Narrou a autora que transitava pela sua faixa de rolamento
com intensão de fazer convergência à esquerda, para acessar a via que dá acesso à sua residência, motivo pelo qual reduziu a velocidade do
seu veículo e acionou a seta, demonstrando ao condutor que a seguia o início da manobra. Ao executar a manobra foi interceptada pelo veículo
do requerido, ora recorrente, que efetuava manobra de ultrapassagem pela faixa de rolamento de sentido contrário. 3. A manobra executada
pela autora está em consonância com as normas de trânsito, que estipula: ?Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em
lotes lindeiros, o condutor deverá: [...] II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória
da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um
só sentido.? 4. Isso porque o veículo que seguia logo atrás da requerida reconheceu o início da manobra executada pela autora e aguardou sua
finalização. 5. A sede das avarias exibidas nas fotografias juntadas ao processo (ID 4988237) dá consistência à versão da parte autora. Pelo que
se vê o veículo da autora foi atingido na lateral esquerda traseira, já próximo à roda, pelo canto anterior direito do veículo do requerido, o que
sugere que o primeiro veículo, mesmo em baixa velocidade, como reconhece o próprio requerido, já havia atravessado quase toda a faixa que
pretendia cruzar. As marcar de frenagem deixadas supostamente pelo veículo do requerido também dão consistência a essa versão. 6. Nesse
cenário, caberia ao requerido, que era o segundo veículo posicionado atrás do veículo da autora, aguardar a finalização da manobra iniciada
pela autora. No entanto, descuidou-se do seu dever de atenção e iniciou manobra de ultrapassagem dos veículos que o precediam sem se
perceber das reais condições de tráfego. Situação que configura ilícito civil e dever de indenizar, como determina os arts. 186 e 927 do CC. 7.
A autora demonstrou zelo com seu veículo, na medida em que comprovou a realização das revisões em oficina autorizada (ID 4988235 - Pág.
2 e seguintes). Também apresentou orçamentos, sendo o de menor valor o indicado no ID 4988241 - Pág. 2, elaborado também por oficina
autorizada, no valor de R$ 9.722,01. Lado outro, os orçamentos apresentados pelo requerido foram realizados sem a presença do veículo e
sem a necessária especificação das peças (ID 4988276 - Pág. 1 e seguintes). Sopesando as provas, é de se reconhecer maior valor probatório
ao orçamento apresentado pela autora, porque elaborado por profissional qualificado pelo fabricante do automóvel e representativo do efetivo
prejuízo experimentado. De forma que a confirmação da sentença em todos os seus itens é medida que se impõe. 8. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 9. A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 10. Condeno o recorrente ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Diante do pedido de gratuidade
de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento
e notas taquigráficas. Brasília (DF), 09 de Outubro de 2018 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado
o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator A súmula do julgamento
valerá como acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz GILMAR TADEU SORIANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
N. 0700505-88.2018.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: WILSON GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: DF2941100A - CLAUDIUS
STAERKE VIEIRA DE REZENDE, DF1979400A - ALEXANDRE CORREA MONTEIRO VITORIA. R: SUZANE SILVA RODRIGUES. Adv(s).:
DF4814300A - RENEE PORTELA GOMES. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0700505-88.2018.8.07.0020 RECORRENTE(S) WILSON GOMES DOS SANTOS RECORRIDO(S) SUZANE SILVA
RODRIGUES Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1129323 EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL ? ACIDENTE
DE TRÂNSITO ? DEVER DE CAUTELA E ATENÇÃO ? DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO ? ORÇAMENTO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 28 e 34, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), ?O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de
seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. [...] O condutor que queira executar uma manobra deverá
certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando
sua posição, sua direção e sua velocidade.? 2. O acidente de trânsito no qual os veículos das partes se envolveram ocorreu em via de mão
dupla, paralela à via arterial marginal da EPTG, em dia claro e por volta das 12h. Narrou a autora que transitava pela sua faixa de rolamento
com intensão de fazer convergência à esquerda, para acessar a via que dá acesso à sua residência, motivo pelo qual reduziu a velocidade do
seu veículo e acionou a seta, demonstrando ao condutor que a seguia o início da manobra. Ao executar a manobra foi interceptada pelo veículo
do requerido, ora recorrente, que efetuava manobra de ultrapassagem pela faixa de rolamento de sentido contrário. 3. A manobra executada
pela autora está em consonância com as normas de trânsito, que estipula: ?Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em
lotes lindeiros, o condutor deverá: [...] II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória
da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um
só sentido.? 4. Isso porque o veículo que seguia logo atrás da requerida reconheceu o início da manobra executada pela autora e aguardou sua
finalização. 5. A sede das avarias exibidas nas fotografias juntadas ao processo (ID 4988237) dá consistência à versão da parte autora. Pelo que
se vê o veículo da autora foi atingido na lateral esquerda traseira, já próximo à roda, pelo canto anterior direito do veículo do requerido, o que
sugere que o primeiro veículo, mesmo em baixa velocidade, como reconhece o próprio requerido, já havia atravessado quase toda a faixa que
pretendia cruzar. As marcar de frenagem deixadas supostamente pelo veículo do requerido também dão consistência a essa versão. 6. Nesse
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