Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 2728 »
TJDFT 23/11/2018 -Fl. 2728 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 222/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de novembro de 2018

aluguéis (art. 63, § 4º, c/c art. 64, ambos da Lei de Locação). Sentença assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto
abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
DECISÃO
N. 0702033-60.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MILSON FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF36488 - ALEXANDRE
BUSSOLAN CERRI. R: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Adv(s).: MG74368 - DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS. R:
PRIMAVIA MOTORS LTDA. Adv(s).: DF38931 - FRANCISCO ADELINO PINHO DA SILVA, MG62700 - LIRIO DENONI. Diante de tais premissas,
DOU O FEITO POR SANEADO. Intime-se a parte requerente para que junte ao feito as filmagens realizadas por sua cônjuge no dia do infortúnio
(24/12/2017), anunciadas em e-mail encaminhado para as requeridas em 15 (quinze) dias, juntando as mesmas ao Processo Eletrônico, sendo
de todo recomendável a utilização dos softwares auxiliares disponibilizados no sítio eletrônico deste tribunal. Vindo os arquivos, dê-se vista às
requeridas no PRAZO COMUM DE 15 (QUINZE) DIAS. Após vista das rés OU não havendo juntada, venham os autos conclusos para julgamento,
observando-se a ordem cronológica de conclusão. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
N. 0713573-08.2018.8.07.0020 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA.. Adv(s).: DF48290 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: SIMONE DE OLIVEIRA MADEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Assim, intime-se a parte autora para: a) juntar nova petição inicial na íntegra, e não apenas mera petição, retificando o valor atribuído
à causa nos termos do art. 292, §3º, do CPC (proveito econômico almejado pelo autor, ou seja, valor para purga integral da mora), que deve
convergir com o valor apurado na planilha de débitos; b) comprovar o recolhimento das custas processuais complementares face a majoração do
valor atribuído à causa; c) trazer aos autos o contrato (cédula de crédito bancário) celebrado entre as partes, devidamente assinado pelo devedor.
Concedo o prazo de 15 dias para a emenda, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC/2015). Decisão assinada eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0709793-60.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DA QUADRA LOTES 9,11 E 12 PRACA
TIZIU. Adv(s).: DF27086 - NORIKO HIGUTI. R: ROGERIO GONCALVES DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANDREA MARIA
SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dessa forma, concedo a DERRADEIRA oportunidade para a parte autora emendar a inicial no sentido
de: a) promover a exclusão dos valores referentes a honorários inseridos em sua cobrança, adequando o valor da causa e a planilha de cálculos
apresentada, sob pena de arcar com o ônus de eventual sucumbência; b) retificar o valor da causa conforme determina o art. 292, §§1º e 2º do
CPC/2015, bem como recolher as custas complementares em razão da majoração do valor da causa. A emenda deverá ser apresentada por meio
de nova inicial, e não apenas mera petição, com as devidas correções. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Decisão
assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0712952-11.2018.8.07.0020 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ERGOLIFE SOLUCOES EM ERGONOMIA LTDA - ME. A: JOSE
JULIO DE ALMEIDA. A: ANA MARIA PIANTINO VIEIRA DE ALMEIDA. A: DEISE CARACCO RUIZ DE ALMEIDA. A: DIOGO ENRICK VIEIRA
DE ALMEIDA. Adv(s).: DF34184 - MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Em face de tudo o que exposto, INTIMEM-SE as requerentes para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 c/c 801,
ambos do CPC): 1)Trazer bem desembaraçado ou providenciar a regular garantia do feito mediante a apresentação de depósitos, cauções, etc,
passíveis de pronta e concretamente satisfazer a execução na hipótese de improcedência dos Embargos, considerando a imprestabilidade do
imóvel indicado, sob pena de indeferimento dos efeitos suspensivos pretendidos; 2) Juntar as principais peças da execução, sem prejuízo de
outras que entender pertinentes, a seguir alinhavadas: (I) Contrato de Abertura de Crédito Fixo de nº 40/01295-6, colacionado ao ID 22475622
dos autos de nº 0710617-19.2018.8.07.0020; (II) Procuração outorgada aos advogados que atuam pela Exequente (ID 22475646); (III) Planilha
de Débito (ID 22475630) ; (IV) Aviso de recebimento devidamente cumprido, juntado em 09/10/2018 (ID 23748722), referente a ERGOLIFE
SOLUÇÕES; (V) Petição de ID 24113837, que importou no comparecimento espontâneo das pessoas naturais Embargantes, acostada em
18/10/2018; 3)Recolher as custas, acostando a Guia de Recolhimento e o respectivo Comprovante de Pagamento, todas em formato PDF, sendo
vedado o mero agendamento e a juntada de fotocópias; 4)Esclarecer seu interesse de agir, considerando que o título executivo extrajudicial fora
entabulado em uma relação claramente não consumerista, visto que o mútuo tinha por fim reforçar o Capital de Giro da embargante ERGOLIFE
SOLUÇÕES; 5)Indicar, expressamente, as diferenças entre os juros contratados e os aplicados no mercado, o fazendo de forma analítica e
concatenada, preferencialmente em planilha, o valor total da execução que entendem devido e demonstrar a distinção do caso em apreço aos
diversos precedentes firmados pelo STJ, atualmente cristalizados em repetitivos e súmulas. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de
Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0712952-11.2018.8.07.0020 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ERGOLIFE SOLUCOES EM ERGONOMIA LTDA - ME. A: JOSE
JULIO DE ALMEIDA. A: ANA MARIA PIANTINO VIEIRA DE ALMEIDA. A: DEISE CARACCO RUIZ DE ALMEIDA. A: DIOGO ENRICK VIEIRA
DE ALMEIDA. Adv(s).: DF34184 - MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Em face de tudo o que exposto, INTIMEM-SE as requerentes para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 c/c 801,
ambos do CPC): 1)Trazer bem desembaraçado ou providenciar a regular garantia do feito mediante a apresentação de depósitos, cauções, etc,
passíveis de pronta e concretamente satisfazer a execução na hipótese de improcedência dos Embargos, considerando a imprestabilidade do
imóvel indicado, sob pena de indeferimento dos efeitos suspensivos pretendidos; 2) Juntar as principais peças da execução, sem prejuízo de
outras que entender pertinentes, a seguir alinhavadas: (I) Contrato de Abertura de Crédito Fixo de nº 40/01295-6, colacionado ao ID 22475622
dos autos de nº 0710617-19.2018.8.07.0020; (II) Procuração outorgada aos advogados que atuam pela Exequente (ID 22475646); (III) Planilha
de Débito (ID 22475630) ; (IV) Aviso de recebimento devidamente cumprido, juntado em 09/10/2018 (ID 23748722), referente a ERGOLIFE
SOLUÇÕES; (V) Petição de ID 24113837, que importou no comparecimento espontâneo das pessoas naturais Embargantes, acostada em
18/10/2018; 3)Recolher as custas, acostando a Guia de Recolhimento e o respectivo Comprovante de Pagamento, todas em formato PDF, sendo
vedado o mero agendamento e a juntada de fotocópias; 4)Esclarecer seu interesse de agir, considerando que o título executivo extrajudicial fora
entabulado em uma relação claramente não consumerista, visto que o mútuo tinha por fim reforçar o Capital de Giro da embargante ERGOLIFE
SOLUÇÕES; 5)Indicar, expressamente, as diferenças entre os juros contratados e os aplicados no mercado, o fazendo de forma analítica e
concatenada, preferencialmente em planilha, o valor total da execução que entendem devido e demonstrar a distinção do caso em apreço aos
diversos precedentes firmados pelo STJ, atualmente cristalizados em repetitivos e súmulas. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de
Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0712952-11.2018.8.07.0020 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: ERGOLIFE SOLUCOES EM ERGONOMIA LTDA - ME. A: JOSE
JULIO DE ALMEIDA. A: ANA MARIA PIANTINO VIEIRA DE ALMEIDA. A: DEISE CARACCO RUIZ DE ALMEIDA. A: DIOGO ENRICK VIEIRA
DE ALMEIDA. Adv(s).: DF34184 - MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Em face de tudo o que exposto, INTIMEM-SE as requerentes para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 c/c 801,
ambos do CPC): 1)Trazer bem desembaraçado ou providenciar a regular garantia do feito mediante a apresentação de depósitos, cauções, etc,
passíveis de pronta e concretamente satisfazer a execução na hipótese de improcedência dos Embargos, considerando a imprestabilidade do
imóvel indicado, sob pena de indeferimento dos efeitos suspensivos pretendidos; 2) Juntar as principais peças da execução, sem prejuízo de
outras que entender pertinentes, a seguir alinhavadas: (I) Contrato de Abertura de Crédito Fixo de nº 40/01295-6, colacionado ao ID 22475622
2728

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.