Edição nº 18/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de janeiro de 2019
D E S P A C H O Intime-se a apelante Aline Neves Vidal, para se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento do recurso arguida pela
parte contrária em sede de contrarrazões, no prazo de cinco (5) dias, a teor do art. 10, do CPC. Intimem-se. Brasília, DF, 19 de dezembro de
2018 18:47:01. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0710025-32.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SUELEM BATISTA RAMALHO. Adv(s).: DF4686100A - PEDRO
CESAR SOUSA BARBOSA. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB1437000A - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. Número do processo: 0710025-32.2018.8.07.0001
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: SUELEM BATISTA RAMALHO EMBARGADO: UNIMED NORTE
NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O A embargante
pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, intime-se o embargado para se manifestar, querendo, no prazo de cinco dias. Publique-se.
Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0710025-32.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: SUELEM BATISTA RAMALHO. Adv(s).: DF4686100A - PEDRO
CESAR SOUSA BARBOSA. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB1437000A - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. Número do processo: 0710025-32.2018.8.07.0001
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: SUELEM BATISTA RAMALHO EMBARGADO: UNIMED NORTE
NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O A embargante
pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, intime-se o embargado para se manifestar, querendo, no prazo de cinco dias. Publique-se.
Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0001109-90.2018.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Adv(s).: SP1733510A - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: KENYA TOSCANINO ELVINO. Adv(s).: DF4246200A - JUSSARA MOURA
FERNANDES GOMES. D E S P A C H O A embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, intime-se a embargada para se
manifestar, querendo, no prazo de cinco dias. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO
DE ASSIS Relator
N. 0001109-90.2018.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Adv(s).: SP1733510A - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. R: KENYA TOSCANINO ELVINO. Adv(s).: DF4246200A - JUSSARA MOURA
FERNANDES GOMES. D E S P A C H O A embargante pretende alcançar efeitos modificativos. Por isso, intime-se a embargada para se
manifestar, querendo, no prazo de cinco dias. Publique-se. Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO
DE ASSIS Relator
N. 0719135-58.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL JOAO CARLOS SAAD.
Adv(s).: DF1208600A - RODRIGO DE ASSIS SOUZA. R: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA. Adv(s).: DF1046300A - ROBERTO
LUZ DE BARROS BARRETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0719135-58.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL JOAO CARLOS SAAD AGRAVADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA
D E S P A C H O Tanto o presente agravo de instrumento, como também o AGI 0719130-36.2018.8.07.0000 foram interpostos contra mesma
decisão, que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Radio e Televisão Bandeirantes Ltda. Em razão disso, devem
ser julgados conjuntamente a fim de que se evite a prolação de acórdãos conflitantes. Diante disso, relacionem-se o processo em epígrafe e o
AGI 0719130-36.2018.8.07.0000 para que sejam julgados conjuntamente. Após, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, DF, em 19
de dezembro de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
N. 0719135-58.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL JOAO CARLOS SAAD.
Adv(s).: DF1208600A - RODRIGO DE ASSIS SOUZA. R: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA. Adv(s).: DF1046300A - ROBERTO
LUZ DE BARROS BARRETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0719135-58.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL JOAO CARLOS SAAD AGRAVADO: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA
D E S P A C H O Tanto o presente agravo de instrumento, como também o AGI 0719130-36.2018.8.07.0000 foram interpostos contra mesma
decisão, que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Radio e Televisão Bandeirantes Ltda. Em razão disso, devem
ser julgados conjuntamente a fim de que se evite a prolação de acórdãos conflitantes. Diante disso, relacionem-se o processo em epígrafe e o
AGI 0719130-36.2018.8.07.0000 para que sejam julgados conjuntamente. Após, voltem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, DF, em 19
de dezembro de 2018. Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator
DECISÃO
N. 0720323-86.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: TANIA FARIA VILELA REIS. Adv(s).: DF4102800A - FELIPE DA
SILVA ALEXANDRE SOUZA. R: OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FERNANDA GASPERIN
DIAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. Fernando Habibe Número do processo: 0720323-86.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: TANIA FARIA VILELA REIS AGRAVADO: OBVIO BRASIL SOFTWARE E SERVICOS LTDA, FERNANDA GASPERIN DIAN D E
C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, Tânia Faria Vilela, pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª
Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que se exclua imediatamente a reclamação da agravada
Fernanda Gasparin do site Reclame aqui. Em suas razões, a agravante sustenta que a agravada Fernanda Gasparin postou reclamação no
site da agravada Obvio Brasil, alegando que passou por procedimento estético realizado pela agravante e que teve sérios resultados negativos
em sua imagem. Aduz que, após a publicação, vários pacientes desmarcaram consultas e cirurgias. Alega que a agravada não observou os
procedimentos adequados no pós-operatório. Sustenta que as ofensas proferidas pela agravada Fernanda Gasparin são repletas de inverdades,
de modo a denegrir o nome, a imagem e a boa fama da agravante. Alega que a afirmação da agravada no sentido de que seus olhos ficaram
mutilados é incoerente e não condiz com a verdade. Sustenta que a agravada teve conhecimento de todos os riscos do procedimento. Alega que a
probabilidade do direito é evidente, diante do termo de consentimento de risco cirúrgico assinado pela paciente, bem como da ausência de laudos
médicos que comprovem os danos alegados. Sustenta que o perigo de dano irreparável emerge dos danos causados à carreira da agravante.
Liminarmente, requer a concessão da tutela de urgência para determinar que se exclua imediatamente a reclamação da paciente agravada do site
Reclame aqui. No mérito, requer a confirmação da tutela concedida. É o relato do necessário. Passa-se a decisão. Nesta fase do procedimento
do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela:
a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A conjugação desses requisitos é que servirá à
ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal. Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações
sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial
nesta fase de summaria cognitio, observa-se que estão presentes os requisitos para concessão da liminar pretendida. Na hipótese dos autos,
verifica-se a presença de dano irreparável, porquanto a permanência da reclamação no sítio eletrônico ?Reclame Aqui? acarreta prejuízos à
240