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TJDFT 17/12/2018 -Fl. 1720 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 240/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

Nº 2010.01.1.234073-9 - Inventario - R: MARIA THEREZA DE ANDRADE BRAGA HAYNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
ANTONIO PEDRO BRAGA FILHO. Adv(s).: DF040198 - Laureanne de Matos Pacheco dos Santos, DF040435 - Fernando Ferrazza Nardes,
MG008399 - Paulo Eduardo Almeida de Mello, MG057300 - Paulo Fernando Cintra de Almeida, MG058065 - Ana Marcia dos Santos Mello,
MG060235 - Juliana Foscarini de Almeida. A: ANA MARIA BRAGA GOMES. Adv(s).: DF040198 - Laureanne de Matos Pacheco dos Santos,
DF040435 - Fernando Ferrazza Nardes, MG008399 - Paulo Eduardo Almeida de Mello, MG057300 - Paulo Fernando Cintra de Almeida,
MG058065 - Ana Marcia dos Santos Mello, MG060235 - Juliana Foscarini de Almeida. INVENTARIANTE: CAROLINE COELHO DIAS. Adv(s).:
DF037545 - Caroline Coelho Dias. INTERESSADA: ESPOLIO DE DONALD DUANE HAYNES. Adv(s).: DF000301 - Luiz Claudio de Almeida
Abreu, DF001023 - Simao Guimaraes de Sousa. fica a inventariante intimada a retirar o alvará de levantamento, que se encontra à contracapa
dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 13/12/2018 às 16h05. .
Nº 2017.01.1.032781-2 - Arrolamento Sumario - A: LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS TEIXEIRA. Adv(s).: DF037861 - Alexia Cristhiane
Carvalho Barreto. R: SANTINHA DOS SANTOS TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo
deferido às fls. 72. Conforme portaria nº 2 de 6/3/2018, deste Juízo,, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o
seguinte despacho: Intime-se o(a) requerente, pela via postal, para comparecer neste juízo, no prazo de cinco dias, para retirar o alvará acostado
na contracapa . Brasília - DF, quinta-feira, 13/12/2018 às 16h42. .
Nº 2010.01.1.071614-3 - Sobrepartilha - A: CONCITA AYRES CERNICCHIARO. Adv(s).: DF002531 - Concita Ayres Cernicchiaro,
DF010760 - Paulo Cesar Farias Vieira. R: LUIZ VICENTE CERNICCHIARO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANNA MARIA AYRES
CERNICCHIARO. Adv(s).: DF002531 - Concita Ayres Cernicchiaro. INVENTARIANTE: CONCITA AYRES CERNICCHIARO. Adv(s).: (.), 3 20100110716143, - 20100110716143. fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(s) a retirar o(s) alvará(s) de levantamento, que se encontra(m) à
contracapa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual serão os autos remetidos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 13/12/2018 às
15h52. .
Nº 2002.01.1.116595-0 - Alvara Judicial - A: JOSE CARLOS PEREIRA. Adv(s).: DF015395 - Ilka Teodoro, DF042520 - Bruno da Costa
Lima, DF06127E - Luiz Sergio de Vasconcelos Junior. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ANGELA MAIA BATISTA. Adv(s).:
(.). A: MARIA TEREZA BATISTA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: MATUZALEM BATISTA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: OSVALDO CARLOS PEREIRA.
Adv(s).: (.). A: MARIA NATALICIA BATISTA MAIA. Adv(s).: (.). A: LUCAS BATISTA PEREIRA. Adv(s).: (.). A: ANGELA CRISTINA MAIA BATISTA.
Adv(s).: (.). fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(s) a retirar o(s) alvará(s) de levantamento, que se encontra(m) à contracapa dos autos, no prazo
de 05 (cinco) dias, findo o qual serão os autos remetidos ao arquivo. Brasília - DF, quinta-feira, 13/12/2018 às 15h58. .
Nº 2013.01.1.010351-0 - Inventario - A: RITA DE CASSIA PEREZ MORAES. Adv(s).: DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. R: JUAN
JOSE IZQUIERDO VICENTE. Proc(s).: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo
deferido às fls. 191 Conforme portaria nº 2 de 6/3/2018, deste Juízo,, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o
seguinte despacho: Intime-se o(a) requerente, pela via postal, para cumprir integralmente as determinações precedentes. Brasília - DF, quintafeira, 13/12/2018 às 16h36. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.038287-0 - Arrolamento Sumario - A: LUIS HENRIQUE RAJA GABAGLIA MITCHELL. Adv(s).: DF011443 - Alba Valeria
de Mendonca Perfeito, DF024578 - Luis Henrique Raja Gabaglia Mitchell. R: MARIA LUCIA RAJA GABAGLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
INVENTARIANTE: LUIS HENRIQUE RAJA GABAGLIA MITCHELL. Adv(s).: (.). Trata-se de inventário dos bens deixados por MARIA LUCIA RAJA
GABAGLIA, falecida em 09/02/2016, consoante certidão de óbito de fl. 12. A falecida era divorciada e deixou um único herdeiro, Luís Henrique
Raja Gabaglia Mitchell, ora requerente e filho da falecida. Luís Henrique Raja Gabaglia Mitchell foi nomeado inventariante nos termos da decisão
de fl. 122. Desde 11 de maio de 2016, o requerente solicita prazo para regularização dos imóveis arrolados, mas, até o presente momento,
não cumpriu as diligências necessárias nem apresentou as CRI's comprovando a titularidade dos bens em nome da falecida. Dos cinco imóveis
arrolados somente 1/6 do imóvel situado à Avenida João ribeiro nºs 254,254-A e 254-B, na freguesia de Inhaúma, Rio de Janeiro/RJ, cuja a
certidão de ônus encontra-se acostada à fl. 28, está comprovadamente registrado em nome da inventariada. Os demais imóveis ou estão em
nome da genitora da falecida ou em nome do ex-marido da falecida. Diante disso, concedo o prazo derradeiro de 90 (noventa) dias para que
o inventariante promova o registro dos imóveis em nome da falecida ou excluam-os do rol de bens a inventariar. Quanto aos impostos a serem
recolhidos, só serão liberados recursos mediante apresentação de guia de recolhimento. Brasília - DF, quinta-feira, 13/12/2018 às 16h29. Monike
de Araujo Cardoso Machado,Juiza de Direito Substituta 4 .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.010562-4 - Arrolamento Comum - A: MURILO SILVA ANDRADE SOUZA. Adv(s).: DF007445 - Lourival Rodrigues dos
Santos. R: MURILO DE ANDRADE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADRIANA SILVA ANDRADE SOUZA. Adv(s).: DF007445 Lourival Rodrigues dos Santos. A: CRISTIANA SILVA ANDRADE SOUZA. Adv(s).: DF007445 - Lourival Rodrigues dos Santos. A: LUCIANA
SILVA ANDRADE RODRIGUES. Adv(s).: DF007445 - Lourival Rodrigues dos Santos. A: MAYARA SILVA ANDRADE SOUZA. Adv(s).: DF007445
- Lourival Rodrigues dos Santos. A: ANDERSON VASCONCELOS DE ANDRADE SOUZA. Adv(s).: DF007445 - Lourival Rodrigues dos Santos.
A: MAURICIO VASCONCELOS DE ANDRADE SOUZA. Adv(s).: DF007445 - Lourival Rodrigues dos Santos. A: THAIS VASCONCELOS DE
ANDRADE SOUZA. Adv(s).: DF007445 - Lourival Rodrigues dos Santos. A: VERA LUCIA SILVA ANDRADE SOUZA. Adv(s).: DF007445 - Lourival
Rodrigues dos Santos. A: MARIA MADALENA DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF007445 - Lourival Rodrigues dos Santos. INVENTARIANTE:
MURILO SILVA ANDRADE SOUZA. Adv(s).: (.), - 20160110105624. Trata-se de inventário e partilha, sob o rito do arrolamento comum, dos bens
deixados pelo falecimento de MURILO DE ANDRADE SOUZA, ocorrido em 17/06/2005, conforme certidão de óbito juntada à fl. 59. O falecido
era separado judicialmente de Vera Lúcia Silva Andrade Souza. Mas, no momento da abertura da sucessão, o falecido convivia maritalmente
com Maria Madalena de Vasconcelos. Deixou como herdeiros seus oito filhos: Murilo Silva Andrade Souza, Adriana Silva Andrade Souza,
Cristiana Silva Andrade Souza, Luciana Silva Andrade Souza, Mayara Silva Andrade Souza, Anderson Vasconcelos de Andrade Souza, Maurício
Vasconcelos de Andrade Souza e Thais Vasconcelos de Andrade Souza. O inventariado, em razão de ter sido anistiado político, possui o direito ao
recebimento de reparação econômica, de caráter indenizatório, direito este confirmado ao extinto por decisão judicial e o pagamento garantido por
precatório junto ao STJ, fl. 92. Assim, embora a sucessão do falecido se desenvolva por inventário, faz-se necessária a aplicação do artigo 13 da
Lei 10.559/02, que prevê que, no caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes.
A certidão de dependentes do falecido encontra-se acostada às fls. 126/127 na qual consta a sua ex-esposa e, por essa razão, Vera Lúcia
Silva Andrade Souza, habilitou-se no presente inventário a fim receber 10% do valor o precatório. O falecido não deixou testamento, conforme
certidão de fl. 66. Os bens a inventariar são o valor de R$ 359.813,10 referente ao precatório (217/218) e a motocicleta Honda/ CBX 250 Twister,
Placa JUX1849, CRLV à fl. 214. Os requerentes estão representados pelo mesmo patrono. Esboço de partilha foi apresentado às fls. 223/231. A
Fazenda Pública atestou a regularidade fiscal do espólio às fls. 237/239. É o breve relatório. Decido. Vieram aos autos os documentos necessários
a comprovar a relação de parentesco, a existência dos bens arrolados e a inexistência de dívidas. As partes são maiores e capazes e estão
de acordo com a partilha. Em face do exposto, com base no artigo 664 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que
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