Edição nº 212/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de novembro de 2018
N. 0728509-95.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COMERCIO J.A. DE MERCADORIAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF20556 - JOVINA ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO. R: BONASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0728509-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COMERCIO J.A. DE MERCADORIAS E
SERVICOS LTDA RÉU: BONASA ALIMENTOS S/A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à r. decisão, fica designada Audiência de
Conciliação, a ser realizada em: 24/01/2019 às 09h40 . Cite-se e intime-se, conforme determinado na r. decisão, ficando as partes advertidas
de que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou
do Estado", a teor do art. 334, § 8º, CPC. Consigne-se que a referida audiência será realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS E DE CIDADANIA DE BRASÍLIA - CEJUSC, com sede no Fórum de Brasília, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO A, 10° ANDAR.
BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2018 18:44:43. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
N. 0725860-94.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLUCE MARIA FERREIRA. Adv(s).: DF22794 - HUMANUS
MOREIRA DA SILVA JUNIOR, DF42987 - FLAVIA RAYZA BATISTA RAULINO. R: JULIMAR DE SA ABREU. Adv(s).: DF12420 - HELIO PEREIRA
LEITE FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0725860-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARLUCE MARIA
FERREIRA RÉU: JULIMAR DE SA ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de prestigiar a solução consensual e viabilizar a autocomposição,
com amparo no disposto no artigo 313, inciso II, e parágrafo 4º, todos do CPC, DEFIRO, na forma requerida, a suspensão da marcha processual
pelo prazo de 30 (trinta) dias. Vindo aos autos o acordo formulado entre as partes, ou ainda, transcorrido o referido prazo, façam-se os autos
conclusos. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2018 16:03:40. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0725860-94.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARLUCE MARIA FERREIRA. Adv(s).: DF22794 - HUMANUS
MOREIRA DA SILVA JUNIOR, DF42987 - FLAVIA RAYZA BATISTA RAULINO. R: JULIMAR DE SA ABREU. Adv(s).: DF12420 - HELIO PEREIRA
LEITE FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0725860-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARLUCE MARIA
FERREIRA RÉU: JULIMAR DE SA ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de prestigiar a solução consensual e viabilizar a autocomposição,
com amparo no disposto no artigo 313, inciso II, e parágrafo 4º, todos do CPC, DEFIRO, na forma requerida, a suspensão da marcha processual
pelo prazo de 30 (trinta) dias. Vindo aos autos o acordo formulado entre as partes, ou ainda, transcorrido o referido prazo, façam-se os autos
conclusos. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2018 16:03:40. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito
N. 0723379-27.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: PLAUTILA AMERICA COVRE DE MENDONCA. A: ALESSANDRO
FABRICIO COVRE DE MENDONCA. Adv(s).: DF37795 - BENJAMIM BARROS, DF30723 - DANIEL DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO.
R: MARCEL PEREIRA. R: LEILA CRISTIANE PETRY. Adv(s).: DF37288 - EDILBERTO NERRY PETRY, DF21734 - DANIELE LUISA
ALMEIDA TAVARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723379-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE:
PLAUTILA AMERICA COVRE DE MENDONCA, ALESSANDRO FABRICIO COVRE DE MENDONCA EMBARGADO: MARCEL PEREIRA,
LEILA CRISTIANE PETRY SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro, opostos por PLAUTILA AMÉRICA CÔVRE DE MENDONÇA e
ALESSANDRO FABRÍCIO CÔVRE DE MENDONÇA em desfavor de MARCEL PEREIRA e LEILA CRISTIANE PETRY, partes qualificadas nos
autos. Em síntese, sustentam os embargantes que, nos autos do procedimento de cumprimento de sentença de nº 0040139-34.2014.8.07.0001,
movido, pelos embargados, contra DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, teria sido determinada a penhora do imóvel consistente
no APARTAMENTO Nº 804 E VAGA DE GARAGEM 100, DA TORRE A DO LOTE Nº 4, SITUADO NA RUA 5 NORTE E LOTE Nº 7, RUA 4
NORTE, ÁGUAS CLARAS/DF, DE MATRÍCULA Nº 297812, DO 3º OFÍCIO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL, cujos direitos
aquisitivos a eles seriam atribuídos, por força de contrato de promessa de compra e venda, firmado, com a devedora, em momento antecedente
à constrição. Assevera a parte embargante, assim, ser descabido o ato constritivo, posto que, não figurando na relação processual executiva,
veio a incidir sobre bem integrante de seu acervo patrimonial, pugnando por sua imediata desconstituição. Em sede liminar, requereram fosse
ordenada a suspensão dos atos expropriatórios, até ulterior decisão final, a ser proferida, por este juízo, em exame dos embargos de terceiro.
Instruíram a peça de ingresso com os documentos de ID21082483 a ID21083075 e de ID21525279 a ID21525860. Por força da decisão de
ID21738342, restou determinado o sobrestamento do ato constritivo, cuja desconstituição se faz vindicada nesta sede autônoma. Oportunizada
a manifestação, os requeridos vieram aos autos em ID23516463, oportunidade em que, preliminarmente, reclamaram a revogação da gratuidade
de justiça, que, supostamente, teria sido deferida aos embargantes, insurgindo-se, ainda, contra o valor atribuído à causa, que reputam excessivo.
Em resumo, sustentam que, anteriormente à celebração, pelos embargantes, do negócio por força do qual lhes seriam conferidos os direitos
aquisitivos, teriam submetido a registro imobiliário o ato constritivo deferido em seu favor, circunstância que, segundo alegam, evidenciaria a
ausência de boa-fé na aquisição, que, nesses moldes, teria sido levada a efeito em fraude à execução. Com amparo em tais argumentos,
reclamam o acolhimento dos embargos, com o consequente reconhecimento da ineficácia do ato de alienação do imóvel, mantendo-se intacto
o ato constritivo. Réplica em ID24523390, na qual reafirmaram os embargantes a pretensão deduzida. Os autos vieram conclusos. Eis a síntese
do necessário. Decido. Pontuo, inicialmente, que, diversamente do alegado pela parte embargada, não haveria, nestes autos, qualquer decisão
concessiva de gratuidade de justiça, posto que, conforme expressamente consignado na decisão de ID21738342, teria havido tácita desistência
quanto ao pedido inicialmente formulado, diante do recolhimento das custas de ingresso, circunstância que conduz à negativa de conhecimento da
impugnação manifestada. No que se refere à impugnação ao valor da causa, tenho que, embora não assista razão aos embargados, impõe-se a
retificação. Isso porque, consoante se depreende do instrumento negocial acostado em ID21082765, o valor atribuído à causa, pelos embargantes,
definido em R$233.068,71 (duzentos e trinta e três mil, sessenta e oito reais e setenta e um centavos), revela-se inferior àquele pactuado pela
aquisição do imóvel, que alcança o importe de R$249.900,00 (duzentos e quarenta e nove mil e novecentos reais). Nessa quadra, na esteira da
disposição inserta no art. 292, §3º, do CPC, tem-se que o conteúdo patrimonial em discussão se acha atrelado ao valor ajustado para a aquisição
do bem, o que não teria sido observado pelos embargantes, a reclamar, portanto, retificação. Registre-se, por oportuno, que, contrariamente ao
sustentado pelos embargados, afigura-se irrelevante, para a atribuição de valor à presente demanda autônoma, eventual avaliação do bem em
sede executiva, circunstância relacionada, estritamente, à preparação do ato expropriatório que se pretende obstaculizar, e que, por certo, não
corresponde ao patrimônio cuja tutela pretendem salvaguardar os embargantes. Assim, com espeque no disposto no art. 292, §3º, do CPC, corrijo,
de ofício, o valor atribuído à causa, para que conste R$249.900,00 (duzentos e quarenta e nove mil e novecentos reais), deixando de determinar
o recolhimento de custas complementares, uma vez que já antecipadas em seu patamar máximo (ID21525279). Inexistindo outras questões
preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de
ação, avanço ao exame de mérito. O feito encontra-se apto a receber julgamento, cabendo observar que as partes não indicaram a necessidade
de dilação probatória complementar, o que atrai a conclusão de que os suprimentos documentais já acostados são suficientes à compreensão do
alcance da pretensão e ao deslinde da controvérsia instaurada. Ao disciplinar os embargos de terceiro, dispõe o Código de Processo Civil, em
seu artigo 677, que, na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo
documentos e rol de testemunhas, imperativo que corrobora a dinâmica probatória estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do CPC, a atribuir ao
embargante o ônus de produzir prova cabal dos fatos alegados como constitutivos de seu direito. No caso dos autos, verifica-se que logrou a parte
embargante comprovar que detém, com exclusividade, direitos aquisitivos que legitimam a sua posse direta sobre o bem atingido pela medida
constritiva, poderes estes que teriam sido formalmente atribuídos, por força de negócio jurídico instrumentalizado em compromisso de compra
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