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TJDFT 31/10/2018 -Fl. 2087 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 208/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de outubro de 2018

de gratuidade de justiça, porquanto pela simples análise da qualificação dos interessados, observa-se que todos possuem atividade remunerada,
razão pela qual não é crível que não possuam condições de arcar, juntos, com as despesas do processo. Portanto, determino a comprovação
do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do cancelamento da distribuição do feito. Sem prejuízo, intimese os interessados para esclarecerem o interesse processual/adequação na demanda, porquanto se há concordância da alienação de imóvel
com cláusula de usufruto por todos os proprietários e pelo usufrutuário, não há a necessidade de autorização judicial para a venda. Observa-se
que o artigo 1911 do Código Civil se refere à cláusula de inalienabilidade, e não ao usufruto. Nesse ponto, esclareça se há interesse de menor
ou incapaz, a justificar a tramitação do feito. Não havendo, a petição inicial será indeferida. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0716193-44.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI. A: JANETE PINHEIRO
FIORI. A: ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI. A: JASON PINHEIRO FIORI. A: JAMES PINHEIRO FIORI. A: JAIRO PINHEIRO FIORI.
Adv(s).: DF15634 - AVIMAR JOSE DOS SANTOS. R: JAMES PINHEIRO FIORI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716193-44.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI, JANETE PINHEIRO FIORI, ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA
FIORI, JASON PINHEIRO FIORI, JAMES PINHEIRO FIORI, JAIRO PINHEIRO FIORI RÉU: JAMES PINHEIRO FIORI DECISÃO Indefiro o pedido
de gratuidade de justiça, porquanto pela simples análise da qualificação dos interessados, observa-se que todos possuem atividade remunerada,
razão pela qual não é crível que não possuam condições de arcar, juntos, com as despesas do processo. Portanto, determino a comprovação
do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do cancelamento da distribuição do feito. Sem prejuízo, intimese os interessados para esclarecerem o interesse processual/adequação na demanda, porquanto se há concordância da alienação de imóvel
com cláusula de usufruto por todos os proprietários e pelo usufrutuário, não há a necessidade de autorização judicial para a venda. Observa-se
que o artigo 1911 do Código Civil se refere à cláusula de inalienabilidade, e não ao usufruto. Nesse ponto, esclareça se há interesse de menor
ou incapaz, a justificar a tramitação do feito. Não havendo, a petição inicial será indeferida. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0703960-37.2017.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: BOX-PLAN COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME. Adv(s).: DF37220 - MONICA MORAIS
DE SOUZA. R: GABRIELA DE MELO CAVALCANTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação monitória fundamentada em cheque
cuja pretensão executória se encontra prescrita. Os documentos id?s 6663045 e seguintes instruíram a petição inicial. Após o esgotamento dos
endereços conhecidos, inclusive obtidos mediante buscas no sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, deferiu-se a citação por edital (id
Num. 6870239 - Pág. 2). Devidamente citada (id Num. 16332865 - Pág. 1), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de
sua defesa (id Num. 19105203 - Pág. 1), razão pela qual lhe foi nomeada a Curadoria dos Ausentes, que apresentou embargos por negativa geral
(id Num. 19852510 - Pág. 1). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício
do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. A questão de mérito diz respeito a direito e a
fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento
antecipado da lide. O(s) cheque(s) nos id?s Num. 6629287 - Pág. 1 e Num. 6629287 - Pág. 2 é(são) prova escrita do débito, sem eficácia de
título executivo, por ter(em) alcançado a prescrição da pretensão executiva. A planilha id Num. 6629304 - Pág. 1 demonstra a regularidade formal
da cobrança. Entretanto, o valor do cálculo deve ser atualizado, nos termos da jurisprudência cristalizada pelo egrégio STJ, em sede de recurso
repetitivo, conforme expresso no julgamento do REsp 1556834/SP, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2016,
DJe 10/08/2016. Não há nos autos a demonstração de resistência justificada ao débito pleiteado, razão pela qual, nos termos do art. 701, §2º,
do CPC, deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial. Por todas as razões expostas, condeno a parte ré a pagar à parte autora
o valor de R$ 2.857,50 (dois mil e oitocentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da
data de emissão de cada cártula e acrescido e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do dia da primeira apresentação do título. Diante
da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e
custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da condenação, isto com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido
e o tempo necessário a tanto. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo
outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
N. 0714517-49.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: PORTOSEG S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF038136 - ROSANGELA DA ROSA CORREA. R: DEBORA NERY ANTUNES DA COSTA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714517-49.2018.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: DEBORA NERY ANTUNES
DA COSTA SENTENÇA No id 24116675, a parte Autora formula desistência do pedido da presente ação de Busca e Apreensão. O pedido deve
ser homologado, pois não óbice à pretensão. Anota-se que o réu ainda não foi citado, e nos termos do § 4o do artigo 485 do Código de Processo
Civil, o Autor pode desistir da ação sem o consentimento do Réu até o oferecimento da contestação. E, ainda, nos termos do § 5o do citado
Dispostivo legal, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Sendo assim, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos
efeitos, o pedido de desistência e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas, pela Autora. Não há mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento. Promova-se o levantamento
do registro da restrição efetivada pelo RENAJUD. Após o trânsito em julgado da sentença, recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos,
adotadas as cautelas legais. Publique-se. Intime(m)-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2018
17:27:43. LIVIA LOURENCO GONCALVES Juíza de Direito
N. 0714517-49.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: PORTOSEG S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF038136 - ROSANGELA DA ROSA CORREA. R: DEBORA NERY ANTUNES DA COSTA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714517-49.2018.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: DEBORA NERY ANTUNES
DA COSTA SENTENÇA No id 24116675, a parte Autora formula desistência do pedido da presente ação de Busca e Apreensão. O pedido deve
ser homologado, pois não óbice à pretensão. Anota-se que o réu ainda não foi citado, e nos termos do § 4o do artigo 485 do Código de Processo
Civil, o Autor pode desistir da ação sem o consentimento do Réu até o oferecimento da contestação. E, ainda, nos termos do § 5o do citado
Dispostivo legal, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Sendo assim, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos
efeitos, o pedido de desistência e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas, pela Autora. Não há mandado de busca e apreensão pendente de cumprimento. Promova-se o levantamento
do registro da restrição efetivada pelo RENAJUD. Após o trânsito em julgado da sentença, recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos,

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