Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 571 »
TJDFT 30/01/2019 -Fl. 571 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 21/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

[...] 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois
as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 1.1. O
parágrafo único do art. 7º do CDC traz a hipótese de responsabilidade solidária entre o prestador de serviço e o fornecedor do produto nas relações
consumeristas. 1.2. O artigo 28 do CDC, o qual trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na referida legislação, dispõe que,
presentes os pressupostos para se aplicar o referido instituto, surgirão três espécies de responsabilidade para as empresas: (i) responsabilidade
subsidiária para as sociedades integrantes dos grupos societários (grupo econômico) e sociedades controladas; (ii) responsabilidade solidária
para as sociedades consorciadas; e (iii) responsabilidade por culpa para as sociedades coligadas. 2. Tratando-se de responsabilidade subsidiária,
a demanda deve ser ajuizada apenas contra o devedor principal, pois, somente no caso dos bens deste não serem suficientes para a satisfação
do débito, e após o preenchimento dos requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §2º, do
CDC, é que surgirá a legitimidade passiva do responsável subsidiário. Preliminar acolhida. (...) 7. Apelação conhecida, preliminar acolhida e, no
mérito, não provida. (APC 2014.07.1.022235-9, Rel. Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, julgado em 28/04/2016, DJe 10/05/2016)
Indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal, podendo juntar a
documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se. Brasília ? DF, 28 de janeiro de 2019. FÁBIO EDUARDO MARQUES
Relator [1] Id. 6937449. [2] Id. 6937453 - p. 11. [3] Id. 6937454 - p. 3 [4] Id. 6937452 e 6937453 - p. 9. [5] Id. 6937451. [6] Id. 15663318 ? p. 1
e 14/15 no processo originário de nº: 0703077-50.2018.8.07.0009.
N. 0700694-92.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CLEIDE COSTA DE SOUZA. A: CLEITON COSTA DE SOUZA.
Adv(s).: DF4430900A - ADAIAS MARQUES DOS SANTOS. R: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: EXAME
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF2378800A - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. R: BANCO RODOBENS S.A.. Adv(s).: SP2366550A JEFERSON ALEX SALVIATO. Processo : 0700694-92.2019.8.07.0000 DECISÃO O presente agravo ataca a r. decisão[1] que, acolhendo
preliminar de ilegitimidade passiva, excluiu os réus Exame Engenharia Ltda e Banco Rodobens S.A., condenando os autores ao pagamento
de honorários aos advogados das empresas excluídas e determinando a continuidade do processo apenas em relação à ré remanescente. Em
síntese, os agravantes alegam que pleitearam a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a devolução dos valores pagos,
por descumprimento contratual de San Matheus Empreendimentos Imobiliários Ltda, Exame Engenharia Ltda e Banco Rodobens S.A. Justificam
que as empresas, na qualidade de construtora, incorporadora e investidora, agiram em conjunto, cujos nomes e logomarcas estão presentes
nos documentos apresentados como prova, e constituem Sociedade de Propósito Específico ? SPE para a realização do empreendimento no
qual se localiza o imóvel em discussão, de maneira que têm responsabilidade solidária por juntas integrarem grupo econômico e participarem da
administração da mesma obra, podendo a ação do consumidor ser proposta contra qualquer uma das empresas, sobretudo em vista da teoria da
aparência. Pedem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a confirmação da medida liminar para determinar a manutenção de todas as
partes agravadas nos autos originais. Decido. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos
acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995,
parágrafo único, do CPC). No caso, os agravantes insurgem-se contra a exclusão de litisconsortes passivos. Todavia, em juízo preliminar, não
vislumbro probabilidade de provimento do recurso. O agravado Banco Rodobens S.A. atua, em verdade, como financiador da construção[2], isto
é, credor fiduciário da agravada San Matheus Empreendimentos Imobiliários Ltda. Aliás, conforme disposição contratual, os autores-agravantes
realizaram contrato de financiamento bancário com a Caixa Econômica Federal, conforme cláusula 4.5 do quadro resumo do contrato de promessa
de compra e venda do bem imóvel com compromisso de alienação fiduciária[3]. Nesse sentido, em que pesem as correspondências do banco
agravado à parte autora[4], os boletos apresentados como prova de pagamento foram emitidos em favor de Residencial San Matheus[5]. Quanto à
incorporadora Exame Engenharia Ltda, o contrato, o qual os agravantes buscam a rescisão, dispõe que a agravada figura como representante da
construtora San Matheus Empreendimentos Imobiliários Ltda, mediando o contrato sob outorga de poderes da empresa ré e agindo como síndica
geral para gerenciamento do condomínio[6]. Assim, não há que se falar na teoria da aparência para amparar a indicação equivocada da empresa
agravada no polo passivo da demanda que busca a rescisão contratual por descumprimento do prazo na entrega da unidade residencial. É certo
que a pessoa jurídica possui personalidade distinta da personalidade dos sócios, da qual decorre sua autonomia obrigacional e patrimonial, e,
noutro giro, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva é aferida segundo o fato narrado. No caso, porém, nada foi aduzido na
petição inicial para a inclusão, no polo passivo, da empresa que não possui a responsabilidade contratual questionada na ação. Já o fato de
as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, poderá autorizar o redirecionamento da ação contra a outra empresa do mesmo grupo
que não integrou a relação de direito material entre as partes, desde que evidenciada a insuficiência de patrimônio do devedor principal, tendo
em vista que se trata de responsabilidade civil subsidiária, nos termos do art. 28, § 2º, do CDC. Confira-se o precedente julgado neste TJDFT:
[...] 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois
as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 1.1. O
parágrafo único do art. 7º do CDC traz a hipótese de responsabilidade solidária entre o prestador de serviço e o fornecedor do produto nas relações
consumeristas. 1.2. O artigo 28 do CDC, o qual trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na referida legislação, dispõe que,
presentes os pressupostos para se aplicar o referido instituto, surgirão três espécies de responsabilidade para as empresas: (i) responsabilidade
subsidiária para as sociedades integrantes dos grupos societários (grupo econômico) e sociedades controladas; (ii) responsabilidade solidária
para as sociedades consorciadas; e (iii) responsabilidade por culpa para as sociedades coligadas. 2. Tratando-se de responsabilidade subsidiária,
a demanda deve ser ajuizada apenas contra o devedor principal, pois, somente no caso dos bens deste não serem suficientes para a satisfação
do débito, e após o preenchimento dos requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §2º, do
CDC, é que surgirá a legitimidade passiva do responsável subsidiário. Preliminar acolhida. (...) 7. Apelação conhecida, preliminar acolhida e, no
mérito, não provida. (APC 2014.07.1.022235-9, Rel. Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, julgado em 28/04/2016, DJe 10/05/2016)
Indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta, no prazo legal, podendo juntar a
documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se. Brasília ? DF, 28 de janeiro de 2019. FÁBIO EDUARDO MARQUES
Relator [1] Id. 6937449. [2] Id. 6937453 - p. 11. [3] Id. 6937454 - p. 3 [4] Id. 6937452 e 6937453 - p. 9. [5] Id. 6937451. [6] Id. 15663318 ? p. 1
e 14/15 no processo originário de nº: 0703077-50.2018.8.07.0009.
N. 0700694-92.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CLEIDE COSTA DE SOUZA. A: CLEITON COSTA DE SOUZA.
Adv(s).: DF4430900A - ADAIAS MARQUES DOS SANTOS. R: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: EXAME
ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF2378800A - JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. R: BANCO RODOBENS S.A.. Adv(s).: SP2366550A JEFERSON ALEX SALVIATO. Processo : 0700694-92.2019.8.07.0000 DECISÃO O presente agravo ataca a r. decisão[1] que, acolhendo
preliminar de ilegitimidade passiva, excluiu os réus Exame Engenharia Ltda e Banco Rodobens S.A., condenando os autores ao pagamento
de honorários aos advogados das empresas excluídas e determinando a continuidade do processo apenas em relação à ré remanescente. Em
síntese, os agravantes alegam que pleitearam a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e a devolução dos valores pagos,
por descumprimento contratual de San Matheus Empreendimentos Imobiliários Ltda, Exame Engenharia Ltda e Banco Rodobens S.A. Justificam
que as empresas, na qualidade de construtora, incorporadora e investidora, agiram em conjunto, cujos nomes e logomarcas estão presentes
nos documentos apresentados como prova, e constituem Sociedade de Propósito Específico ? SPE para a realização do empreendimento no
qual se localiza o imóvel em discussão, de maneira que têm responsabilidade solidária por juntas integrarem grupo econômico e participarem da
administração da mesma obra, podendo a ação do consumidor ser proposta contra qualquer uma das empresas, sobretudo em vista da teoria da
aparência. Pedem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a confirmação da medida liminar para determinar a manutenção de todas as
partes agravadas nos autos originais. Decido. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos
acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995,
571

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.