Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 2661 »
TJDFT 12/02/2019 -Fl. 2661 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 30/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões
de Santa Maria Número do processo: 0704398-20.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Compulsando os autos, diante dos argumentos expendidos pelo embargante em sede de embargos de declaração, tenho que verdadeiramente
existe contradição a ser sanada pela via eleita, de molde que a decisão vergastada não só homologara o acordo entabulado entre a requerente
e a segunda ré, como extinguira o feito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, sendo que o feito deveria prosseguir em relação ao primeiro e ao
terceiro réus. Sendo assim, onde se lê: " Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito,
em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Sem custas em razão do acordo, nos termos do art. 90, § 3º,
do Código de Processo Civil e e honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. Transita esta em julgado na presente data em virtude
da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 1.000, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente.
Por fim, determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos." LEIA-SE: " Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, promovo o
julgamento parcial do mérito, nos termos do art. 356, do CPC, homologando o acordo firmado entre a requerente e o segundo requerido, devendo
o feito prosseguir em relação ao primeiro e terceiro réus. Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de defesa pelos requeridos."
INTIMAÇÃO
N. 0001916-77.2017.8.07.0010 - USUCAPIÃO - A: TEREZINHA RODRIGUES SANTOS DA MATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MARIA JOSE VAZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VICENTE DE PAULO DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: FRANCISCO DAS CHAGAS AQUINO RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria NÚMERO DO PROCESSO:
0001916-77.2017.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a Réplica de ID 28685360,
a qual foi apresentada tempestivamente. Em face às questões controvertidas discutidas no processo, ficam as partes intimadas para, no prazo
de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente tem interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos, especificandoas, devidamente, para o juízo da sua admissibilidade, cabendo ressaltar que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será
interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, no estado em que se encontra, indeferindo-se o requerimento de diligências
inúteis e/ou meramente procrastinatórias. Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de
testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto
no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento. Outrossim, em homenagem aos princípios da celeridade
e economia processuais, devem as partes, desde então, informar se há disposição em compor o litígio, no sentido de se evitar designação de
audiência sem nenhum proveito útil.
N. 0001916-77.2017.8.07.0010 - USUCAPIÃO - A: TEREZINHA RODRIGUES SANTOS DA MATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MARIA JOSE VAZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VICENTE DE PAULO DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: FRANCISCO DAS CHAGAS AQUINO RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria NÚMERO DO PROCESSO:
0001916-77.2017.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a Réplica de ID 28685360,
a qual foi apresentada tempestivamente. Em face às questões controvertidas discutidas no processo, ficam as partes intimadas para, no prazo
de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente tem interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos, especificandoas, devidamente, para o juízo da sua admissibilidade, cabendo ressaltar que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será
interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, no estado em que se encontra, indeferindo-se o requerimento de diligências
inúteis e/ou meramente procrastinatórias. Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de
testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto
no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento. Outrossim, em homenagem aos princípios da celeridade
e economia processuais, devem as partes, desde então, informar se há disposição em compor o litígio, no sentido de se evitar designação de
audiência sem nenhum proveito útil.
N. 0001916-77.2017.8.07.0010 - USUCAPIÃO - A: TEREZINHA RODRIGUES SANTOS DA MATA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MARIA JOSE VAZ DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VICENTE DE PAULO DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: FRANCISCO DAS CHAGAS AQUINO RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria NÚMERO DO PROCESSO:
0001916-77.2017.8.07.0010 CLASSE JUDICIAL: USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a Réplica de ID 28685360,
a qual foi apresentada tempestivamente. Em face às questões controvertidas discutidas no processo, ficam as partes intimadas para, no prazo
de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente tem interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos, especificandoas, devidamente, para o juízo da sua admissibilidade, cabendo ressaltar que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será
interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, no estado em que se encontra, indeferindo-se o requerimento de diligências
inúteis e/ou meramente procrastinatórias. Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de
testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto
no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento. Outrossim, em homenagem aos princípios da celeridade
e economia processuais, devem as partes, desde então, informar se há disposição em compor o litígio, no sentido de se evitar designação de
audiência sem nenhum proveito útil.
DECISÃO
N. 0700964-23.2018.8.07.0010 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EURIDES JOSE DE JESUS. Adv(s).: DF35339 - CIRLEI DA
COSTA FREIRE. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA
COELHO. T: WELDSON MUNIZ PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo:
0700964-23.2018.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerida, por meio da petição de
ID 26781486, se insurge contra a decisão que fixou o ônus da prova e determinou que a requerida arcasse com os honorários periciais. Porém,
a questão já foi debatida em sede de agravo de instrumento interposto pela requerida, tendo o Eg. Tribunal improvido o recurso, de modo que a
questão relativa ao ônus do pagamento da perícia já está sacramentada. No que atine à insurgência quanto ao valor da proposta de honorários
periciais, insta destacar que a nossa legislação processual não traça parâmetros a serem observados em relação à sua fixação, motivo pelo

2661

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.