Edição nº 224/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de novembro de 2018
de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 05/10/2015. Pág.: 270) Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. THAÍS ARAÚJO
CORREIA Juíza de Direito Substituta
N. 0734544-71.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUCAS AGUIAR NASCIMENTO FREITAS. Adv(s).: DF54334 GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI. R: Escola Centro de Ensino Tecnológico de Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0734544-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUCAS AGUIAR NASCIMENTO FREITAS RÉU: ESCOLA
CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por
LUCAS AGUIAR NASCIMENTO FREITAS, maior de 18 anos, contra CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA - CETEB, objetivando
obrigar a parte ré à expedição do certificado de conclusão do ensino médio. O autor afirma que parou os estudos no 2º ano do ensino médio, e que,
no último vestibular do Uniceub, logrou aprovação para o curso de Administração. Informa que precisa entregar impreterivelmente o certificado
de conclusão de ensino médio até 11/02/2019, para fins de efetivar a matrícula definitiva. Aponta que a regra da Resolução nº 01/2012 ? CEDF
determina que seja respeitado período mínimo de 6 meses para conclusão de cada ano do ensino médio, ou seja, o requerente somente pode
concluir seus estudos no final do 2º semestre/2019. Requereu a antecipação de tutela para determinar que a requerida o matricule e proceda à
realização de provas para aferição de conhecimentos, e, caso aprovado, forneça o certificado de conclusão do ensino médio. Pede a confirmação
ao final. Juntou os documentos. É o relatório. DECIDO. A antecipação da tutela há que ser indeferida, ante a ausência de probabilidade do direito
alegado. Ainda que o requerente conte com 18 (dezoito) anos, os documentos dos autos demonstram baixo rendimento escolar anterior aos
seus alegados problemas de saúde (12/05/2018 ? ID 25755536). Vê-se que reprovou no 2º ano, em 2017 (ID 25755505), bem como não trouxe
comprovante de que frequentou a escola até o surgimento dos sintomas. Neste contexto, a aprovação no exame vestibular anteriormente ao
término do ensino médio não é prova suficiente a demonstrar a capacidade já atingida pelo estudante para iniciar em curso de nível superior. Devese primar pelo desenvolvimento psíquico e social do adolescente, no tempo e modo adequados. Esse crescimento não se desenrola apenas no
plano de dados, informações e demais conteúdos exigidos no exame vestibular. O ensino em todos os seus graus (fundamental, médio e superior)
envolve também sociabilização e amadurecimento adquiridos tão-somente com a frequência efetiva dos alunos à escola e com a participação nas
atividades propostas. Nesse passo, não vejo como a aprovação de um estudante em exame vestibular para uma das centenas de milhares de
vagas oferecidas a cada ano no país seja capaz, por si só, a demonstrar que foram apreendidas todas as habilidades programadas para serem
desenvolvidas no ensino médio, tampouco inteligência precoce e excepcional. Além disso, o exame supletivo foi concebido com o escopo de
contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso
dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar
contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do CPC. THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0729515-74.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO
BRASILEIRA LTDA . Adv(s).: GO19114 - RODNEI VIEIRA LASMAR. R: PEDRO THIERRE DIAS DA SILVA. Adv(s).: DF38453 - VINICIUS
NOBREGA COSTA, DF39901 - PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729515-74.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA
EXECUTADO: PEDRO THIERRE DIAS DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO
CENTRO BRASILEIRA LTDA intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva
instituição financeira para levantamento. Sem prejuízo, remeto os autos ao contador para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 26 de novembro
de 2018 16:03:15. DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Diretora de Secretaria
SENTENÇA
N. 0719065-38.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: EDUARDO CAVALCANTE MEDEIROS NEVES. Adv(s).:
PI2327 - ANTONIO FRANCISCO FROTA NEVES. R: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF35526 - DANIEL SARAIVA VICENTE. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0719065-38.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: EDUARDO
CAVALCANTE MEDEIROS NEVES REQUERIDO: SMAFF AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos
por SMAFF AUTOMÓVEIS LTDA em face da sentença prolatada sob o ID nº 24554990, ao argumento de que houve omissão, contradição e
obscuridade no decisum. Afirma que o veículo a ser entregue à empresa desvalorizou desde a data da avaliação realizada em dezembro de
2017. Pede, para evitar o enriquecimento ilícito do autor, que o pagamento seja feito integralmente por transferência bancária ou que veículo
Chevrolet Cobalt passe por nova avaliação. Informa que o veículo possui penalidades em aberto no Detran, de modo que, caso permaneça a
obrigação contida na sentença, que o veículo seja entregue livre e desembaraçado. EDUARDO CAVALCANTE MEDEIROS NEVES também
opôs embargos de declaração. Requer a apreciação do pedido de tutela de evidência, formulado na petição inicial e na réplica. Afirma que
as multas de trânsito indicadas pelo réu ainda não foram constituídas na esfera administrativa. Salienta que entregará o veículo livre de
multas e desembaraçado. A parte autora manifestou-se acerca dos embargos opostos pela parte contrária (ID 25728059). Decido. Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade,
contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença, de maneira que os embargos
não prosperam. No tocante aos embargos da parte ré, há de se considerar que o veículo Chevrolet Cobalt só não foi entregue à parte ré porque
esta não cumpriu sua obrigação de entregar o automóvel adquirido pelo autor. Desse modo, se houve desvalorização, esta decorre de conduta
da parte ré, razão pela qual não é caso de alterar os termos ajustados entre as partes inicialmente. Obviamente, cumpre à parte autora entregar
o veículo em perfeito estado de conservação, nos mesmos moldes de quando foi avaliado pela concessionária, livre e desembaraçado, em
observância ao princípio da boa-fé contratual. Com relação aos embargos do autor, o art. 311, IV do CPC afirma que será concedida tutela de
evidência se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a qual o réu não oponha
prova capaz de gerar dúvida razoável. Assim, a tutela de evidência é cabível quando há prova robusta e irretorquível do direito do autor. No caso,
o descumprimento contratual só ficou evidente após a resposta do réu, na qual não alegou justa causa para a não entrega do veículo comprado.
Veja-se que a proposta juntada aos autos, apesar de sua força, era um pré-contrato, de sorte que era necessário analisar as circunstâncias do
caso para averiguar a obrigatoriedade do negócio. Por essa razão, não se vislumbra hipótese de concessão de tutela de evidência. Na verdade, o
embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide. Contudo, a conclusão do Magistrado
pode até estar equivocada e a sentença pode vir a ser reformada pela Corte, mas a sentença encontra-se fundamentada, como determina a
Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma
vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação. Se o recorrente entende
que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos. Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de
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