Edição nº 24/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
COMERCIAL DE FRUTAS LTDA - ME RÉU: SUPER-CERRADO ALIMENTOS E DISTRIBUICAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por
economia processual, defiro o pedido de requisição de informações nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL, de CICLAIR SIMPLICIO VIEIRA
e NATIVA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA-ME, sócios do réu SUPER-CERRADO ALIMENTOS E DISTRIBUIÇÃO LTDA, conforme certidão
simplificada de ID Num. 27849444, para fins de que, em caso positivo, seja realizada a citação pessoal. Aguarde-se por 5 (cinco) dias. BRASÍLIA,
DF, 30 de janeiro de 2019 18:31:27. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0705309-59.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS CIRURGIOES BUCOMAXILOFACIAIS DO
DISTRITO FEDERAL - ACBDF. A: GIANCARLO CROSARA LETTIERI. Adv(s).: MG74204 - VALERIO AUGUSTO RIBEIRO, MG155659 DOUGLAS RAFAEL OLIVEIRA RESENDE. R: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705309-59.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS CIRURGIOES BUCOMAXILOFACIAIS
DO DISTRITO FEDERAL - ACBDF, GIANCARLO CROSARA LETTIERI RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre petição da parte autora (ID nº 27023842), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437,
§1º do CPC. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2019 17:53:30. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0701384-21.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: DF16022
- ALEXANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI. R: RAFAEL AUGUSTO FERREIRA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0701384-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR RÉU: RAFAEL AUGUSTO FERREIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) demonstrar, mediante
juntada de documento, que houve a disponibilização em favor do requerido do valor do empréstimo solicitado no contrato n. 10.001209 (ID
27938696); b) juntar aos autos a proposta mencionada na cláusula primeira do contrato n 10.001209 (ID 27938696), de modo que este Juízo
possa aferir os encargos e prazos contratados, bem como as datas de vencimento das prestações mensais; e c) instruir a inicial com a memória
de cálculos, cujas parcelas inadimplidas devem ser atualizadas, com a indicação dos respectivos valores, mês a mês. Prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2019 18:13:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0717278-71.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: KLEBER RONALDO FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF0041020A - CAIO DE SOUZA GALVAO. R: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA. Adv(s).: DF03013 - JOSE FATIMO DE
SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0717278-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: KLEBER RONALDO
FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL VENEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos,
verifica-se que o executado foi citado, na fase de conhecimento, no endereço constante do ID 25226541, qual seja, COND PORTAL DO LAGO
SUL, LT. 18, SL 102, LAGO SUL, BRASÍLIA/DF. Verifica-se, ainda, que o mandado de intimação de ID 20605746, enviado para o mesmo endereço
mencionado no parágrafo anterior, retornou sem cumprimento pelo motivo ?mudou-se?, conforme certificado pelo ID 21239133. Nesse contexto,
a decisão de ID 25466532 considerou efetivada a intimação da parte executada para realizar o cumprimento da sentença, nos termos do art.
513, § 3º, c/c art. 274, § único, ambos do CPC. Assim, os prazos para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação decorreram,
respectivamente, em 04/09/2018 e 26/09/2018, conforme certidão de ID 26870568. Desse modo, impõe-se reconhecer a intempestividade da
impugnação de ID 26806088, por ter sido apresentada apenas em 13/12/2018. Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação
ao cumprimento de sentença. Noutro giro, em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 26870568), o débito
será acrescido de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, do CPC). Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais
(atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês) até a presente data. Têm-se os cálculos anexos. Em observância ao disposto no art. 523,
§ 2º, do CPC, defiro a penhora "online" através do sistema BACENJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC. Aguarde-se por 05 (cinco)
dias. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2019 17:52:21. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0736160-81.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: PR43401 - VINICIUS SECAFEN MINGATI. R: BONASA
ALIMENTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
AROLDO SILVA AMORIM FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de
BONASA ALIMENTOS LTDA, ASA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA e AROLDO SILVA AMORIM FILHO. HOMOLOGO a desistência
formulada pelo autor nos presentes autos (ID 27584282) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários ante a inexistência de sucumbência. Nada sendo devido a título de
custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de
janeiro de 2019 15:17:10. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0736160-81.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: PR43401 - VINICIUS SECAFEN MINGATI. R: BONASA
ALIMENTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
AROLDO SILVA AMORIM FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de
BONASA ALIMENTOS LTDA, ASA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA e AROLDO SILVA AMORIM FILHO. HOMOLOGO a desistência
formulada pelo autor nos presentes autos (ID 27584282) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários ante a inexistência de sucumbência. Nada sendo devido a título de
custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de
janeiro de 2019 15:17:10. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0736160-81.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: PR43401 - VINICIUS SECAFEN MINGATI. R: BONASA
ALIMENTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
AROLDO SILVA AMORIM FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de
BONASA ALIMENTOS LTDA, ASA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA e AROLDO SILVA AMORIM FILHO. HOMOLOGO a desistência
formulada pelo autor nos presentes autos (ID 27584282) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários ante a inexistência de sucumbência. Nada sendo devido a título de
custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de
janeiro de 2019 15:17:10. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0736160-81.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: PR43401 - VINICIUS SECAFEN MINGATI. R: BONASA
ALIMENTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
AROLDO SILVA AMORIM FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de
BONASA ALIMENTOS LTDA, ASA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA e AROLDO SILVA AMORIM FILHO. HOMOLOGO a desistência
formulada pelo autor nos presentes autos (ID 27584282) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários ante a inexistência de sucumbência. Nada sendo devido a título de
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