Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 1581 »
TJDFT 10/12/2018 -Fl. 1581 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 235/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

impresso diretamente pelo advogado. Ceilândia-DF, Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018, às 15:36:58. LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA
Servidor Geral
DECISÃO
N. 0711651-80.2018.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA.
Adv(s).: DF29521 - RAQUEL REGINA BARBOSA, DF9036 - ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA, DF42796 - GABRIEL BECHEPECHE
FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA. R: IDALESCIO LEAO DAMASCENO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0711651-80.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE
ACO LTDA EXECUTADO: IDALESCIO LEAO DAMASCENO DECISÃO Diante da não impugnação à penhora Bacenjud (ID 23834873), consoante
certificado no ID 26372744 , defiro a expedição do alvará de levantamento em favor da parte credora. Ademais, atente-se a parte exequente que
as informações Renajud e INFOJUD já estão disponíveis, consoante decisão de ID 23834727. Após, intime-se a parte exequente, no prazo de 5
dias, para indicar objetivamente outros bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Ceilândia-DF, 5 de dezembro
de 2018 14:35:44. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo
SENTENÇA
N. 0716094-74.2018.8.07.0003 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JURACY MOREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF49284 - MAICON WILLIAM MOREIRA DOS SANTOS. R: FRANCISCO TEOTONIO DE SOUSA PEREIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: FRANCIANE MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716094-74.2018.8.07.0003
Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JURACY MOREIRA DOS SANTOS
RÉU: FRANCISCO TEOTONIO DE SOUSA PEREIRA, FRANCIANE MARIA DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação
Inadimplemento, Locação de Imóvel movida por JURACY MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de FRANCISCO TEOTONIO DE SOUSA
PEREIRA e outros. Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 25791254. Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando
judicial e permaneceu inerte. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora
não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche
os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que
enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial
e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos
do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Despesas finais
pela parte autora. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se a parte autora. Ceilândia-DF, 7 de
dezembro de 2018 15:38:15. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 6
N. 0716094-74.2018.8.07.0003 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JURACY MOREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF49284 - MAICON WILLIAM MOREIRA DOS SANTOS. R: FRANCISCO TEOTONIO DE SOUSA PEREIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: FRANCIANE MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716094-74.2018.8.07.0003
Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JURACY MOREIRA DOS SANTOS
RÉU: FRANCISCO TEOTONIO DE SOUSA PEREIRA, FRANCIANE MARIA DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação
Inadimplemento, Locação de Imóvel movida por JURACY MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de FRANCISCO TEOTONIO DE SOUSA
PEREIRA e outros. Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 25791254. Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando
judicial e permaneceu inerte. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora
não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche
os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que
enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial
e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos
do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Despesas finais
pela parte autora. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se a parte autora. Ceilândia-DF, 7 de
dezembro de 2018 15:38:15. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 6
N. 0716094-74.2018.8.07.0003 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JURACY MOREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: DF49284 - MAICON WILLIAM MOREIRA DOS SANTOS. R: FRANCISCO TEOTONIO DE SOUSA PEREIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: FRANCIANE MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716094-74.2018.8.07.0003
Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JURACY MOREIRA DOS SANTOS
RÉU: FRANCISCO TEOTONIO DE SOUSA PEREIRA, FRANCIANE MARIA DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação
Inadimplemento, Locação de Imóvel movida por JURACY MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de FRANCISCO TEOTONIO DE SOUSA
PEREIRA e outros. Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 25791254. Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando
judicial e permaneceu inerte. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora
não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche
os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que
enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial
e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos
do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Despesas finais
pela parte autora. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se a parte autora. Ceilândia-DF, 7 de
dezembro de 2018 15:38:15. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 6
CERTIDÃO

1581

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.