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TJDFT 15/02/2019 -Fl. 1418 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 33/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

N. 0711842-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CIRELLE MONACO DE SOUZA. Adv(s).: DF22073 - RUBENITA
LEAO DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711842-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CIRELLE MONACO DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2014, fica a parte EXEQUENTE: CIRELLE MONACO DE SOUZA ,
intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para
levantamento. O processo será remetido ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2019 10:14:12. GRACE KIOKO NISIGUCHI DE SOUSA
Servidor Geral
Fica o advogado abaixo relacionado intimado a restituir os autos indicados, no prazo 03 (três) dias. Ficam advertidos que,
de acordo com o art. 234 do CPC. "Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério
Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.§ 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do
advogado que exceder prazo legal. § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá
o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3o Verificada a falta,
o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de
multa." Caso já tenha havido devolução, favor desconsiderar a presente, e comunique via email: [email protected].
Observo que alguns do advogados relacionados, já foram intimados anteriormente. Caso não tenham devolvidos os
autos, serão adotados os procedimentos da Portaria 01/2014 deste Juízo. Relatório gerado em 14/02/2019 às 12h36.
OAB - Nome
DF050331- BRUNA FONSECA
MEIRA

Processo
2014.01.1.107784-7

Data de Carga
06/02/2019

Data de Devolução
13/02/2019

DECISÃO
N. 0715176-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MANHATTAN.
Adv(s).: DF36586 - MATEUS GONCALVES BORBA ASSUNCAO. R: ESSA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF16467 SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. T: CLEUS VITOR MARTINS SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0715176-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL
MANHATTAN EXECUTADO: ESSA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos de declaração,
pois presentes os requisitos de admissibilidade. Aduz em síntese a parte embargante/requerida omissão e contradição na decisão de ID 27950174.
Registra contradição na determinação de perícia para definir "obras e procedimentos necessários", pois trata-se de cumprimento de sentença, e
não de liquidação por arbitramento. Nota que a omissão quanto aos fundamentos contidos na petição de ID 25977692 (necessidade de prévia
aprovação do projeto pela própria ré, e não por perito nomeado pelo Juízo). Sustenta, ainda, há omissão quanto à premissa de que a execução
se dará pelo modo menos gravoso para o réu/executado, bem como pela inobservância de preclusão para o embargado/autor para impugnar
proposta apresentada pela embargante/ré. No último tópico dos embargos, a ré questiona se o nobre perito nomeado na decisão atacada tem
experiência em drenagem. É o relatório. Decido. De início, registro que o perito nomeado na decisão de ID 27950174 encartou aos autos
documentos que comprovam as suas especialidades, mormente a de drenagem (ID 2849688). Os embargos de declaração previstos no artigo
1.022 do NCPC são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse sentido, a omissão configura-se quando inexiste análise de ponto ou de questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou quando deixa
de analisar todos os documentos colacionados aos autos. A contradição é marcada pelo antagonismo de proposições, isto é, ocorre quando duas
premissas são impossíveis de manterem unidas. Partindo desses esclarecimentos, a decisão hostilizada não merece ser retocada, pois inexiste
contradição ao determinar a realização de perícia, para que indique quais serão as obras e procedimentos necessários à correção dos vícios da
construção, quando se busca delinear e dar efetividade à obrigação de fazer imposta à parte ré. Some-se a isso a celeuma das partes em indicar
precisamente os vícios da construção de acordo com os parâmetros já previstos na sentença e na decisão de ID 25315201. Do mesmo modo,
inexiste omissão quanto ao ID 27977692. Ao revés, os argumentos esposados naquele ID serviram para fortalecer o convencimento deste Juízo
acerca da necessidade de indicar um especialista que aponte as obras e procedimentos que devem ser adotados a fim de que a parte ré possa
adimplir com sua a obrigação de fazer. Não se olvide, ainda, que isso não implica inobservância deste Juízo ao disposto no artigo 805 do CPC.
Na verdade, busca-se efetividade e celeridade na prestação jurisdicional, quando as partes não entram em consenso quanto ao cumprimento
da obrigação de fazer. Existe o dever de a embargante/ré apresentar, ao menos, um cronograma com horários e execuções dos serviços que
serão realizados no Condomínio. Portanto, não há que falar em preclusão por parte do Condomínio/embargado, se até a presente data a parte
embargante não apresentou um cronograma de trabalho organizado, conforme frisado no ID 27950174. A bem da verdade, note-se que se trata
de embargos manifestamente protelatórios, sendo passível de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Por fim, quanto ao questionamento
da especialidade do perito nomeado por este Juízo, os documentos de ID 2849688 reforçam a capacidade técnica para o encargo imposto. Ante
o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Aguarde-se o decurso do prazo para a parte autora/embargada. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro
de 2019 16:55:53. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto 02
N. 0715176-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MANHATTAN.
Adv(s).: DF36586 - MATEUS GONCALVES BORBA ASSUNCAO. R: ESSA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF16467 SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. T: CLEUS VITOR MARTINS SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0715176-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL
MANHATTAN EXECUTADO: ESSA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos de declaração,
pois presentes os requisitos de admissibilidade. Aduz em síntese a parte embargante/requerida omissão e contradição na decisão de ID 27950174.
Registra contradição na determinação de perícia para definir "obras e procedimentos necessários", pois trata-se de cumprimento de sentença, e
não de liquidação por arbitramento. Nota que a omissão quanto aos fundamentos contidos na petição de ID 25977692 (necessidade de prévia
aprovação do projeto pela própria ré, e não por perito nomeado pelo Juízo). Sustenta, ainda, há omissão quanto à premissa de que a execução
se dará pelo modo menos gravoso para o réu/executado, bem como pela inobservância de preclusão para o embargado/autor para impugnar
proposta apresentada pela embargante/ré. No último tópico dos embargos, a ré questiona se o nobre perito nomeado na decisão atacada tem
experiência em drenagem. É o relatório. Decido. De início, registro que o perito nomeado na decisão de ID 27950174 encartou aos autos
documentos que comprovam as suas especialidades, mormente a de drenagem (ID 2849688). Os embargos de declaração previstos no artigo
1.022 do NCPC são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Nesse sentido, a omissão configura-se quando inexiste análise de ponto ou de questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou quando deixa
de analisar todos os documentos colacionados aos autos. A contradição é marcada pelo antagonismo de proposições, isto é, ocorre quando duas
premissas são impossíveis de manterem unidas. Partindo desses esclarecimentos, a decisão hostilizada não merece ser retocada, pois inexiste
contradição ao determinar a realização de perícia, para que indique quais serão as obras e procedimentos necessários à correção dos vícios da
construção, quando se busca delinear e dar efetividade à obrigação de fazer imposta à parte ré. Some-se a isso a celeuma das partes em indicar
precisamente os vícios da construção de acordo com os parâmetros já previstos na sentença e na decisão de ID 25315201. Do mesmo modo,
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