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TJDFT 22/10/2018 -Fl. 2075 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 201/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de outubro de 2018

2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
SENTENÇA
N. 0701875-93.2017.8.07.0002 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF43449 - CINTIA CAROLINE TOLENTINO
DE OLIVEIRA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Número do processo: 0701875-93.2017.8.07.0002 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
(69) AUTOR: IVAN TEIXEIRA DE FARIAS RÉU: LUCAS CLARO DE FARIAS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de exoneração de alimentos
proposta por Ivan Teixeira de Farias contra o filho Lucas Claro de Farias, valendo-se do argumento de ter este alcançado a maioridade civil.
Citado, o réu opôs-se à pretensão, ao tempo em que formulou pedido reconvencional de revisão, para maior, do valor da prestação. Em réplica,
o autor limitou-se a ratificar os termos da petição inicial. As partes apresentaram as alegações finais por meio dos expedientes de IDs 21917633
e 22064377. Oportunamente, os autos vieram conclusos, para os fins de mister. Essa, a síntese do processado. A seguir, a fundamentação da
sentença. A consulta aos autos, em especial ao conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, faz ver que o autor-reconvindo presta
alimentos ao réu-reconvinte com apoio no dever de sustento decorrente do poder familiar. Hoje, conforme atesta a certidão de nascimento de ID
11423814, o réu-reconvinte conta com mais de 18 (dezoito) anos de idade, não mais se achando, em razão disso, sob o poder familiar do pai.
Sem embargo, no curso do procedimento o réu-reconvinte fez juntar aos autos declaração de matrícula em curso de nível superior. Assim, não
obstante a insubsistência do poder familiar, a obrigação deve ser mantida, com apoio agora no dever de sustento que vincula os parentes entre
si. Com isso, afigura-se improcedente a pretensão do autor-reconvindo de ver-se exonerado, a propósito, tendo em vista o fato, comprovado pelo
réu-reconvinte, de estar ele matriculado em curso universitário (ID 13383679). Delineada a questão nesses termos, é certo que o réu-reconvinte
ainda carece do auxílio paterno, a pretexto de que possa concluir os seus estudos para, então, abraçar a profissão que elegeu para si. Os autos
revelam, por outro lado, o fato de não ter o réu-reconvinte se desincumbido do ônus de comprovar a carência material reclamada à revisão, para
maior, do valor da prestação. Ademais, o autor-reconvindo fez juntar aos autos prova da realização de gastos relativamente expressivos com
a aquisição de medicamentos de uso contínuo, em decorrência da hipertensão de que é portador. Nesse contexto, uma majoração do valor da
prestação poderia inviabilizar o seu esforço de subsistência, à vista da sua reduzida capacidade de contribuição. Do exposto, julgo improcedente
tanto o pedido formulado pelo autor como o pleito reconvencional e declaro extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, III).
Empreendam-se as anotações devidas. Abstenho-me de condenar as partes ao pagamento da verba honorária, por conta da reciprocidade da
sucumbência. As custas finais eventualmente incidentes no feito serão suportadas pelas partes, meio a meio. Entretanto, em razão de ter-lhes
sido concedido o benefício da assistência judiciária, a exigibilidade do encargo ficará suspensa até que eles venham a eventualmente recuperar
a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Proceda-se aos pertinentes
atos de comunicação processual. Brazlândia, 16 de outubro de 2018. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0701840-02.2018.8.07.0002 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCELINO CARDOSO DA SILVA. Adv(s).: DF56358 - JOAO BATISTA
CARDOSO RODRIGUES. R: BANCO CIFRA S.A.. Adv(s).: DF48531 - BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de
Brazlândia Número do processo: 0701840-02.2018.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCELINO CARDOSO
DA SILVA RÉU: BANCO CIFRA S.A. CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 23859628, no prazo de
15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2018 15:44:32. KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2018
Juiz de Direito: Edilberto Martins de Oliveira
Diretora de Secretaria: Katiana Germania Pereira Gomes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2016.02.1.000192-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF038865
- WANDERSON REIS DE MEDEIROS, DF038865 - Wanderson Reis de Medeiros, DF042766 - Fabricio Augusto da Silva Martins. R: ALBERTO
LUIZ DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. CERTIDAO - De ordem do MM. Juiz de Direito, DR. EDILBERTO
MARTINS DE OLIVEIRA, da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia, intimo a parte COLUNAS MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA para retirar na secretaria do Juízo a certidão de crédito, no prazo de 10 (dez) dias, que se encontra arquivado em pasta
própria. Brazlândia - DF, quarta-feira, 17/10/2018 às 16h40..
CERTIDÃO
Nº 2017.02.1.000761-4 - Cumprimento de Sentenca - A: COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF038865 Wanderson Reis de Medeiros, DF042766 - Fabricio Augusto da Silva Martins. R: MARIA GERALDA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora. Nos termos do art. 485, III do CPC, os autos permanecerão
aguardando movimentação do autor por 30 (trinta) dias. Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se
pessoalmente o autor para que promova o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Brazlândia - DF, quintafeira, 18/10/2018 às 16h22. .
DESPACHO
Nº 2016.02.1.004574-3 - Inventario - A: DEUZITA PEREIRA MEIRELES. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano Martins, DF048114
- Danillo Gontijo Rocha de Oliveira. R: FIDELINO BARBOSA MEIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEUZELITA PEREIRA MEIRELES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: GRACI PEREIRA MEIRELES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS:
ADELICE PEREIRA MEIRELES GOMES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Colha-se a manifestação da inventariante, no prazo de
15 (quinze) dias, quanto ao esboço de partilha apresentado pelas herdeiras Adelice Pereira Meireles e Graci Pereira Meireles Gomes (fls. 253-9).
A inventariante deverá pronunciar-se ainda, no mesmo prazo, em relação ao pagamento dos tributos devidos às Fazendas Públicas do Distrito
Federal e do Estado de Goiás. Oportunamente, voltem-me conclusos Brazlândia - DF, quinta-feira, 18/10/2018 às 16h47. Edilberto Martins de
Oliveira,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2018
Juiz de Direito: Edilberto Martins de Oliveira
Diretora de Secretaria: Katiana Germania Pereira Gomes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
2075

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