Edição nº 231/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de dezembro de 2018
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento
de prova, na forma do art. 349. [3] CPC. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao
julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [4] CC.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar
daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma
das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III o fim a que as unidades se destinam. [5] STJ. Súmula nº. 260. A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para
regular as relações entre os condôminos. [6] CC. Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares
de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos
sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada
no Cartório de Registro de Imóveis. [7] CC. Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem
estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas
ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e
quorum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno. § 1o A
convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. § 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo,
salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas. [8] CPC. Art. 86. Se
cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [9] CPC. Art. 85. § 2º Os honorários
serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo
possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico
ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos
incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações
vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [10] CPC. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §
3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão
ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário. [11] PGC. Art. 100. Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos
das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para
pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2º A intimação para pagamento das custas finais será realizada
pelo Diário da Justiça eletrônico ? DJe ou, não havendo advogado constituído, por via postal. § 3º Na intimação para pagamento das custas finais
deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela
de temporalidade do Tribunal. Art. 101. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da
parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1º Não serão
arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2º Caso as custas finais sejam
superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional
para fins de inscrição na dívida ativa da União.
N. 0034687-09.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESPÓLIO DE MARIA TEREZA PRATA ALMEIDA FALCÃO. A: MARIO
SERGIO BAHIA FALCAO. A: MILENA ALMEIDA FALCAO. A: MARIO SERGIO ALMEIDA FALCAO. A: MARCIO VINICIUS ALMEIDA FALCAO.
Adv(s).: DF22071 - MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Adv(s).: DF023355 JACO CARLOS SILVA COELHO. R: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034687-09.2015.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA TEREZA PRATA ALMEIDA FALCÃO, MARIO SERGIO BAHIA FALCAO,
MILENA ALMEIDA FALCAO, MARIO SERGIO ALMEIDA FALCAO, MARCIO VINICIUS ALMEIDA FALCAO RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANÇA DO BRASIL, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico
que transcorreu em branco o prazo para a ré, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, interpor apelação. De
ordem do MM Juiz de Direito, Dr. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, intimem-se os apelados para apresentação de contrarrazões.
BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2018 15:24:37. VANICE CHARLES LIMA Servidor Geral
N. 0034687-09.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESPÓLIO DE MARIA TEREZA PRATA ALMEIDA FALCÃO. A: MARIO
SERGIO BAHIA FALCAO. A: MILENA ALMEIDA FALCAO. A: MARIO SERGIO ALMEIDA FALCAO. A: MARCIO VINICIUS ALMEIDA FALCAO.
Adv(s).: DF22071 - MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Adv(s).: DF023355 JACO CARLOS SILVA COELHO. R: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034687-09.2015.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ESPÓLIO DE MARIA TEREZA PRATA ALMEIDA FALCÃO, MARIO SERGIO BAHIA FALCAO,
MILENA ALMEIDA FALCAO, MARIO SERGIO ALMEIDA FALCAO, MARCIO VINICIUS ALMEIDA FALCAO RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANÇA DO BRASIL, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico
que transcorreu em branco o prazo para a ré, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, interpor apelação. De
ordem do MM Juiz de Direito, Dr. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, intimem-se os apelados para apresentação de contrarrazões.
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N. 0034687-09.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ESPÓLIO DE MARIA TEREZA PRATA ALMEIDA FALCÃO. A: MARIO
SERGIO BAHIA FALCAO. A: MILENA ALMEIDA FALCAO. A: MARIO SERGIO ALMEIDA FALCAO. A: MARCIO VINICIUS ALMEIDA FALCAO.
Adv(s).: DF22071 - MARCELO CAMA PROENCA FERNANDES. R: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Adv(s).: DF023355 JACO CARLOS SILVA COELHO. R: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034687-09.2015.8.07.0001 Classe
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MILENA ALMEIDA FALCAO, MARIO SERGIO ALMEIDA FALCAO, MARCIO VINICIUS ALMEIDA FALCAO RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS
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