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TJDFT 26/10/2018 -Fl. 1660 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 205/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de outubro de 2018

N. 0711907-23.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JAIME DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF58511
- INAIANE CERQUEIRA DE MELO. R: RITA DE CASSIA OLIVEIRA. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: VANILA
AZEVEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711907-23.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIME DA SILVA SOUSA RÉU: RITA DE CASSIA OLIVEIRA, VANILA
AZEVEDO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência UNA para o dia 03/12/2018 15:30, na sala 152. Ficam
os litigantes advertidos de que, não havendo acordo, proceder-se-á, no mesmo dia, à instrução e julgamento do feito, devendo ser apresentadas
todas as provas. Intimem-se a 2ª requerida e as testemunhas arroladas. Circunscrição de CeilândiaDF, Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018
17:17:43.
DESPACHO
N. 0711907-23.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JAIME DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF58511
- INAIANE CERQUEIRA DE MELO. R: RITA DE CASSIA OLIVEIRA. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: VANILA
AZEVEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711907-23.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIME DA SILVA SOUSA RÉU: RITA DE CASSIA OLIVEIRA, VANILA
AZEVEDO DE OLIVEIRA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento e, após,
intimem-se as partes. Ficam os litigantes advertidos de que, não havendo acordo, proceder-se-á, no mesmo dia, à instrução e julgamento do feito,
devendo ser apresentadas todas as provas. Intimem-se as testemunhas indicadas na petição de ID 23190956, sem prejuízo do comparecimento
voluntário de outras testemunhas por ocasião da realização da solenidade. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2018 10:11:49. CYNTHIA SILVEIRA
CARVALHO Juíza de Direito
N. 0711907-23.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JAIME DA SILVA SOUSA. Adv(s).: DF58511
- INAIANE CERQUEIRA DE MELO. R: RITA DE CASSIA OLIVEIRA. Adv(s).: DF18116 - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: VANILA
AZEVEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711907-23.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIME DA SILVA SOUSA RÉU: RITA DE CASSIA OLIVEIRA, VANILA
AZEVEDO DE OLIVEIRA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento e, após,
intimem-se as partes. Ficam os litigantes advertidos de que, não havendo acordo, proceder-se-á, no mesmo dia, à instrução e julgamento do feito,
devendo ser apresentadas todas as provas. Intimem-se as testemunhas indicadas na petição de ID 23190956, sem prejuízo do comparecimento
voluntário de outras testemunhas por ocasião da realização da solenidade. BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2018 10:11:49. CYNTHIA SILVEIRA
CARVALHO Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0706036-46.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EZEQUIEL FERREIRA CHARMES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: OI S.A.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA CHAMAT
MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0706036-46.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: EZEQUIEL FERREIRA CHARMES RÉU: OI S.A. DECISÃO Indefiro o requerimento ID. 23278037, uma vez que os valores apresentados
pelo autor divergem dos considerados na planilha ID. 20399490 formulada pela Contadoria Judicial, na qual foram considerados o valores devidos,
já com a devolução em dobro, conforme determinado na sentença ID. 13376369. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria
Judicial para atualização dos valores ainda devidos. Após, oficie-se nos termos do inciso II da decisão ID 19002997, para que seja realizado o
pagamento da diferença. Caso o pagamento seja realizado mediante depósito judicial, fica desde já deferida a conversão em pagamento, com
a consequente expedição de alvará em favor da parte autora. Adotadas todas as diligências acima determinadas, arquivem-se, com as cautelas
de praxe. I. BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2018 14:33:42. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0704826-57.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCO JUNIO DA COSTA GUIMARAES.
Adv(s).: MT18139/O - RIAN DIULICE CORDEIRO DA SILVA. R: ASSURANT SEGURADORA S.A. Adv(s).: SP123514 - ANTONIO ARY FRANCO
CESAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial
Cível de Ceilândia Número do processo: 0704826-57.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARCO JUNIO DA COSTA GUIMARAES RÉU: ASSURANT SEGURADORA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do
art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. MÉRITO 1.1. BREVE RESUMO DOS FATOS Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais
ajuizada pelo autor em desfavor da requerida, sob o argumento de que, em 29/04/2016, contratou junto à demandada um seguro contra roubo
e furto para o seu aparelho celular, bem como que, a despeito do contrato firmado, a requerida se recusou a indenizá-lo após ter sido vítima do
crime de furto. Afirma que a recusa foi indevida e pugna para que a ré seja condenada a lhe indenizar pelo sinistro sofrido, nos termos do negócio
firmado, bem como a repará-lo por danos morais. Em contestação, a requerida alegou que agiu no exercício regular de seus direitos e que não
foi fornecida a cobertura contratual porque o furto ocorreu na modalidade simples, ao passo que o seguro contratado é apenas para as hipóteses
de roubo e furto qualificado. Assim sendo, pede que a ação seja julgada improcedente. 1.2. DA PRETENSÃO AUTORAL Compulsando os autos,
não tenho dúvidas de que, realmente, o contrato firmado entre as partes previa a cobertura apenas para as hipóteses de furto qualificado e roubo,
bem como que a ocorrência envolvendo o aparelho do demandante decorreu de furto simples, de modo que a pretensão autoral é totalmente
improcedente. Com efeito, a parte autora sequer apresentou o boletim de ocorrência registrado após a subtração mencionada, ao passo que
a cópia do referido documento juntada pela ré dá conta apenas de que alguém teria subtraído o aparelho do demandante de dentro de uma
gaveta, sem qualquer menção à ocorrência de arrombamento. Apenas em uma data posterior foi que o requerente compareceu à Delegacia
de Polícia e aditou os termos da declaração anteriormente prestada, noticiando o suposto arrombamento da gaveta, mas não há como saber
se realmente houve o rompimento de obstáculo. Outrossim, o laudo pericial de ID. 20028412 foi inconclusivo acerca da ocorrência ou não de
arrombamento no local, tendo em vista a ?ausência de elementos suficientes para relacionar ou não o exame realizado ao objetivo pericial
proposto?. De acordo com o perito responsável pela análise, existe a possibilidade de ter ocorrido a violação de fechadura, mas não há como
saber quando ou como teria se dado tal circunstância, relatando apenas a existência de um ?deslocamento da fechadura de sua posição original?.
Ademais, é importante mencionar que o requerente não apresentou nenhuma foto do local do crime ou mesmo gravação do circuito interno de
vigilância do estabelecimento comercial demonstrando a ocorrência dos fatos alegados, ao passo que a imagem constante do documento de
ID. 20028412 ? pág. 6 não permite constatar o pretenso arrombamento alegado pelo autor. Ainda, não procede o argumento do demandante
de que o crime de furto foi qualificado porque o autor da suposta subtração teve que ?ultrapassar a barreira do balcão para acessar a gaveta
onde se encontrava o aparelho subtraído?, visto que a transposição natural do obstáculo não se confunde com o conceito de arrombamento, que
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