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TJDFT 15/01/2019 -Fl. 304 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 10/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Oliveira, - 20060111296137. Dessa forma, promovo o encaminhamento dos autos ao NUDIG - Núcleo de Digitalização para adoção das devidas
providências, oportunidade em que o feito permanecerá sobrestado. Concluída a digitalização dos autos, intimem-se as partes e advogados para
que apontem eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado para
decisão. Ultrapassado o referido prazo, as partes serão intimadas, nos termos da lei, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos,
retirarem as peças por elas juntadas no processo, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ. As peças não retiradas pelas partes serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à
cooperativa de reciclagem. 27 de dezembro de 2018 às 17h50. WELLINGTON RODRIGUES DE CARVALHO Diretor de Secretaria .
Embargos de TerceiroCERTIDÃO
Nº 2017.01.1.059448-9 - Embargos de Terceiro - A: LILIAN PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros
Simoes. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, designo o
dia 22/03/2019, às14h para AUDIÊNCIA de DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO . Caso a parte seja pessoalmente intimada a
comparecer para prestar depoimento pessoal sob pena de confesso e não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á
a pena de confesso, ciente de que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo. A parte sobre a qual não haja pedido da parte contrária ou determinação do Juízo para que lhe seja
tomado o depoimento pessoal será comunicada sobre a audiência impreterivelmente por seu advogado, que deverá adverti-la sobre a importância
de sua presença durante o ato. O juiz poderá, ainda, dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público
não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil,
cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência. A intimação deverá ser
realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data
da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência
independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de
sua inquirição. A INÉRCIA NA REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO IMPORTARÁ NA DESISTÊNCIA DA INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA.Nos termos
do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de de testemunhas, a parte não poderá substituir a testemunha, exceto
aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for
encontrada.Nos termos do artigo 93 do Código de Processo Civil, as despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo
da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao
adiamento ou à repetição. Brasília - DF, quinta-feira, 27/12/2018 às 20h16. .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.038066-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: CARLOS DELAMARE LEAL JUNIOR. Adv(s).: DF012644 - Decio
Plinio Chaves. R: RORBERTA MAGALHAES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARILIA DE ASSIS BRASIL LEAL. Adv(s).: (.).
R: ALISSON DE TAL. Adv(s).: (.). A: CODHAB. Adv(s).: DF033859 - Welber Pereira dos Santos. INTERESSADA: COMPANHIA IMOBILIARIA
DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo, para
designo o dia 04/04/2019, às14h para AUDIÊNCIA de DE JUSTIFICAÇÃO . Conforme determinação abaixo transcrita: DECISÃO: "(...)Em face do
exposto, dada a necessidade de coleta de melhores elementos de convicção acerca da alegada posse, determino a designação de audiência de
justificação prévia e/ou conciliação. Citem-se os réus e intimem-se as partes, para comparecimento. Intimem-se o Distrito Federal e a Terracap,
para ciência da lide. Intime-se a Defensoria Pública, para ciência da lide e comparecimento à audiência, conforme art. 554, § 1º, in fine, do CPC.
Publique-se; ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 16h19. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito ."
Ressalte-se que a União manifestou interesse em acompanhar o feito, conforme fl. 126. Brasília - DF, quinta-feira, 27/12/2018 às 20h52. Brasília
- DF, quinta-feira, 27/12/2018 às 20h52. .

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