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TJDFT 30/10/2018 -Fl. 2127 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 207/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de outubro de 2018

do autor, ao menos solidária em face do que preconiza o art. 134 do Código de Trânsito. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos deste
Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. AFETAÇÃO DE DIREITO DE
TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. I. O envio de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para transferência do débito tributário transcende
a possibilidade executória do título judicial e afeta juridicamente terceiro, titular do crédito tributário. II. Recurso desprovido. (Acórdão n. 1115094,
07090314120178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento:
08/08/2018, Publicado no PJe: 04/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)?. ?CIVIL. CONTRATO TENDO POR OBJETO VEÍCULO ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O bem com restrição de alienação fiduciária tem sua propriedade pertencente ao credor fiduciário, tendo o devedor
apenas a posse do bem, até que o contrato firmado com a instituição financeira seja quitado. 2. O negócio verbal que tem por objeto a venda
de veículo gravado com alienação fiduciária pode consubstanciar apenas mera cessão de direitos que, sem a anuência da instituição bancária,
real proprietária do bem, opera efeitos jurídicos exclusivamente entre as partes, devedor fiduciante e terceiro adquirente, não sendo oponível
ao proprietário fiduciante, nos termos do art. 1º e § 8º do Decreto 911/69. 3. Recurso Conhecido E Desprovido. Sentença mantida. (Acórdão n.
1052035, 20170710032557APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado
no DJE: 09/10/2017. Pág.: 485/488)?. Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na exordial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Incabível a
condenação em honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o autor sucumbir na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar
a atuação do advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com
as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
DECISÃO
N. 0703387-65.2018.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. A: MERCADINHO RICARDO & FERREIRA LTDA - ME. Adv(s).: DF37440 - ELIEL RODRIGUES DA SILVA, DF26642
- ROBERTA CORREIA BATISTA. R: MERCADINHO RICARDO & FERREIRA LTDA - ME. Adv(s).: DF26642 - ROBERTA CORREIA BATISTA,
DF37440 - ELIEL RODRIGUES DA SILVA. R: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON CARVALHO DOS
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de
Sobradinho Número do processo: 0703387-65.2018.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO
PRETO LTDA RECONVINTE: MERCADINHO RICARDO & FERREIRA LTDA - ME RÉU: MERCADINHO RICARDO & FERREIRA LTDA - ME
RECONVINDO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Trata-se
de ação monitória proposta por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA contra MERCADINHO RICARDO & FERREIRA LTDA - ME,
partes qualificadas nos autos. Afirma o autor ser credor do réu no valor de R$ 2.468,00 representado pela cártula de cheque juntada na inicial.
O réu apresentou embargos monitórios alegando que já adimpliu a dívida em sua integralidade. Ainda, apresentou reconvenção requerendo a
condenação do autor ao pagamento, em dobro, do valor cobrado indevidamente. Em especificação de provas, o réu requer o depoimento pessoal
do autor e oitiva da testemunhas arrolada no ID. 18184658. O autor informou que não possui outras provas a produzir (ID. 18318896). DECIDO.
Não há questões preliminares ou vícios a sanar. Fixo como único ponto controvertido se houve o pagamento da dívida pelo réu. Para a solução
da controvérsia, defiro a produção de prova oral e das provas documentais acostadas aos autos. É ônus do réu a prova quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, caberá ao devedor comprovar o pagamento
da dívida, sob pena de ser considerado inadimplente. Designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes bem como da
testemunha arrolada no ID. 18318896. Intimem-se as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos
termos do art. 385, §1ª do CPC. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada
do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Declaro saneado o feito.
N. 0703387-65.2018.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. A: MERCADINHO RICARDO & FERREIRA LTDA - ME. Adv(s).: DF37440 - ELIEL RODRIGUES DA SILVA, DF26642
- ROBERTA CORREIA BATISTA. R: MERCADINHO RICARDO & FERREIRA LTDA - ME. Adv(s).: DF26642 - ROBERTA CORREIA BATISTA,
DF37440 - ELIEL RODRIGUES DA SILVA. R: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON CARVALHO DOS
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de
Sobradinho Número do processo: 0703387-65.2018.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO
PRETO LTDA RECONVINTE: MERCADINHO RICARDO & FERREIRA LTDA - ME RÉU: MERCADINHO RICARDO & FERREIRA LTDA - ME
RECONVINDO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Trata-se
de ação monitória proposta por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA contra MERCADINHO RICARDO & FERREIRA LTDA - ME,
partes qualificadas nos autos. Afirma o autor ser credor do réu no valor de R$ 2.468,00 representado pela cártula de cheque juntada na inicial.
O réu apresentou embargos monitórios alegando que já adimpliu a dívida em sua integralidade. Ainda, apresentou reconvenção requerendo a
condenação do autor ao pagamento, em dobro, do valor cobrado indevidamente. Em especificação de provas, o réu requer o depoimento pessoal
do autor e oitiva da testemunhas arrolada no ID. 18184658. O autor informou que não possui outras provas a produzir (ID. 18318896). DECIDO.
Não há questões preliminares ou vícios a sanar. Fixo como único ponto controvertido se houve o pagamento da dívida pelo réu. Para a solução
da controvérsia, defiro a produção de prova oral e das provas documentais acostadas aos autos. É ônus do réu a prova quanto à existência de
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, caberá ao devedor comprovar o pagamento
da dívida, sob pena de ser considerado inadimplente. Designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes bem como da
testemunha arrolada no ID. 18318896. Intimem-se as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso, nos
termos do art. 385, §1ª do CPC. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada
do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Declaro saneado o feito.
SENTENÇA
N. 0703814-62.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SIMONE CHIARELLI. Adv(s).: DF51040 - WANDER OLIVEIRA
MORAIS. R: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0703814-62.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SIMONE CHIARELLI RÉU: BRADESCO AUTO RE
COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por SIMONE CHIARELLI
contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 8/5/2018. Conta a parte autora que é motorista do aplicativo UBER e adquiriu
um novo veículo (MOBI LIKE ON 1.0) em 28/1/2017, oportunidade em que contratou o respectivo seguro perante a parte ré, conforme apólice
anexada à inicial (n.º 212269), vigente pelo período de 8/2/2017 a 8/2/2018. Narra que, em 10/06/2017, envolveu-se em um acidente de trânsito
com o automóvel VW FOX, placa JHF-2538 (DF) e foi encaminhada ao hospital, em razão das lesões sofridas. Após perícia no local, o veículo
foi retirado por guincho da seguradora ré e encaminhado para a Bali Automóveis, cujo orçamento concluiu que ?face às avarias a indenização e
custo para recuperação do veículo, trata-se de I.I.?, vale dizer, indenização integral?. Posteriormente, o salvado do veículo foi retirado da oficina
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