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TJDFT 24/10/2018 -Fl. 2332 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 203/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de outubro de 2018

falar em extinção com resolução do mérito. Entendo, contudo, que a quitação do débito resulta na perda superveniente do interesse de agir. Ante o
exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas devidas
pelo Autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nessa data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
22 de outubro de 2018 16:35:48. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0710000-98.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS
ALIMENTICIOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: 3A ALAMEDA ALIMENTOS ARABES LTDA
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710000-98.2018.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR:
FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP RÉU: 3A ALAMEDA ALIMENTOS ARABES
LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS
ALIMENTICIOS LTDA ? EPP em desfavor de 3A ALAMEDA ALIMENTOS ARABES LTDA - ME, ambos qualificados nos autos. O autor informou
que o réu pagou os débitos cobrados na presente demanda (ID 24246930), e requereu a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Inicialmente,
observo que não houve a citação do réu, bem como não restou comprovada a transação realizada extrajudicialmente. Desse modo, não há que se
falar em extinção com resolução do mérito. Entendo, contudo, que a quitação do débito resulta na perda superveniente do interesse de agir. Ante o
exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas devidas
pelo Autor. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nessa data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
22 de outubro de 2018 16:35:48. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0701925-70.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESPÓLO DE VALDEMIRO FRANCISCO DE QUEIROS . A: MARLI
PIRES DE QUEIROS (INVENTARIANTE). Adv(s).: DF30216 - RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).:
DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Dessa maneira, percebe-se que o embargante apenas pretende a modificação da sentença para
adequá-la ao seu particular entendimento com utilização de instrumento inadequado para tanto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos
embargos de declaração. Publique-se e Intimem-se.
N. 0701925-70.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESPÓLO DE VALDEMIRO FRANCISCO DE QUEIROS . A: MARLI
PIRES DE QUEIROS (INVENTARIANTE). Adv(s).: DF30216 - RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).:
DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Dessa maneira, percebe-se que o embargante apenas pretende a modificação da sentença para
adequá-la ao seu particular entendimento com utilização de instrumento inadequado para tanto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos
embargos de declaração. Publique-se e Intimem-se.
N. 0701925-70.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESPÓLO DE VALDEMIRO FRANCISCO DE QUEIROS . A: MARLI
PIRES DE QUEIROS (INVENTARIANTE). Adv(s).: DF30216 - RAICILIANO FERREIRA GUERREIRO. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).:
DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Dessa maneira, percebe-se que o embargante apenas pretende a modificação da sentença para
adequá-la ao seu particular entendimento com utilização de instrumento inadequado para tanto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos
embargos de declaração. Publique-se e Intimem-se.
N. 0710544-86.2018.8.07.0007 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: MB ENGENHARIA SPE 044 S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL
BATTIPAGLIA SGAI. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO. Adv(s).: PB9555 - MARKYLLWER NICOLAU GOES. R: DONNY MAYKOL
GIL SANTIAGO MENDOZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANALICE APARECIDA MANDRANI PITOL MENDOZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Desse modo, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los. I.
N. 0710544-86.2018.8.07.0007 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: MB ENGENHARIA SPE 044 S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL
BATTIPAGLIA SGAI. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO. Adv(s).: PB9555 - MARKYLLWER NICOLAU GOES. R: DONNY MAYKOL
GIL SANTIAGO MENDOZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANALICE APARECIDA MANDRANI PITOL MENDOZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Desse modo, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los. I.
N. 0710544-86.2018.8.07.0007 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: MB ENGENHARIA SPE 044 S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL
BATTIPAGLIA SGAI. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO. Adv(s).: PB9555 - MARKYLLWER NICOLAU GOES. R: DONNY MAYKOL
GIL SANTIAGO MENDOZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANALICE APARECIDA MANDRANI PITOL MENDOZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Desse modo, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los. I.
N. 0710544-86.2018.8.07.0007 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: MB ENGENHARIA SPE 044 S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL
BATTIPAGLIA SGAI. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO. Adv(s).: PB9555 - MARKYLLWER NICOLAU GOES. R: DONNY MAYKOL
GIL SANTIAGO MENDOZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANALICE APARECIDA MANDRANI PITOL MENDOZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Desse modo, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los. I.
N. 0709457-95.2018.8.07.0007 - DESPEJO - A: REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO. A: JOSE PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).:
MG73162 - FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO. R: PAPER COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME.
Adv(s).: DF38344 - ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709457-95.2018.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92)
AUTOR: REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO, JOSE PESSOA DE CARVALHO RÉU: PAPER COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA
E INFORMATICA LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos opostos no ID. 23755765, pois presentes os requisitos de
admissibilidade. No mérito, aduz, em síntese, a parte ré/embargante que a sentença de ID. 22987279 foi omissa ao dispôs acerca do pedido de
justiça gratuita formulada pela requerida. Manifestação do autor no ID. 24241900. É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos presentes.
Já anuncia o vício de omissão que é dever do órgão julgador analisar e julgar motivado sobre todo o material colacionado aos autos relevante à
sua cognição, bem como apreciar todos os pedidos declinados pelo demandante. Nesse compasso, percebe-se que assiste razão ao Embargante
no quesitos apontados. DECIDO. A pessoa jurídica ré, em sede de contestação (ID. 21600214), pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça,
entretanto não juntou qualquer documento de comprovasse sua alegada hipossuficiência econômica. A matéria já foi pacificada por enunciado
da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe
01/08/2012) Assim, considerando que a presunção de veracidade quanto a insuficiência de renda abrange tão somente a pessoa natural (art.
99, §3º, CPC), INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerido. Dessa forma, integralizo a decisão supracitada e INDEFIRO a gratuidade de
justiça ao requerido. Ante o exposto, acolho em parte os embargos em voga. BRASÍLIA, DF, 22 de outubro de 2018 16:37:48. EDUARDO SMIDT
VERONA Juiz de Direito
N. 0709457-95.2018.8.07.0007 - DESPEJO - A: REBECA LUIZE AGUIAR DE CARVALHO. A: JOSE PESSOA DE CARVALHO. Adv(s).:
MG73162 - FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO. R: PAPER COMERCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME.
Adv(s).: DF38344 - ALEXANDRE DA SILVA MIGUEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
2332

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