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TJDFT 24/01/2019 -Fl. 1328 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 17/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

N. 0701819-63.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES
DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP. Adv(s).: DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES. R: JMR COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - EPP.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EVA CLECIA BESERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701819-63.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS
LTDA - EPP EXECUTADO: JMR COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - EPP, EVA CLECIA BESERRA DECISÃO Considerando o disposto na
Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem
como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no
prazo de 5 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, nos termos da Portaria Conjunta,
para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara
e objetiva de providência, ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Em caso de extinção do feito, será fornecida
ao credor certidão de crédito quanto ao objeto da ação, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do feito,
caso, após o arquivamento dos autos, venha a encontrar meios para a satisfação do crédito. O arquivamento dos autos não importará em baixa
do nome do devedor do Cartório de Distribuição porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. Alternativamente, o credor poderá requerer
a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC. O processo permanecerá em arquivo provisório, sem baixa das
partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Intimem-se. CLODAIR EDENILSON
BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0724909-03.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE LUIZ ESPIRITO SANTO SILVA. Adv(s).: DF41936
- JESSICA MARQUES DE SOUZA, DF38451 - URSULA DOS SANTOS MACHADO. A: URSULA DOS SANTOS MACHADO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: JESSICA MARQUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAN GOMES PEREIRA. Adv(s).: . Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0724909-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ ESPIRITO SANTO SILVA,
URSULA DOS SANTOS MACHADO, JESSICA MARQUES DE SOUZA EXECUTADO: JOAN GOMES PEREIRA DECISÃO Em virtude do
resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via BACENJUD. Observem as partes que, em que pese o disposto
no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem
qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto
ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta
a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada,
como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma
legal. Considerando que o réu é revel, intime-se pessoalmente para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, em atendimento ao artigo 525,
§ 11º, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor dos honorários advocatícios.
Na ausência de insurgência da parte credora, reputo satisfeita a obrigação pela penhora da integralidade do débito em relação aos honorários
advocatícios. Após a preclusão, proceda-se à consulta do sistema BACENJUD em relação ao valor arbitrado à condenação em multa diária.
Intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0724909-03.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE LUIZ ESPIRITO SANTO SILVA. Adv(s).: DF41936
- JESSICA MARQUES DE SOUZA, DF38451 - URSULA DOS SANTOS MACHADO. A: URSULA DOS SANTOS MACHADO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: JESSICA MARQUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAN GOMES PEREIRA. Adv(s).: . Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0724909-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ ESPIRITO SANTO SILVA,
URSULA DOS SANTOS MACHADO, JESSICA MARQUES DE SOUZA EXECUTADO: JOAN GOMES PEREIRA DECISÃO Em virtude do
resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via BACENJUD. Observem as partes que, em que pese o disposto
no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem
qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto
ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta
a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada,
como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma
legal. Considerando que o réu é revel, intime-se pessoalmente para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, em atendimento ao artigo 525,
§ 11º, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor dos honorários advocatícios.
Na ausência de insurgência da parte credora, reputo satisfeita a obrigação pela penhora da integralidade do débito em relação aos honorários
advocatícios. Após a preclusão, proceda-se à consulta do sistema BACENJUD em relação ao valor arbitrado à condenação em multa diária.
Intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0724909-03.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE LUIZ ESPIRITO SANTO SILVA. Adv(s).: DF41936
- JESSICA MARQUES DE SOUZA, DF38451 - URSULA DOS SANTOS MACHADO. A: URSULA DOS SANTOS MACHADO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: JESSICA MARQUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAN GOMES PEREIRA. Adv(s).: . Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0724909-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ ESPIRITO SANTO SILVA,
URSULA DOS SANTOS MACHADO, JESSICA MARQUES DE SOUZA EXECUTADO: JOAN GOMES PEREIRA DECISÃO Em virtude do
resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via BACENJUD. Observem as partes que, em que pese o disposto
no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem
qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto
ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta
a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada,
como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma
legal. Considerando que o réu é revel, intime-se pessoalmente para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, em atendimento ao artigo 525,
§ 11º, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor dos honorários advocatícios.
Na ausência de insurgência da parte credora, reputo satisfeita a obrigação pela penhora da integralidade do débito em relação aos honorários
advocatícios. Após a preclusão, proceda-se à consulta do sistema BACENJUD em relação ao valor arbitrado à condenação em multa diária.
Intimem-se. CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto
N. 0724909-03.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE LUIZ ESPIRITO SANTO SILVA. Adv(s).: DF41936
- JESSICA MARQUES DE SOUZA, DF38451 - URSULA DOS SANTOS MACHADO. A: URSULA DOS SANTOS MACHADO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: JESSICA MARQUES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAN GOMES PEREIRA. Adv(s).: . Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0724909-03.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ ESPIRITO SANTO SILVA,
URSULA DOS SANTOS MACHADO, JESSICA MARQUES DE SOUZA EXECUTADO: JOAN GOMES PEREIRA DECISÃO Em virtude do
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