Edição nº 246/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de dezembro de 2018
ROCHA HERDEIRO: BARBARA FERNANDES DA SILVA, FRANCISCA MARIA FERNANDES DANTAS, FRANCISCO TAVARES MEDEIROS,
JAILMA FERNANDES DA SILVA, JOAO FERNANDES DA SILVA, JOSENILDA FERNANDES DA SILVA CARNEIRO, JOSILMA FERNANDES
DA SILVA DANTAS INVENTARIADO: MANOEL FERNANDES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os requerentes intimados para instruir
o processo com os documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito: cópia da certidão de óbito dos genitores do inventariado
MANOEL FERNANDES NETO e cópia da sentença e da correlata certidão de trânsito em julgado, relativamente ao processo de abertura e
ratificação do testamento particular, visto que o documento anexado nestes autos (id 17611716) não tem valor probatório, sendo mera peça
informativa, que foi extraída do sítio eletrônico desse TJDFT. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Taguatinga, 10 de
dezembro de 2018, 18:31:52. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto (4)
N. 0707513-58.2018.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: LUDMILA DO CARMO FERNANDES DA ROCHA. A: BARBARA FERNANDES DA
SILVA. A: FRANCISCA MARIA FERNANDES DANTAS. A: FRANCISCO TAVARES MEDEIROS. A: JAILMA FERNANDES DA SILVA. A: JOAO
FERNANDES DA SILVA. A: JOSENILDA FERNANDES DA SILVA CARNEIRO. A: JOSILMA FERNANDES DA SILVA DANTAS. Adv(s).: DF48047 LARISSA NAYARA SOARES GONZAGA. R: MANOEL FERNANDES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Número do processo: 0707513-58.2018.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUDMILA DO CARMO FERNANDES DA
ROCHA HERDEIRO: BARBARA FERNANDES DA SILVA, FRANCISCA MARIA FERNANDES DANTAS, FRANCISCO TAVARES MEDEIROS,
JAILMA FERNANDES DA SILVA, JOAO FERNANDES DA SILVA, JOSENILDA FERNANDES DA SILVA CARNEIRO, JOSILMA FERNANDES
DA SILVA DANTAS INVENTARIADO: MANOEL FERNANDES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os requerentes intimados para instruir
o processo com os documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito: cópia da certidão de óbito dos genitores do inventariado
MANOEL FERNANDES NETO e cópia da sentença e da correlata certidão de trânsito em julgado, relativamente ao processo de abertura e
ratificação do testamento particular, visto que o documento anexado nestes autos (id 17611716) não tem valor probatório, sendo mera peça
informativa, que foi extraída do sítio eletrônico desse TJDFT. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Taguatinga, 10 de
dezembro de 2018, 18:31:52. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto (4)
N. 0707513-58.2018.8.07.0007 - INVENTÁRIO - A: LUDMILA DO CARMO FERNANDES DA ROCHA. A: BARBARA FERNANDES DA
SILVA. A: FRANCISCA MARIA FERNANDES DANTAS. A: FRANCISCO TAVARES MEDEIROS. A: JAILMA FERNANDES DA SILVA. A: JOAO
FERNANDES DA SILVA. A: JOSENILDA FERNANDES DA SILVA CARNEIRO. A: JOSILMA FERNANDES DA SILVA DANTAS. Adv(s).: DF48047 LARISSA NAYARA SOARES GONZAGA. R: MANOEL FERNANDES NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Número do processo: 0707513-58.2018.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUDMILA DO CARMO FERNANDES DA
ROCHA HERDEIRO: BARBARA FERNANDES DA SILVA, FRANCISCA MARIA FERNANDES DANTAS, FRANCISCO TAVARES MEDEIROS,
JAILMA FERNANDES DA SILVA, JOAO FERNANDES DA SILVA, JOSENILDA FERNANDES DA SILVA CARNEIRO, JOSILMA FERNANDES
DA SILVA DANTAS INVENTARIADO: MANOEL FERNANDES NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os requerentes intimados para instruir
o processo com os documentos indispensáveis ao regular prosseguimento do feito: cópia da certidão de óbito dos genitores do inventariado
MANOEL FERNANDES NETO e cópia da sentença e da correlata certidão de trânsito em julgado, relativamente ao processo de abertura e
ratificação do testamento particular, visto que o documento anexado nestes autos (id 17611716) não tem valor probatório, sendo mera peça
informativa, que foi extraída do sítio eletrônico desse TJDFT. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Taguatinga, 10 de
dezembro de 2018, 18:31:52. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto (4)
SENTENÇA
N. 0702760-58.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF26549 - RODRIGO LAMAR ASSIS MACHADO. R. Adv(s).:
DF26549 - RODRIGO LAMAR ASSIS MACHADO, DF47554 - RAYANNA DO PRADO COSTA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Assim, na esteira do
que dispôs o ?parquet?, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES; \Ba fim de conferir à Srª. G. F. F. M., a guarda unilateral do
menor T. F. M., fixando, em favor do genitor, regime de visitação.\b Assim, AVANÇO NA QUESTÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III,
alínea ?b? do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houver, a serem suportadas pelas partes, em iguais proporções. Cada litigante
deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, §4º, do
Código de Processo Civil. Suspendo, não obstante, a exigibilidade dos consectários, na forma do art. 12 da L. 1.060/50, uma vez que garanto a
ambas as partes as benesses da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se, comunicandose o réu e seu patrono, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento. Taguatinga 10/12/2018 13:36. ROBERT KIRCHHOFF
BERGUERAND DE MELO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (4)
N. 0702760-58.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF26549 - RODRIGO LAMAR ASSIS MACHADO. R. Adv(s).:
DF26549 - RODRIGO LAMAR ASSIS MACHADO, DF47554 - RAYANNA DO PRADO COSTA. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Assim, na esteira do
que dispôs o ?parquet?, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES; \Ba fim de conferir à Srª. G. F. F. M., a guarda unilateral do
menor T. F. M., fixando, em favor do genitor, regime de visitação.\b Assim, AVANÇO NA QUESTÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III,
alínea ?b? do Código de Processo Civil. Custas processuais, se houver, a serem suportadas pelas partes, em iguais proporções. Cada litigante
deverá arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, §4º, do
Código de Processo Civil. Suspendo, não obstante, a exigibilidade dos consectários, na forma do art. 12 da L. 1.060/50, uma vez que garanto a
ambas as partes as benesses da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se, comunicandose o réu e seu patrono, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento. Taguatinga 10/12/2018 13:36. ROBERT KIRCHHOFF
BERGUERAND DE MELO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO (4)
N. 0709626-82.2018.8.07.0007 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 - A. Adv(s).: DF30087 - VIVIAN TEODORO DE SOUSA. A.
Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Dessarte, HOMOLOGO O ACORDO de id Num. 23232496 - Págs. 1 e 2, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Assim, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Oficie-se, desde já, ao órgão empregador
da parte alimentante, para que implemente os descontos na forma homologada. Advirta-se-o de que eventuais alterações na conta bancária
ou no endereço das partes deverá ser comunicada diretamente ao órgão pagador, independentemente de nova intervenção judicial. Custas
processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Semelhantemente, cada parte deverá arcar
com os honorários de seu respectivo patrono, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) para cada um, nos moldes do art. 85, §§2º e 8º. BNada
obstante, suspendo a exigibilidade dos consectários, na forma do art. 98, §3º, do mesmo CPC, uma vez que concedo às partes as benesses da
justiça gratuita.b Uma vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal e que a presente sentença é meramente homologatória,
o ?decisum? transita em julgado nesta data. Assim, cumpridas as formalidades legais, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
N. 0008844-53.2017.8.07.0007 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF38349 - ANDRE
DE ARAUJO SILVA. T. Adv(s).: . Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, para o fim de CONVERTER EM
DIVÓRCIO a separação judicial das partes, pondo fim ao vínculo matrimonial até então existente, com a consequente extinção do processo,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
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